TJBA - 8000269-12.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/06/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 13:16
Expedição de citação.
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13/12/2024 13:05
Expedição de citação.
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13/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:02
Juntada de informação
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13/12/2024 13:01
Expedição de citação.
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29/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:10
Expedição de citação.
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24/10/2024 14:55
Expedição de citação.
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24/10/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/06/2024 15:58
Decorrido prazo de JUCIARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 15:21
Expedição de citação.
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17/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000269-12.2022.8.05.0261 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Tucano Exequente: Marcos Vinicius Carvalho Ribeiro Campos Advogado: Joao Pedro Santana Da Silva (OAB:BA68172) Advogado: Rodrigo Santos Miranda Nunes (OAB:BA65490) Advogado: Beatriz Pereira De Matos (OAB:BA65588) Executado: Juciara Nascimento De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000269-12.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS CARVALHO RIBEIRO CAMPOS Advogado(s): JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA (OAB:BA68172), BEATRIZ PEREIRA DE MATOS (OAB:BA65588), RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES (OAB:BA65490) EXECUTADO: JUCIARA NASCIMENTO DE ANDRADE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias PROCEDA A EMENDA DA INICIAL, apresentando comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente, preservando a economicidade, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Na mesma oportunidade fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado, para juntar aos autos a pertinente planilha discriminativa do valor do crédito exequendo, nos moldes impostos pelo art. 798 do CPC, bem como para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Tucano/BA, data registrada em sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
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06/05/2022 05:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA DA SILVA em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS MIRANDA NUNES em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 05:45
Decorrido prazo de BEATRIZ PEREIRA DE MATOS em 04/05/2022 23:59.
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16/04/2022 07:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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13/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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