TJBA - 8149135-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:58
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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17/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 18:58
Baixa Definitiva
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30/03/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 08:02
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:02
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA COSTA em 21/03/2024 23:59.
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02/03/2024 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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02/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8149135-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Santana Costa Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8149135-29.2023.8.05.0001 AUTOR: REINALDO SANTANA COSTA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) REINALDO SANTANA COSTA e SKY BRASIL SERVICOS LTDA para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas pendentes , conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Dúvidas, enviar email para:[email protected].
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 MARIA EDUARDA ALVES MACEDO DOS SANTOS Estagiária de Direito MARIELLE SOUZA FERREIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8149135-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Santana Costa Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8149135-29.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: REINALDO SANTANA COSTA Requerido : REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Indefiro a gratuidade de justiça para a parte autora, tendo em vista não apenas a natureza e objeto desta ação, mas o fato do requerente não ter apresentado os documentos necessários para análise da gratuidade de justiça, mesmo após ter sido instado a juntá-los (ID 420949007).
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Gm -
17/01/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a REINALDO SANTANA COSTA - CPF: *41.***.*57-20 (AUTOR).
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15/01/2024 16:16
Homologada a Transação
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12/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:53
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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11/12/2023 04:02
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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11/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 19:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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