TJBA - 0002683-39.2013.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002683-39.2013.8.05.0228 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Santo Amaro Reu: Renato Alves Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Silvana Lopes Alves Testemunha: Priscila Pereira Ribeiro Testemunha: Roquelina Lopes Alves Testemunha: Juciara Muniz Lopes Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 0002683-39.2013.8.05.0228 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de RENATO ALVES, vulgo "NADINHO", pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, todos do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida em 10/01/2014, conforme decisão de ID. 89184331. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que o denunciado RENATO ALVES nasceu em 03/05/1949, contando atualmente com mais de 70 (setenta) anos de idade, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115, segunda parte, do Código Penal.
 
 O crime imputado (estupro de vulnerável) possui pena mínima de 8 anos e máxima de 15 anos de reclusão, com prazo prescricional de 20 anos, conforme art. 109, I do CP.
 
 Considerando que o réu conta com mais de 70 anos na data desta sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido para 10 anos.
 
 Entre a data do recebimento da denúncia (10/01/2014) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 10 anos sem que houvesse qualquer marco interruptivo da prescrição, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
 
 Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO ALVES, vulgo "NADINHO", com fundamento nos artigos 107, IV, 109, I, e 115, segunda parte, todos do Código Penal.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado: 1.
 
 Procedam-se às anotações e comunicações necessárias; 2.
 
 Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Santo Amaro, data registrada no sistema.
 
 ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito
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                                            04/10/2022 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 11:01 Decorrido prazo de RENATO ALVES em 19/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 14:19 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            08/08/2022 15:48 Expedição de despacho. 
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                                            08/08/2022 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2021 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2021 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2021 20:42 Devolvidos os autos 
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                                            28/11/2020 12:50 Publicado Intimação automática de migração em 25/11/2020. 
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                                            28/11/2020 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/11/2020 14:18 REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO 
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                                            09/01/2019 13:07 MANDADO 
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                                            05/06/2017 15:52 CONCLUSÃO 
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                                            24/05/2017 11:27 ENTREGA EM CARGAVISTA 
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                                            25/02/2015 09:33 MANDADO 
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                                            14/01/2015 11:14 MERO EXPEDIENTE 
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                                            13/10/2014 12:28 ENTREGA EM CARGAVISTA 
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                                            10/10/2014 14:02 RECEBIMENTO 
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                                            10/10/2014 11:22 MERO EXPEDIENTE 
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                                            08/10/2014 10:24 CONCLUSÃO 
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                                            10/06/2014 13:51 MANDADO 
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                                            11/02/2014 10:44 RECEBIMENTO 
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                                            10/02/2014 11:26 MERO EXPEDIENTE 
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                                            01/11/2013 09:56 CONCLUSÃO 
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                                            29/10/2013 11:28 CONCLUSÃO 
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                                            30/09/2013 11:18 DISTRIBUIÇÃO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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