TJBA - 8001637-82.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001637-82.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Maria Das Neves Silva Alves Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001637-82.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA ALVES Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com descontos não autorizados em sua conta.
Inicialmente faz-se necessária a análise da decretação da revelia.
No procedimento comum do CPC , a revelia decorre da falta de contestação (art. 344).
Nos Juizados Especiais, de uma maneira geral, ela tem lugar quando o réu deixa de comparecer às audiências.
No caso em comento, verifico que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação.
Logo, sujeitando-se, aos efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art.20 da lei 9.099/95).
Observa-se que o requerido é entidade que oferece, em tese, benefícios a aposentados e pensionistas e tem natureza jurídica de prestadora de serviços, atraindo, consequentemente, a aplicação das normas consumeristas.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais.
Sucede, porém, que a Consumidora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter contratado ou autorizado a realização de quaisquer descontos.
Nesse cenário, não há como a parte Autora comprovar a não filiação ou contratação do serviço, diante da impossibilidade de se realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a Acionada tem plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual questionada.
Transcorre, todavia, que a parte Acionada não anexou qualquer documentos aos autos, não tendo juntado o documento de autorização de descontos ou apresentado provas da filiação da parte Autora.
Não há, portanto, prova da regularidade da relação.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade dos descontos. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples. 2.4 DOS DANOS MORAIS.
No tocante à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário do Autor.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Muitas vítimas são aposentados ou pensionistas, normalmente mais vulneráveis em razão da idade e, muitas vezes, demoram meses ou anos para perceber os descontos indevidos em seus benefícios, isso quando percebem.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 08:39
Expedição de intimação.
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19/12/2024 11:17
Expedição de citação.
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19/12/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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24/11/2024 19:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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24/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:43
Expedição de citação.
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11/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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09/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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