TJBA - 8001595-07.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:26
Juntada de conclusão
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:48
Expedição de citação.
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12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 19:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/08/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA PRELIMINAR, na forma hibrida, para o dia 01/08/2025 08:40 horas, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482, SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem, querendo, no prazo de lei.
BEM ASSIM DA AUDIÊNCIA SUPRA.
Data da assinatura eletrônica.
Jourdan Costa Borges TJ -
03/07/2025 10:07
Expedição de citação.
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03/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:02
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/08/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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03/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8001595-07.2024.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Joana Do Carmo Costa Advogado: Ludiemele Moreira Oliveira (OAB:BA76807) Advogado: Andre Luiz Silva De Almeida (OAB:BA54751) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001595-07.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: JOANA DO CARMO COSTA Advogado(s): LUDIEMELE MOREIRA OLIVEIRA (OAB:BA76807), ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA54751) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e de indenização por danos morais, ajuizado pela parte autora, já qualificada nos autos do processo, em face Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ao fito de viabilizar a imposição de obrigação de fazer consistente para impedir que a concessionária ré não suspenda o fornecimento de energia elétrica na residência da autora.
Afirma que é usuária dos serviços de energia elétrica fornecido pela ré e que necessita do uso contínuo do equipamento de oxigênio de maneira ininterrupta, pois recomendado por profissional médico, em razão da enfermidade denominada Bronquiectasia.
Alega que por conta do uso ininterrupto do aparelho de oxigênio em sua residência, as faturas de energia elétrica passaram a chegar em valores exorbitantes e não tem condições de pagar todas as contas que estão inadimplidas.
Pede, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos das razões consignadas na peça de ingresso, além da citação da Ré de modo a viabilizar a instauração da relação jurídica processual.
Após a regular distribuição, vieram-me conclusos. É o que cumpre relatar.
De fato, é cediço que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, autoriza a conclusão quanto à imprescindibilidade de determinação judicial para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica, a fim de assegurar a higidez da saúde da parte autora.
Nesse contexto, encontra-se pacificada a compreensão jurisprudencial segundo a qual o fornecimento de medicamentos, bem como dos demais insumos indispensáveis a uma dignidade mínima de existência, pela Administração Pública, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os respectivos custos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
No caso em tela, observa-se que a parte promovente é portadora de doença pulmonar e necessita de oxigenação em domicílio diariamente, bem como não dispõe de condições financeiras para pagar o consumo de energia advindo do uso contínuo do equipamento de oxigênio.
Com efeito, o relatório médico encartado ao caderno processual comprova que a autora apresenta problema de saúde respiratório, razão pela qual necessita utilizar de forma ininterrupta de concentrador de oxigênio.
A urgência na obtenção da medida, por sua vez, decorre da própria natureza essencial da providência buscada, a indicar, pois, que o aguardo da deflagração dos ulteriores atos processuais poderá acabar por frustrar a eficácia e utilidade do provimento judicial objeto da pretensão.
Assim, a especial relevância da omissão controvertida, à luz ainda da integridade do direito posto ao crivo do órgão jurisdicional, não só autoriza, como, antes, impõe a outorga da providência initio litis, sem prejuízo de eventual revisão do entendimento quando da análise exauriente da querela.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PESSOA IDOSA RESIDINDO NA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE NECESSITA CONTINUAMENTE DE APARELHO ELÉTRICO CONDENSADOR DE OXIGÊNIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Pleiteia a agravante a reforma de decisão interlocutória que, deferindo tutela antecipada na ação de origem, determinou-lhe que se abstenha de realizar corte no fornecimento de energia elétrica à agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Noticiam os autos que a agravada é pessoa idosa, para a qual é imprescindível o fornecimento de energia elétrica, uma vez que a mesma faz uso contínuo de equipamento elétrico condensador de oxigênio, podendo o desligamento, eventualmente, ocasionar-lhe sérios danos à saúde. 3.
A prevalência do direito à vida, à saúde e da dignidade humana afastam a possibilidade de corte de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, quando há pessoa eletrodependente na unidade consumidora, devendo a empresa concessionária valer-se dos meios ordinários disponibilizados pelo ordenamento jurídico nacional para a cobrança do valor que entende ser-lhe devido, seja pelo próprio consumidor, seja pelo Estado em substituição a este nas hipóteses legais. 4.
Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0622017-46.2017.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora Portaria n.º 1.713/2016. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0622017-46.2017.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, Data de Julgamento: 07/06/2017, Data de Publicação: 08/06/2017) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar ao Réu (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) que se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica na residência da parte autora(conta contrato 7084274032), em razão da essencialidade do fornecimento de energia elétrica e o uso ininterrupto de equipamento para tratar a saúde da promovente, sob pena de multa diária de sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de recalcitrância.
Determino a designação de audiência de conciliação, nos termos dos art. 21 e seguintes da Lei 9099/95, a ser realizada em data oportunamente agendada pela Secretaria.
Intime-se a parte promovente para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte promovida do inteiro teor desta ação, bem como para comparecer a audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
Na hipótese de não ser alcançado acordo, a parte deve impugnar a contestação, em audiência.
Após a audiência e a respectiva impugnação, retornem conclusos para: a) análise de eventual produção de provas/diligências; ou b) julgamento antecipado do mérito.
Destaca-se, por fim, que a audiência será realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da assentada judicial, a forma de acesso ao aplicativo, a ser realizado por meio de computador, notebook, celular ou tablet.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, as partes e/ou advogados podem comparecer nas dependências deste Fórum na data e horário designados.
Deve a parte autora depositar em juízo o valor de cada fatura em aberto, tomando como base o consumo da média dos últimos seis meses anteriores a Abril de 2024, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da presente decisão.
Cópia da presente servirá como mandado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
13/01/2025 09:05
Expedição de citação.
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08/01/2025 11:58
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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