TJBA - 8000170-79.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA Fórum José Viana de Souza- Praça das Árvores, s/n, Centro, CEP 46980-000 e-mail: [email protected] telefone 75 33642220 8000170-79.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: INTIMO os Advogados das partes, acerca do RETORNO DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Iraquara, 7 de março de 2025.
LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA MOTTA Técnico Judiciário -
22/06/2025 21:24
Baixa Definitiva
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22/06/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2025 23:59.
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01/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
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27/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS ANJOS em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 17:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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15/03/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:10
Juntada de petição
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20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000170-79.2023.8.05.0108 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria De Lourdes Dos Anjos Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000170-79.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO APRESENTADO.
PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega estar sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de tarifa que desconhece.
O réu, na contestação, juntou aos autos o contrato de adesão assinado pela parte autora ( ID 70795243).
Na sentença de ID 70795264 o magistrado julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte Recorrida.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Ademais, afasto a preliminar suscitada pela recorrida.
Aduz a parte Recorrente que não realizou contrato de adesão com o acionado.
Assim, considera que todo esse contexto vivenciado elucida a necessidade de concessão de indenização por danos morais.
Ocorre que foi acostado aos autos o contrato celebrado entre as partes devidamente assinado pela parte acionante (ID 70795243).
A alegação da parte autora no sentido de que não realizou a contratação encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão com informações essenciais acerca do serviço devidamente assinado pelo acionante.
Assim sendo, a Parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta bancária da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência dos fatos narrados.
Com efeito, os elementos de convicção trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e exigibilidade do débito.
Penso que o MM Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto os fundamentos da ação, afastando com clareza a tese sustentada pela parte Recorrente.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
08/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 03:36
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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07/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 08:57
Audiência Una realizada para 27/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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25/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2023 10:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 07:21
Publicado Citação em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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31/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:57
Audiência Una designada para 27/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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12/05/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:18
Outras Decisões
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28/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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