TJBA - 8077024-16.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2025 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 18:36
Decorrido prazo de TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 07:09
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 05:55
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 06:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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03/07/2025 19:01
Decorrido prazo de TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:41
Decorrido prazo de TERRA FORTE COM. DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/06/2025 08:02
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2025 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 00:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077024-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HIDINEU SERGIO MOELLER e outros (3) Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA AGRAVADO: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s):GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HIDINEU SERGIO MOELLER e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8001259-87.2024.8.05.0081, que declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, e impôs aos agravantes multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o foro competente para processar e julgar a recuperação judicial é o da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA ou de Gurupi/TO; (ii) estabelecer se houve preclusão consumativa da discussão sobre a competência, em razão da concessão anterior de tutela provisória; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O foro competente para processar e julgar a recuperação judicial é o da localidade do principal estabelecimento do devedor, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, compreendido como o centro vital das atividades empresariais, critério de competência absoluta e funcional.
A tentativa dos agravantes de fixar a competência na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA por meio de contrato de subarrendamento celebrado após o ajuizamento da ação configura expediente processual inidôneo e não altera o juízo competente fixado por lei.
A anterior propositura de demanda idêntica, com mesma causa de pedir e pedidos, perante o juízo de Gurupi/TO, seguida de posterior desistência e reiteração da ação em foro diverso, evidencia conduta temerária e dolosa, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC.
A omissão deliberada da existência da ação anterior, inclusive quando exigida a apresentação de relação de ações judiciais pelos agravantes, reforça a intenção de induzir o juízo em erro.
O deferimento de tutela provisória em caráter antecedente não acarreta preclusão consumativa quanto à discussão da competência, uma vez que esta é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Aplicável o art. 286, II, do CPC, que impõe a distribuição por dependência ao juízo anterior, mesmo em caso de extinção sem resolução do mérito, quando o pedido for reiterado com identidade substancial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O foro competente para processamento da recuperação judicial é o da localidade onde se situa o principal estabelecimento do devedor, conforme art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
A celebração de contrato posterior ao ajuizamento da ação com o intuito de alterar a competência judicial não prevalece sobre o critério legalmente estabelecido.
A reiteração de demanda com identidade de pedidos e causa de pedir, após desistência anterior, impõe a distribuição por dependência ao juízo original, conforme art. 286, II, do CPC.
Configura litigância de má-fé a tentativa de induzir o juízo em erro por meio da omissão de informações relevantes e manipulação processual deliberada.
A competência absoluta para recuperação judicial pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 3º; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, 80, 81, 85, §2º, 286, II, e 931.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 163.818/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 23.09.2020; STJ, AgInt no CC 157.969/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.09.2018; TJ-DF, AgInt 0717756-14.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Humberto Ulhôa, j. 20.10.2021; TJ-SP, CC 0042797-30.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Daniela Morsello, j. 22.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8077024-16.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HIDINEU SERGIO MOELLER E OUTROS e como agravado TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAJulgou-se prejudicado o Agravo Interno de ID 76070447 e negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.Salvador, 27 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077024-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HIDINEU SERGIO MOELLER e outros (3) Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA AGRAVADO: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HIDINEU SERGIO MOELLER e OUTROS, inconformados com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8001259-87.2024.8.05.0081, declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO e aplicou aos agravantes multa por litigância de má-fé, além de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: "Por estas razões, DECLARO a incompetência deste Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Fica ressalvada, por ora, a manutenção dos efeitos da decisão proferida em 02/10/2024 (doc. 465782598), nos termos do art. 64, §4º, do CPC, matéria a mercê de livre apreciação do douto Juízo competente ou mesmo da instância superior, caso haja recurso contra a presente decisão.
Condeno os requerentes por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se a autuação, no polo passivo, quanto à Requerida, Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda., CNPJ nº 49.***.***/0001-97, sede na Rua Luiz Bron, s/nº, Quadra J, lote nº 51, Bairro Aeroporto, Porto Nacional/TO, conforme habilitação nos autos (doc. 471806088).
Decorrido o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos ao douto Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, reportando-se ao Processo nº 0009952- 21.2024.8.27.2722." Irresignados com os termos da decisão, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a questão da competência territorial já havia sido expressamente decidida e superada quanto da apreciação e deferimento do pedido cautelar preparatório do pedido de recuperação judicial, que reconheceu a aptidão da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA para processar e julgar a demanda. Afirmam que "o juízo competente para conhecer do pedido de tutela provisória em caráter antecedente, é o mesmo juízo competente para conhecer da ação principal, pois, a mesma se trata de uma extensão do pedido cautelar, sendo, portanto, data máxima vênia, uma "aberração jurídica" a declaração de incompetência versada pelo juiz mediante o proferimento da decisão agravada." Aduzem que, diante da preclusão consumativa, a competência do juízo originário deve ser mantida. Asseveram ser a Comarca de Formosa do Rio Preto-BA competente para julgar a demanda, em razão das atividades dos agravantes estarem totalmente localizadas naquela região.
Segundo alegam, o principal estabelecimento dos recorrentes está localizado na referida comarca, onde: "a) Concentra-se a maior área produtiva do grupo (1.689,586 hectares); b) Estão localizados os principais contratos de arrendamento; c) São realizadas as principais operações empresariais; d) Encontram-se os bens essenciais à atividade; e) São tomadas as decisões administrativas e negociais." Refutam a aplicação da multa por litigância de má-fé, argumentando que "o ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente na Comarca de Formosa do Rio Preto - BA nada tem com a intenção de renovação do pedido já formulado em ação anterior, ou intensão (sic) dos Autores/Agravantes em ludibriar o judiciário para conseguir uma nova tentativa de concessão da liminar pleiteada, e sim, com a questão do Juízo de Gurupi - TO não ser o juízo competente para processar e julgar a recuperação judicial, ante a principal atividade do produtor rural não se concentrar na Comarca de sua competência." Afirmam que com a rescisão do Contrato de Arrendamento de Terras que possuíam com a empresa ALIANÇA IMÓVEIS RURAIS E AGRONEGÓCIOS LTDA, deixaram de exercer atividade no Estado do Tocantins, de modo que a atividade agrícola principal passou a ser na cidade de Formosa do Rio Preto/BA, "uma vez que a atividade dos produtores rurais diz respeito as operações que estão sendo realizadas na Fazenda Piratini I-A e na Fazenda Piratini I-B, conforme demonstrado pelo Contrato de Subarrendamento de Propriedades Rurais Para Exploração Agrícola em anexo." Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, afastar a condenação por litigância de má-fé e revogar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao Id n.75756653, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido. Contra aludida decisão, os Agravantes interpuseram recurso de agravo interno, ao Id n.76070447. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões aos Ids n.76582101 e 76582512, pugnando pelo improvimento dos recursos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077024-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HIDINEU SERGIO MOELLER e outros (3) Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO, GABRYELLA SALES DA COSTA AGRAVADO: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA VOTO Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. De logo, julga-se prejudicado o agravo interno apresentado pela agravante ao Id n.76070447, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como cediço, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Pois bem. Consoante relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HIDINEU SERGIO MOELLER e OUTROS, inconformados com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8001259-87.2024.8.05.0081, declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO e aplicou aos agravantes multa por litigância de má-fé, além de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Razão não assiste aos agravantes em sua irresignação.
Explico. Nos termos do art. 3º da lei nº 11.101 /2005, o foro competente para processar e julgar o pedido de recuperação judicial é aquele onde se situa o principal estabelecimento da empresa devedora: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil." O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o principal estabelecimento mencionado no artigo supratranscrito, é o local onde se concentra as maiores e mais importantes atividades do grupo empresarial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
ART. 3º DA LEI 11.101/05.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
PRECEDENTES. 2.
ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE.
MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONAL/TO. 1.
O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor".
Precedentes. 2.
Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3.
A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material. 4.
No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO. (STJ - CC: 163818 ES 2019/0040905-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no CC 157.969/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO.
LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 2.
A pendência de recurso de mesmo conteúdo em Tribunal de Justiça de outro Estado federativo não prejudica o processamento e julgamento do presente agravo, até porque, embora versem sobre idêntica matéria, os recursos foram interpostos contra decisões diversas.
Eventual antagonismo entre as decisões proferidas pelos tribunais de justiça estaduais, que resulte em conflito de competência, é passível de ser dirimido pela instância especial. 3.
O não atendimento do disposto no art. 1.018, caput e § 2º, do CPC, não obsta o processamento do agravo de instrumento quando oportunizado o contraditório e exercido o direito de defesa pela parte agravada, pois atendido o desiderato do dispositivo legal.
Precedente do STJ. 4.
O local do principal estabelecimento, em que concentradas as atividades mais importantes de comando empresarial, define o juízo competente para apreciar os pedidos de falência e de recuperação de empresa (art. 3º da Lei 11.101/05). 5.
A competência do juízo falimentar é funcional e absoluta, razão pela qual se revela inadequada a aplicação da Teoria do Fato Consumado na hipótese em que se verificar que o juízo prevento, segundo a regra do art. 6º, § 8º, da Lei Falimentar, é absolutamente incompetente. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07177561420208070000 DF 0717756-14.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM - SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 15º VARA DA COMARCA DE MANAUS/AM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - CRITÉRIO DEFINIDO PELO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/05 - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR - DISPOSIÇÃO LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL STJ - REMESSA PARA A CAPITAL - FORO COM MAIOR VOLUME NEGOCIAL - PRIVILEGIAR A VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO - COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL - JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE - CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-AM - CC: 06006634320188040110 AM 0600663-43.2018.8.04.0110, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/07/2021) Conflito negativo de competência.
Falência.
Pedido deduzido perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital em razão da sede da empresa estar situada na cidade de São Paulo.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré.
Acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, onde tramitou o processo de recuperação judicial da mesma sociedade empresária e está situado o seu principal estabelecimento.
Competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência definida pelo local do principal estabelecimento do devedor.
Art. 3º da Lei nº 11.101/05.
Estabelecimento empresarial que corresponde ao complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Local da sede da empresa que é irrelevante para fins de competência para o pedido de falência.
Recuperação judicial da mesma empresa que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, cuja sentença ainda não transitou em julgado.
Prevenção do juízo para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor.
Inteligência do art. 6º, § 8º. da Lei nº 11.101/05.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00427973020198260000 SP 0042797-30.2019.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/07/2020) Acerca da matéria, FABIO ULHOA COELHO leciona: 'A competência para a apreciação do processo de falência e de recuperação judicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor no Brasil.
Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionado no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando.
Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico. (Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, págs., 60/1). Na mesma diretiva, RUBENS REQUIÃO define como principal estabelecimento do devedor 'o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral'. (IN: Curso de Direito Comercial, Vol. 1, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 285). Na hipótese, os agravantes fundamentam a competência da Comarca de Formosa do Rio Preto, ao argumento de que nesta comarca exercem suas principais atividades, bem assim que o Juízo competente para analisar o pedido de tutela provisória em caráter antecedente seria o competente para conhecer da ação principal. Ocorre que, da detida análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Subarrendamento de Propriedades Rurais Para Exploração Agrícola, colacionado ao Id n.75301433, cujo objeto é o arrendamento de Fazendas no Município de Formosa do Rio Preto, para exploração agrícola, fora celebrado em 30 de setembro de 2024, após o ajuizamento da demanda principal, que se deu em 17 de setembro de 2024. A tentativa de fixação da competência por meio de contrato de subarrendamento firmado posteriormente ao ajuizamento da ação revela, além de incongruência, evidente má-fé processual. Os autos revelam, ainda, que os agravantes, anteriormente ao ajuizamento da ação originária, propuseram a mesma demanda - com igual causa de pedir e pedidos - perante a 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, sob o número 0009952-21.2024.8.27.2722.
A ação, proposta em 06 de agosto de 2024, visava a concessão de tutela de urgência com vistas à antecipação dos efeitos do stay period, preparando o terreno para pedido de recuperação judicial.
Nos referidos autos, houve indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação para pagamento das custas, sem que os autores tivessem dado andamento regular ao feito.
Posteriormente, peticionaram requerendo a desistência da ação, culminando em sua extinção sem resolução do mérito em 18 de setembro de 2024. O ponto crucial está no fato de que, já no dia 17 de setembro de 2024, ou seja, um dia antes da extinção formal do processo anterior, os agravantes ajuizaram a Tutela Cautelar Antecedente, repetindo os pedidos e fundamentos, agora perante juízo diverso - o da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA - com a clara intenção de rediscutir matéria já em trâmite em outro foro e evitar os efeitos da decisão anterior desfavorável.
Trata-se de flagrante reiteração de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, atraindo a incidência do disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência: [...] II - as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda." A regra processual é clara ao estabelecer que a nova demanda deve ser distribuída por dependência ao juízo onde tramitou o processo anterior.
Esse dispositivo não apenas visa à economia e à segurança jurídicas, mas também coíbe condutas temerárias que desestabilizam a confiança na boa-fé das partes.
Some-se a isso o fato de que, no novo processo ajuizado, os agravantes omitiram deliberadamente a existência da ação anterior, mesmo quando exigida apresentação de "relação de ações judiciais" - o que revela tentativa consciente de induzir o juízo em erro. Ademais, diferentemente do que sustentam os recorrentes, o deferimento da tutela de urgência pleiteada em caráter antecedente não acarreta a preclusão consumativa da discussão acerca da competência. Isso porque a competência para o processamento da recuperação judicial é de natureza absoluta, por estar vinculada à matéria.
Como tal, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo ou Tribunal, a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive após o trânsito em julgado.
Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a presente demanda foi proposta com violação a regras processuais fundamentais, ensejando não só o reconhecimento da incompetência do juízo da comarca de Formosa do Rio Preto, mas também a imposição de sanção processual pela litigância de má-fé, como imposto pelo Juízo de 1º grau, nos termos dos arts.80 e 81,§1º, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de Id n. 76070447 e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239 -
02/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83292759
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 14:16
Conhecido o recurso de AGRICOLA HIDINEU MOELLER LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:03
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:20
Incluído em pauta para 27/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/05/2025 17:40
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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26/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/04/2025 17:20
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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01/04/2025 07:51
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WILTON GOMES DE MORAIS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud ATO ORDINATÓRIO 8077024-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hidineu Sergio Moeller Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Agravante: Vaneca Sampaio Moeller Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravante: Moeller & Cia Ltda Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravante: Agricola Hidineu Moeller Ltda Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravado: Terra Forte Com.
De Produtos Agricolas Ltda Advogado: Guilherme Del Bianco De Oliveira (OAB:SP257240) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077024-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HIDINEU SERGIO MOELLER e outros (3) Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB:GO9569), GABRYELLA SALES DA COSTA (OAB:GO44942) AGRAVADO: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB:SP257240) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. -
24/01/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/01/2025 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2025 02:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8077024-16.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hidineu Sergio Moeller Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Agravante: Vaneca Sampaio Moeller Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravante: Moeller & Cia Ltda Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravante: Agricola Hidineu Moeller Ltda Advogado: Wilton Gomes De Morais Filho (OAB:GO9569) Advogado: Gabryella Sales Da Costa (OAB:GO44942) Agravado: Terra Forte Com.
De Produtos Agricolas Ltda Advogado: Guilherme Del Bianco De Oliveira (OAB:SP257240) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077024-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: HIDINEU SERGIO MOELLER e outros (3) Advogado(s): WILTON GOMES DE MORAIS FILHO (OAB:GO9569), GABRYELLA SALES DA COSTA (OAB:GO44942) AGRAVADO: TERRA FORTE COM.
DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Advogado(s): GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB:SP257240) DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HIDINEU SERGIO MOELLER e OUTROS, inconformados com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 8001259-87.2024.8.05.0081, declinou da competência em favor da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO e aplicou aos agravantes multa por litigância de má-fé, além de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Por estas razões, DECLARO a incompetência deste Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Fica ressalvada, por ora, a manutenção dos efeitos da decisão proferida em 02/10/2024 (doc. 465782598), nos termos do art. 64, §4º, do CPC, matéria a mercê de livre apreciação do douto Juízo competente ou mesmo da instância superior, caso haja recurso contra a presente decisão.
Condeno os requerentes por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Retifique-se a autuação, no polo passivo, quanto à Requerida, Terra Forte Soluções Agrícolas Ltda., CNPJ nº 49.***.***/0001-97, sede na Rua Luiz Bron, s/nº, Quadra J, lote nº 51, Bairro Aeroporto, Porto Nacional/TO, conforme habilitação nos autos (doc. 471806088).
Decorrido o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos ao douto Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, reportando-se ao Processo nº 0009952- 21.2024.8.27.2722.” Irresignados com os termos da decisão, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando que a questão da competência territorial já havia sido expressamente decidida e superada quanto da apreciação e deferimento do pedido cautelar preparatório do pedido de recuperação judicial, que reconheceu a aptidão da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA para processar e julgar a demanda.
Afirmam que “o juízo competente para conhecer do pedido de tutela provisória em caráter antecedente, é o mesmo juízo competente para conhecer da ação principal, pois, a mesma se trata de uma extensão do pedido cautelar, sendo, portanto, data máxima vênia, uma “aberração jurídica” a declaração de incompetência versada pelo juiz mediante o proferimento da decisão agravada.” Aduzem que, diante da preclusão consumativa, a competência do juízo originário deve ser mantida.
Asseveram ser a Comarca de Formosa do Rio Preto-BA competente para julgar a demanda, em razão das atividades dos agravantes estarem totalmente localizadas naquela região.
Segundo alegam, o principal estabelecimento dos recorrentes está localizado na referida comarca, onde: “a) Concentra-se a maior área produtiva do grupo (1.689,586 hectares); b) Estão localizados os principais contratos de arrendamento; c) São realizadas as principais operações empresariais; d) Encontram-se os bens essenciais à atividade; e) São tomadas as decisões administrativas e negociais.” Refutam a aplicação da multa por litigância de má-fé, argumentando que “o ajuizamento da Tutela Cautelar Antecedente na Comarca de Formosa do Rio Preto – BA nada tem com a intenção de renovação do pedido já formulado em ação anterior, ou intensão (sic) dos Autores/Agravantes em ludibriar o judiciário para conseguir uma nova tentativa de concessão da liminar pleiteada, e sim, com a questão do Juízo de Gurupi – TO não ser o juízo competente para processar e julgar a recuperação judicial, ante a principal atividade do produtor rural não se concentrar na Comarca de sua competência.” Afirmam que com a rescisão do Contrato de Arrendamento de Terras que possuíam com a empresa ALIANÇA IMÓVEIS RURAIS E AGRONEGÓCIOS LTDA, deixaram de exercer atividade no Estado do Tocantins, de modo que a atividade agrícola principal passou a ser na cidade de Formosa do Rio Preto/BA, “uma vez que a atividade dos produtores rurais diz respeito as operações que estão sendo realizadas na Fazenda Piratini I-A e na Fazenda Piratini I-B, conforme demonstrado pelo Contrato de Subarrendamento de Propriedades Rurais Para Exploração Agrícola em anexo.” Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada para reconhecer a competência da Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, afastar a condenação por litigância de má-fé e revogar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o que cabia relatar.
Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento, uma vez que é tempestivo e o preparo foi comprovado. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, que assim preceitua: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher também os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.
Na espécie, considerando o contexto dos autos de origem quando da prolação da decisão agravada, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da suspensão pretendida.
Explico.
Nos termos do art. 3º da lei nº 11.101 /2005, o foro competente para processar e julgar o pedido de recuperação judicial é aquele onde se situa o principal estabelecimento da empresa devedora: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o principal estabelecimento mencionado no artigo supratranscrito, é o local onde se concentra as maiores e mais importantes atividades do grupo empresarial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NO FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
ART. 3º DA LEI 11.101/05.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
PRECEDENTES. 2.
ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO SUPERVENIENTE.
MAIOR VOLUME NEGOCIAL TRANSFERIDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA RECUPERACIONAL.
IRRELEVÂNCIA.
NOVOS NEGÓCIOS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA INALTERADA. 3.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO NACIONAL/TO. 1.
O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor".
Precedentes. 2.
Embora utilizado o critério em razão do local, a regra legal estabelece critério de competência funcional, encerrando hipótese legal de competência absoluta, inderrogável e improrrogável, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda - registro ou distribuição da petição inicial. 3.
A utilização do critério funcional tem por finalidade o incremento da eficiência da prestação jurisdicional, orientando-se pela natureza da lide, assegurando coerência ao sistema processual e material. 4.
No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do Juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Porto Nacional/TO. (STJ - CC: 163818 ES 2019/0040905-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1914716 - MT (2021/0179444-0) DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 1.903/1.912 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado por BANCO PINE S/A, para dar provimento ao apelo nobre.
O recurso especial, por sua vez, interposto por BANCO PINE S/A com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim sintetizado (fls. 1067/1096, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO FORO - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. "(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muitos anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão"principal estabelecimento do devedor"constante da mencionada norma, afirmando ser"o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'."( CC 32.988/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). (...)"( CC 146.579/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016).
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.204/1.219 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1.527/1.554, e-STJ), o Banco recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 3º, 6º, § 8º, da Lei 11.101/05; 489, § 1º e 1.022, I e II, do CPC/15.
Alegou, de início, negativa de prestação jurisdicional.
Asseverou que apesar de instada, teria a Corte de origem deixado de se pronunciar sobre os seguintes pontos: i) competência do juízo da Comarca de São Paulo para processar e julgar o pedido de recuperação judicial em razão de o principal estabelecimento das empresas recuperandas estar localizado na Capital daquele ente federativo; e ii) existência de prévio pedido de falência, o que tornaria prevento o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo.
Defendeu,
por outro lado, a ocorrência de contradição a macular o aresto recorrido.
Asseverou, para tanto, que embora amparada em informações prestadas pelo administrador judicial, ao declarar a competência do Juízo da Comarca de Cuiabá, teria a Corte estadual destacado trecho considerado irrelevante para a definição do juízo competente.
Asseverou, com amparo nos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, ser o juízo da Comarca de São Paulo o competente para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, na medida em que compreende o principal estabelecimento das empresas demandadas, concebido este como sendo o local em que se concentra o maior volume de negócios e representa o centro vital das principais atividades desenvolvidas pelas devedoras.
Contrarrazões às fls. 1.730/1.753 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.812/1.824, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas a e c, do permissivo constitucional.
Em suas razões de agravo (fls. 1.826/1.855, e-STJ), buscando destrancar o processamento do apelo especial, o insurgente refutou os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 1.876/1.887 (e-STJ).
Por decisão monocrática de fls. 1.903/1.912 (e-STJ), foi dado provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, restabelecer os efeitos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, quanto ao juízo competente para processar e julgar o pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas ora agravantes.
Em suas razões de agravo interno (fls. 1.915/1.936, e-STJ), as empresas recorrentes interpõe o presente agravo interno, no qual contestam os fundamentos que embasaram o decisum hostilizado.
Impugnação às fls. 2.013/2.028 (e-STJ). É o relatório.
A decisão ora agravada deve ser reconsiderada, pelos fundamentos a seguir expostos, e, em novo exame, deve ser desprovido o reclamo. 1.
No caso, o recurso especial dirige-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que considerou competente o juízo da 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá para processar e julgar a ação de recuperação judicial proposta pelo Grupo Colombo, pelos seguintes fundamentos: Ressalto que a divergência foi instalada em razão do grupo econômico ter como atividade principal o comércio varejista com lojas espalhadas em várias partes do território brasileiro.
Com efeito, a Lei 11.105/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece a competência ao juízo no local do principal estabelecimento do devedor.
Vejamos o que dispõe expressamente seu artigo 3º, in verbis: "É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil".
Para tanto, o conceito de "principal estabelecimento do devedor" é algo de muita discussão doutrinária e jurisprudencial, e que deve ser apreciada em cada caso pelo juiz ao admitir ou não a competência de seu foro, para analisar e processar os autos falimentares.
Nesse diapasão, o renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho nos ensina que o principal estabelecimento seria aquele em que se encontra o maior volume de negócios e o mais importante no ponto de vista econômico, vejamos: "Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando.
Principal estabelecimento, para fins de definição de competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico.
O juiz do local onde se encontra tal estabelecimento é o competente para o processo falimentar, porque estará provavelmente mais próximo aos bens, à contabilidade e aos credores do falido.
Por outro lado, se a lei reputasse competente o juiz da sede estatutária ou contratual, esse critério poderia dificultar a instauração do concurso de credores, porque a devedora, antevendo a possibilidade de falir, poderia alterar, por simples ato registrário, o local a que se deveriam dirigir os credores para pedirem a falência dela. É claro que, existindo, como no caso das grandes redes de varejo, construtoras de atuação nacional e outros, diversos estabelecimentos igualmente importantes sob o ponto de vista econômico, e sendo um deles o da sede da devedora, este prevalece sobre os demais, na definição do juízo competente."(Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Ed.
Saraiva, 2ª ed., pág. 28) (destaquei) Sobre o assunto o Ministro Antônio Carlos Ferreira, no Resp. 1006093/DF, defende que:"A qualificação de principal estabelecimento, referido no art. 3º da Lei n. 11.101/2005, revela uma situação fática vinculada à apuração do local onde exercidas as atividades mais importantes da empresa, não se confundindo, necessariamente, com o endereço da sede, formalmente constante do estatuto social e objeto de alteração no presente caso." Desta forma, concluiu-se que o estabelecimento principal é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo necessariamente, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o centro vital das principais atividades do devedor. [...] Pois bem.
Na hipótese dos autos verifica-se que a ação fora proposta por 10 empresas que compõe o Grupo Empresarial Colombo, sendo que dentre elas 8 possuem sede na Comarca de Cuiabá/MT (Spa Online Assessoria de Moda e Apoio Adm.
Ltda; Hap Participações Ltda; A3M4P Participações Ltda; APJM Participações S/A; Q1 Comercial de Roupas S/A; ADM.
Comércio de Roupas Ltda; Q1 Servico E Recebimento Ltda; AMD Comércio de Roupas Ltda), 1 em Manaus/AM (Q1 Comercial de Roupas da Amazônia) e 1 em São Paulo/SP (Colombo Franchising Eireli).
Desta forma, a fim de esclarecer sobre as atividades das empresas recuperandas, o preenchimento dos requisitos para admissibilidade da recuperação judicial e as dúvidas sobre a sede administrativa do grupo econômico, o Magistrado Singular determinou a realização do Relatório de Constatação Prévia, pelo Administrador Judicial -AJ1.
O Administrador, por sua vez, em vistoria nos locais indicados como sede das empresas, pôde constatar que além do escritório administrativo ser no Município de Cuiabá, há também uma estrutura na cidade de São Paulo/SP.
Vejamos trecho do seu Relatório e de sua conclusão: "[...] Deste modo, constata-se que, embora tenham escritório nesta cidade de Cuiabá/MT, as empresas requerentes também possuem estrutura administrativa na cidade de São Paulo/SP, onde, ao que parece, os mesmos profissionais desempenham sua função.
De lado outro, assevera-se que a AJ1 realizou visita e compra em 74 (setenta e quatro) lojas em funcionamento em diversas cidades do País, como se observa no relatório em anexo (doc. 01).
Assim, com a ressalva quanto a constatação da existência de escritórios administrativos em Cuiabá/MT e em São Paulo/SP, conclui-se que o Grupo Colombo está criando emprego/renda e gerando/circulando riquezas, estando em atividade. [...]" [...] Outrossim, em que pese a afirmação do Grupo Colombo de que o "Centro decisório" seria nesta Comarca de Cuiabá/MT, o que, a depender do entendimento deste juízo, poderia atrair a competência, o certo é que neste trabalho de constatação prévia foi possível atestar a existência de duas estruturas administrativas, sendo uma em Cuiabá/MT e outra em São Paulo/SP, de modo que, considerando que na capital paulista está localizado a residência do administrador do Grupo e o principal polo econômico de atuação, com maior faturamento, maior número de credores, maior número de funcionários e maior número de filiais, torna-se evidente existir mais elementos que indiquem a competência da referida Comarca para processar a presente recuperação judicial.
Conclusão: Diante de todo o exposto, tendo sido realizada a constatação prévia, a AJ1 INFORMA que restou constatado que, embora algumas empresas requerentes tenham sede em Cuiabá/MT, onde possuem escritório administrativo, o Grupo Colombo também possui estrutura administrativa na cidade de São Paulo/SP, local em que se concentra o maior volume de negócios, tendo tramitado a sua recuperação extrajudicial no Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, de modo cabe a este Juízo deliberar a respeito de sua competência para o processamento desta recuperação judicial. [...]"(Id nº 39394999) (destaquei) Da análise, extrai-se do Relatório que o Grupo Colombo possui escritório administrativo localizado em Cuiabá/MT, onde se localiza também a maioria das sedes das empresas que compõe o grupo, além de ser o local que se concentra o centro decisório.
Outrossim, importante ressaltar que naturalmente uma empresa de grande porte como o do grupo recuperando, tenha estrutura administrativa em outro ponto do Brasil, tal como São Paulo, para facilitar os seus atos administrativos e fiscalizatórios.
Entretanto, como mencionado o principal estabelecimento, não é aquele onde se concentra o maior número de lojas, mas do local em que forma o centro vital das principais atividades do devedor. [...]Aliás, nesse mesmo sentido foi a conclusão do Parecer emitido pelo Douto Procurador de Justiça José B.
Gonçalves, vejamos:"É explicável que os credores distantes lutem para que o foro em questão se aproxime deles.
Porém, o que dita a solução é a indicação do endereço da sede da empresa ou do grupo econômico, feita pelos respectivos estatutos.
Não importa que a maior concentração de filiais ou empresas do grupo esteja localizada em megalópole (s) distante (s).
Portanto, se os estatutos do grupo dizem que ele é sediado nesta Capital, nada resta a discutir."(Id nº 48058965).
Quanto ao Processo nº 1058981-40.2016.826.0100, que tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, verifica-se tratar de Recuperação Extrajudicial (Id nº 39639461), que nos termos do artigo 6, § 8º da Lei 11.101/2005 não é capaz de gerar prevenção.
Vejamos:" Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. "Do mesmo modo, o Processo nº 0051474-45.2016.8.26.0100, que se refere ao Pedido de Falência, que se encontra suspenso, em razão do Processo de Recuperação Extrajudicial, portanto, também não justifica a prevenção daquele juízo.
Nesse passo, o Doutrinador Fábio Ulhôa Coelho em sua obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, preceitua que, in verbis:"Nas comarcas em que houver mais de um juízo com competência para matéria falimentar, a distribuição do primeiro pedido de falência ou recuperação judicial referente a determinado empresário individual ou sociedade empresária previne a competência para apreciação dos pedidos seguintes.
Como se trata de norma excepcional a que determina a prevenção - ela na verdade, excepciona o princípio do juiz natural -, deve ser interpretada restritivamente.
Não havendo expressa menção à homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial ou à Execução que se revelar frustrada, deve-se considerar que a distribuição desses efeitos não previnem a jurisdição."(Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", 5.
Ed., Editora Saraiva, 2008, p.40) (destaquei) Portanto, não há que se falar em prevenção do juízo da comarca de São Paulo/SP, sendo imperioso o reconhecimento da competência da comarca de Cuiabá/MT.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado Mateus Gomes Rodrigues Santos, sobre a necessidade da revogação da tutela de urgência, para o fim de afastar a suspensão das execuções em desfavor das agravantes, possibilitando o recebimento de suas verbas alimentares, tenho que melhor sorte não lhe socorre, uma vez que como exaustivamente mencionado, esse recurso tem como objeto a competência do juízo a quo e, por conseguinte, mantida sua jurisdição deve ele decidir sobre as questões de liberação e tramitação dos demais processos.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer o juízo da 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá, como competente para processar e julgar o feito originário.
Os trechos destacados do acórdão estadual esclarecem com clareza a realidade dos fatos, devendo, portanto, serem considerados.
Desta forma, em juízo de reconsideração, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento artigo 3º da Lei 11.101/2005, compreendido este como o local em que se encontra o centro vital das principais atividades do devedor, vale dizer: aquele em que se realiza o maior volume de negócios da empresa ( CC 163.818/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 29/09/2020).
No mesmo sentido: AgInt no CC 157.969/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018; e AgInt no CC 147.714/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).
Isso porque, consoante assinalado pelo Tribunal de origem, a recuperação judicial refere-se a grupo empresarial composto por dez sociedades, cuja maior parte (oito) possui sede em Cuiabá, onde se localiza o centro administrativo responsável pelo poder decisório (estratégico e operacional) e pela contabilidade de toda a cadeia varejista nacional, motivo pelo qual a concentração de lojas na cidade de São Paulo não se revelaria apta a caracterizá-la como o lugar do estabelecimento principal para fins de definição da competência jurisdicional.
Nesse sentido, destaca-se a ementa do seguinte precedente, que parece se coadunar com a exegese adotada no acórdão recorrido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADO NA COMARCA DE CATALÃO/GO POR GRUPO DE DIFERENTES EMPRESAS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE MONTE CARMELO/MG.
FORO DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.
ARTIGO 3º DA LEI 11.101/05.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MONTE CARMELO - MG em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos de pedido de recuperação judicial formulado por quatro empresas, em litisconsórcio ativo, com a particularidade de que cada uma delas explora atividade empresária diversa e de forma autônoma, inclusive com estabelecimentos próprios. 2.
A circunstância de as recuperandas não terem impugnado a decisão declinatória proferida pelo relator do agravo de instrumento (n.º 348379-48.2015.8.09.0000) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não interfere no conhecimento do incidente, pois a norma constante do artigo 3º da Lei 11.101/05 encerra regra de competência absoluta, afastando eventual alegação da existência de preclusão quanto à suscitação do conflito. 3.
O art. 3º da Lei n. 11.101/05, ao repetir com pequenas modificações o revogado artigo 7º do Decreto-Lei 7.661/45, estabelece que o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor é o competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial. 4.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada em entendimento firmado há muito anos no Supremo Tribunal Federal e na própria Corte, assentou clássica lição acerca da interpretação da expressão "principal estabelecimento do devedor" constante da mencionada norma, afirmando ser "o local onde a 'atividade se mantém centralizada', não sendo, de outra parte, 'aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do devedor'." ( CC 32.988/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 04/02/2002). 5.
Precedentes do STJ no mesmo sentido ( REsp 1.006.093/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/10/2014; CC 37.736/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/2004; e CC 1.930/SP, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 25/11/1991). 6.
Todavia, a partir das informações apresentadas pelas autoridades envolvidas e também das alegações das partes interessadas, a controvérsia estabelecida não está relacionada propriamente ao critério escolhido pelo legislador, mas na sua aplicação à específica hipótese dos autos. 7.
Considerando o variado cenário de informações que constam dos autos, notadamente a de que a ELETROSOM S/A é a maior sociedade do grupo, e que sua atividade é pulverizada pelo país, deve ser definido como competente o juízo onde está localizada a sede da empresa, ou seja, o juízo da Comarca de Monte Carmelo/MG. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Carmelo/MG. ( CC 146.579/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 11/11/2016) Deve-se, portanto, na hipótese, aplicar a Súmula 83 do STJ. 2.
Ante o exposto, com amparo na Súmula 518 do STJ, reconsidero a decisão de fls. 1.903/1.902 (e-STJ), tornando-a nula e, em novo exame, nego provimento ao reclamo.
Por conseguinte, julgo prejudicada a TP 3.682/MT, determinando a juntada desta decisão naqueles autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1914716 MT 2021/0179444-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 16/11/2021) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no CC 157.969/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO ECONÔMICO.
LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É de taxatividade mitigada o rol do art. 1.015 do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 2.
A pendência de recurso de mesmo conteúdo em Tribunal de Justiça de outro Estado federativo não prejudica o processamento e julgamento do presente agravo, até porque, embora versem sobre idêntica matéria, os recursos foram interpostos contra decisões diversas.
Eventual antagonismo entre as decisões proferidas pelos tribunais de justiça estaduais, que resulte em conflito de competência, é passível de ser dirimido pela instância especial. 3.
O não atendimento do disposto no art. 1.018, caput e § 2º, do CPC, não obsta o processamento do agravo de instrumento quando oportunizado o contraditório e exercido o direito de defesa pela parte agravada, pois atendido o desiderato do dispositivo legal.
Precedente do STJ. 4.
O local do principal estabelecimento, em que concentradas as atividades mais importantes de comando empresarial, define o juízo competente para apreciar os pedidos de falência e de recuperação de empresa (art. 3º da Lei 11.101/05). 5.
A competência do juízo falimentar é funcional e absoluta, razão pela qual se revela inadequada a aplicação da Teoria do Fato Consumado na hipótese em que se verificar que o juízo prevento, segundo a regra do art. 6º, § 8º, da Lei Falimentar, é absolutamente incompetente. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07177561420208070000 DF 0717756-14.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE IRANDUBA/AM – SUSCITADO JUÍZO DE DIREITO DA 15º VARA DA COMARCA DE MANAUS/AM – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ECONÔMICO – CRITÉRIO DEFINIDO PELO ART. 3º DA LEI Nº 11.101/05 – PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR – DISPOSIÇÃO LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL STJ – REMESSA PARA A CAPITAL – FORO COM MAIOR VOLUME NEGOCIAL – PRIVILEGIAR A VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO – COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL – JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE – CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-AM - CC: 06006634320188040110 AM 0600663-43.2018.8.04.0110, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/07/2021) Conflito negativo de competência.
Falência.
Pedido deduzido perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital em razão da sede da empresa estar situada na cidade de São Paulo.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ré.
Acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, onde tramitou o processo de recuperação judicial da mesma sociedade empresária e está situado o seu principal estabelecimento.
Competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência definida pelo local do principal estabelecimento do devedor.
Art. 3º da Lei nº 11.101/05.
Estabelecimento empresarial que corresponde ao complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Local da sede da empresa que é irrelevante para fins de competência para o pedido de falência.
Recuperação judicial da mesma empresa que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jandira, cuja sentença ainda não transitou em julgado.
Prevenção do juízo para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência contra o mesmo devedor.
Inteligência do art. 6º, § 8º. da Lei nº 11.101/05.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitante. (TJ-SP - CC: 00427973020198260000 SP 0042797-30.2019.8.26.0000, Relator: Daniela Maria Cilento Morsello, Data de Julgamento: 22/07/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/07/2020) Acerca da matéria, FABIO ULHOA COELHO leciona: 'A competência para a apreciação do processo de falência e de recuperação judicial, bem como de seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor no Brasil.
Por principal estabelecimento entende-se não a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionado no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando.
Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar, é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico. (Comentários à Lei de Falencias e de Recuperação de Empresas, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, págs., 60/1).
No mesmo sentido, RUBENS REQUIÃO define como principal estabelecimento do devedor 'o local onde se fixa a chefia da empresa, onde efetivamente atua o empresário no governo ou no comando de seus negócios, de onde emanam as ordens e instruções, em que se procedem as operações comerciais e financeiras de maior vulto e em massa, onde se encontra a contabilidade geral'. (IN: Curso de Direito Comercial, Vol. 1, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 285).
Em exame cognitivo sumário, próprio deste momento processual, não é possível concluir, com base nos documentos até então constantes nos autos, que as atividades mais importantes de comando empresarial da agravante estejam situadas na Comarca de Formosa do Rio Preto, sobretudo considerando que os recorrentes celebram contratos de Parceria Agrícola e de Subarrendamento de propriedades rurais para exploração agrícola também em outros Estados, dentre eles Tocantins, onde foi ajuizada ação de recuperação judicial prévia pelos próprios recorrentes.
Ademais, diferentemente do que sustentam os recorrentes, o deferimento da tutela de urgência pleiteada em caráter antecedente não acarreta a preclusão consumativa da discussão acerca da competência.
Isso porque a competência para o processamento da recuperação judicial é de natureza absoluta, por estar vinculada à matéria.
Como tal, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo ou Tribunal, a qualquer tempo e em qualquer instância, inclusive após o trânsito em julgado.
Além disso, não se verifica, no caso concreto, a presença do perigo da demora, uma vez que, ao declinar da competência, o Juízo expressamente preservou os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme se observa no trecho transcrito a seguir: “Fica ressalvada, por ora, a manutenção dos efeitos da decisão proferida em 02/10/2024 (doc. 465782598), nos termos do art. 64, §4º, do CPC, matéria a mercê de livre apreciação do douto Juízo competente ou mesmo da instância superior, caso haja recurso contra a presente decisão.” Assim, a manutenção dos efeitos da decisão liminar que suspendeu execuções e desbloqueios de bens assegura a continuidade das atividades empresariais, afastando o alegado perigo de dano.
Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo vindicado.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para manter incólume a decisão agravada.
Comunique-se ao MM Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
14/01/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 06:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:36
Declarada incompetência
-
18/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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