TJBA - 8002637-36.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] //Trata-se de fase processual cumprimento de sentença, cuja parte exequente pleiteia, em valores atualizados, R$ 55.952,31.
Intimada a executada, discordando do valor, visando ao pagamento de quantia, depositou o importe de R$ 3.893,43 É o relatório, o que há de essencial.
A sentença proferida definiu [...] Com esses argumentos e, ainda, considerando tudo mais que dos autos consta, em respeito a liminar concedida pela Corte, a qual deverá permanecer em todos os seus termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA contra BRADESCO SAÚDE S.A, ambos qualificados nos autos e, ainda, para, assim, extinguir o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida a arcar com 80% e o Autor em 20% (pela sucumbência mínima) das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa.
Justifica-se, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos em relação ao autor (Id 349929113).
O acórdão de Id 486199324 foi no sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DIREITO À SAÚDE.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRIMEIRO APELO - BRADESCO SAÚDE.
PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E POR ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NÃO COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA, COM ESPECIALIDADE NO MÉTODO CITADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA E IRRESTRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO - PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA.
RECUSA DO PLANO ILEGAL E ARBITRÁRIA.
DANO MORAL COMPROVADO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS).
RECURSO PROVIDO.
PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA REFORMANDA EM PARTE .
O valor da causa foi dado em R$49.000,00 NÃO VISLUMBRANDO qualquer noticia de descumprimento da liminar, assim deve o acórdão ser executado: DANOS MORAIS de R$ 10.000,00 e honorários de sucumbências em 15% sobre o valor da causa.
Não pode o autor, muito menos o réu, inovar a coisa julgada, em fragrante tentativa de induzir o Juízo a erro.
O que poderá e será aplicada a cominação legal pertinente à espécie, de logo, advirto.
Confrontando os cálculos mostrados/trazidos pelas partes e as cláusulas a serem deduzidas, inclusive cotejando tudo o que consta nos autos, verifico que inexiste razão a ambas as partes.
O cálculo é simples: Como não houve o depósito/pagamento integral, incide a multa de 10% incindível na condenação: - danos morais corrigidos desde a data do arbitramento e - honorários advocatícios de R$ 7.350,00.
Logo, concedo as partes o prazo de 48 horas, sob a consequência de nomeação de perito especializado, cujo honorários ficarão as expensas das partes, para adequação da planilha/cálculos apresentados. DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os devidos fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta, dando azo ao recurso pertinente à Instância Superior.
CONCLUSOS somente após (CPC, art. 12).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, arquivem-se com baixa, e demais cautelares legais. Lauro de Freitas (BA), 9 de setembro de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito - 
                                            
14/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8002637-36.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Paulo Enrique Santos Souza Advogado: Tatiana Fonseca Macedo (OAB:BA41406-A) Apelante: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Apelante: Paulo Enrique Santos Souza Advogado: Tatiana Fonseca Macedo (OAB:BA41406-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002637-36.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TATIANA FONSECA MACEDO APELADO: PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA e outros Advogado(s):TATIANA FONSECA MACEDO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Opostos embargos de declaração por Bradesco Saúde S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo do embargante e deu provimento ao recurso do embargado.
Alegação de omissão quanto à comprovação de existência de rede credenciada apta ao atendimento, com requerimento de limitação da cobertura ao atendimento na rede credenciada ou ao valor do reembolso previsto contratualmente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da comprovação da existência de rede credenciada habilitada ao tratamento necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência de rede credenciada apta como fundamento para a condenação à cobertura integral, de forma clara e suficiente, ainda que sem manifestação explícita sobre cada clínica apresentada pelo embargante. 6.
A fundamentação que concluiu pela obrigatoriedade de custeio fora da rede credenciada foi clara, não se configurando omissão.
Jurisprudência citada: “(...) o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência de profissionais habilitados na técnica prescrita” (id. 63590638).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada Trecho constante do acórdão embargado: “(...) o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência de profissionais habilitados na técnica prescrita” (id. 63590638).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº8002637-36.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas - BA, embargante BRADESCO SAÚDE S.A e embargado PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZ A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.
Salvador, - 
                                            
09/01/2025 01:43
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 13:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Incluído em pauta para 13/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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03/12/2024 15:24
Solicitado dia de julgamento
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16/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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07/09/2024 23:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:39
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/08/2024 06:13
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:58
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2024 19:40
Conhecido o recurso de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*07-89 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 12:39
Deliberado em sessão - julgado
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08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:42
Incluído em pauta para 20/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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06/08/2024 10:25
Retirado de pauta
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28/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de preferência
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18/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:22
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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18/07/2024 10:12
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
 - 
                                            
04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE SANTOS SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
 - 
                                            
04/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
01/07/2023 00:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2023 09:32
Conclusos #Não preenchido#
 - 
                                            
30/06/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/06/2023 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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