TJBA - 8000527-08.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:20
Juntada de decisão
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-08.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA DE LOURDE DOS REIS Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA64373) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado suscitada em razão das afirmações de complexidade da causa, uma vez que os documentos carreados aos autos demostram cabalmente a desnecessidade de perícia técnica para aferição de sua falsidade.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, o que se discute nesta classe de processos é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC).
Preliminar rejeitada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que trata-se de relação consumerista e a pretensão merece acolhimento.
A presente demanda não se revela complexa, daí porque desnecessária a prova pericial, especialmente em virtude das provas colhidas nos autos propiciar o conhecimento e julgamento do feito por este Juízo.
Além disso, o Enunciado 54 preceitua que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No que pertine a complexidade alegada, verifica-se que não é o caso dos autos, uma vez que pelas assinaturas constantes nos autos vislumbra-se que aquela apontada no contrato é grosseira e distinta daquelas outras firmas que foram exaradas na procuração e na identidade da autora.
Não bastasse, outro dado revela que a autora não avençou os contratos guerreados, isto porque o número do celular que consta nos contratos não pertence a requerente, bem como a cidade onde reside o correspondente bancário, responsável pela elaboração das transações, a autora nunca esteve, situação que revela que o seu nome foi utilizado indevidamente na tabulação de um contrato que não tencionou.
Dessa forma, fica provado que a autora não tabulou o acordo com o banco acionado.
No mérito, versa a hipótese, basicamente, na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada e a devolução de numerário indevidamente descontado da conta da autora.
Por tratar-se de relação de consumo o ônus da prova incumbe ao demandado.
Estão sendo descontados valores mensais da conta bancária da parte autora, promovidos pela demandada, a título de empréstimo bancário, que a autora alega desconhecer.
Ademais, a parte autora, incumbiu-se de comprovar o empréstimo indevido.
O demandado, por sua vez, não logrou, em nenhum momento, comprovar a existência de relação contratual capaz de ensejar respaldo aos descontos efetuados.
Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe a autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim o fez, ao trazer os autos os documentos supraditos (Extrato bancário).
Doravante, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez o demandado, que, juntou um suposto contrato tabulado com a parte autora, onde a assinatura exarada no mesmo é bastante divergente da procuração e da identidade, bem como o número do celular que consta no contrato não é da autora, demonstrando assim a inconsistência do referido contrato.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o "princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo" (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
Na sua contestação o réu limitou-se a alegar que efetivamente realizou contrato de empréstimo com a autora, sem, contudo, trazer prova contundente para demonstrar que não praticou qualquer ato fraudulento, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Ora, o demandado deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico para evitar o defeito na prestação de serviço e os seus danos ocasionados.
Neste esteio, tem-se que a parte autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa em promover empréstimo indevido na sua conta bancária, circunstância que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio" (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações - R.
Cvil.
Ed.
Saraiva, 2002. p. 92).
O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990).
A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado.
A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social da autora na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária.
Em casos da mesma natureza, em diversos processos julgados por este magistrado, o valor fixado na indenização tem sido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, o que se afere nos autos em apreço é que a censurabilidade do caso se avultou em relação às demais demandas do mesmo jaez, isto porque, não bastasse a comprovação de não efetivação do ajuste, a autora teve contra si não somente um contrato indevido que ocasionou um desconto também indevido de seu benefício, mas, pasmem, três contratos que permitem indevidamente três descontos em sua aposentadoria, valores consideráveis que aviltam sobremaneira os seus rendimentos justamente em época tão necessária - idosa aposentada.
Desta forma, considerando as circunstâncias concretas apresentadas, tem-se como consentânea o arbitramento do dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quadra esclarecer que em depoimento pessoal a autora aduziu que o valor do empréstimo que não realizou efetivamente foi depositado em sua conta, bem ainda que o importe monetário teria gasto, de modo que não o detêm em sua conta.
Ao tempo em que se reconhece o direito da autora de angariar o dano moral já conferido, certo é que a sua assertiva supra leva à conclusão de que obteve vantagem decorrente do valor depositado pela parte acionada, contexto incoalescente com o principio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
Neste prisma, malgrado a concessão do dano moral já reportado, deve haver a compensação daquilo que recebeu em depósito com o dano moral arbitrado e ainda com os valores indevidamente retirados da conta da autora que no ensejo fica o acionado obrigado na forma simples.
Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo(s) vergastado(s) na inicial e dos documentos com ela anexados, com suspensão dos descontos na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada dos proventos do seu benefício e de sua conta bancária, na forma simples, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir do evento danoso, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos, sendo deduzidos do montante apurado na condenação os valores disponibilizados na conta da autora, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos parâmetros; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir da data do evento danoso, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu. Inhambupe/BA, data da assinatura. -
04/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000527-08.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Maria De Lourde Dos Reis Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370) Advogado: Joao Guilherme Pedreira Carmo (OAB:BA65504) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Erica Viviane Dos Santos Nascimento (OAB:BA64373) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000527-08.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIA DE LOURDE DOS REIS Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA64373) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado suscitada em razão das afirmações de complexidade da causa, uma vez que os documentos carreados aos autos demostram cabalmente a desnecessidade de perícia técnica para aferição de sua falsidade.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que, o que se discute nesta classe de processos é a regularidade formal do negócio jurídico e a legitimidade da cobrança, não sendo requisito para propositura da ação a tentativa de resolução administrativa, pois de outra forma contrariaria o direito de ação e próprio texto da Constituição Federal (art. 5º, XXXV), o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Saliento ainda que são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII, do CDC).
Preliminar rejeitada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que trata-se de relação consumerista e a pretensão merece acolhimento.
A presente demanda não se revela complexa, daí porque desnecessária a prova pericial, especialmente em virtude das provas colhidas nos autos propiciar o conhecimento e julgamento do feito por este Juízo.
Além disso, o Enunciado 54 preceitua que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No que pertine a complexidade alegada, verifica-se que não é o caso dos autos, uma vez que pelas assinaturas constantes nos autos vislumbra-se que aquela apontada no contrato é grosseira e distinta daquelas outras firmas que foram exaradas na procuração e na identidade da autora.
Não bastasse, outro dado revela que a autora não avençou os contratos guerreados, isto porque o número do celular que consta nos contratos não pertence a requerente, bem como a cidade onde reside o correspondente bancário, responsável pela elaboração das transações, a autora nunca esteve, situação que revela que o seu nome foi utilizado indevidamente na tabulação de um contrato que não tencionou.
Dessa forma, fica provado que a autora não tabulou o acordo com o banco acionado.
No mérito, versa a hipótese, basicamente, na reparação moral por ato ilícito praticado pela demandada e a devolução de numerário indevidamente descontado da conta da autora.
Por tratar-se de relação de consumo o ônus da prova incumbe ao demandado.
Estão sendo descontados valores mensais da conta bancária da parte autora, promovidos pela demandada, a título de empréstimo bancário, que a autora alega desconhecer.
Ademais, a parte autora, incumbiu-se de comprovar o empréstimo indevido.
O demandado, por sua vez, não logrou, em nenhum momento, comprovar a existência de relação contratual capaz de ensejar respaldo aos descontos efetuados.
Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe a autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim o fez, ao trazer os autos os documentos supraditos (Extrato bancário).
Doravante, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez o demandado, que, juntou um suposto contrato tabulado com a parte autora, onde a assinatura exarada no mesmo é bastante divergente da procuração e da identidade, bem como o número do celular que consta no contrato não é da autora, demonstrando assim a inconsistência do referido contrato.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
Na sua contestação o réu limitou-se a alegar que efetivamente realizou contrato de empréstimo com a autora, sem, contudo, trazer prova contundente para demonstrar que não praticou qualquer ato fraudulento, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Ora, o demandado deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico para evitar o defeito na prestação de serviço e os seus danos ocasionados.
Neste esteio, tem-se que a parte autora faz sim jus ao pleito indenizatório, por ter sido desrespeitada pela atitude da empresa em promover empréstimo indevido na sua conta bancária, circunstância que acarreta, indubitavelmente, dano moral, ultrapassando a órbita do mero aborrecimento, vindo a desembocar na seara do dano moral puro.
Portanto, faz jus a verba indenizatória por dano moral.
A lei, a jurisprudência e os ensinamentos doutrinários protegem a tese ora exposta, à vista de ter sido a autora atingida em sua honra, com amplos e inquestionáveis reflexos em sua vida pessoal.
Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio” (Sinopses jurídicas, D. das Obrigações – R.
Cvil.
Ed.
Saraiva, 2002. p. 92).
O consagrado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, doutrina que “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em seu sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conforma-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos” (Responsabilidade Civil. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1990).
A moderna doutrina é plenamente favorável a reparabilidade do dano moral, servindo a indenização para: a) punir o infrator; b) proporcionar à vítima uma compensação pelo dano causado.
A Carta Magna amparou, com veemência, a reparação do dano moral em seus incisos V e X do art. 5º, autorizando a todos que sofrem algum dano dessa natureza a pleitear a indenização devida.
Traçadas essas considerações resta, tão somente, a quantificação indenizatória.
Ora, conquanto não haja no nosso sistema legal parâmetros para se fixar pecuniariamente a verba indenizatória por dano moral, ficando a cargo da discricionariedade do magistrado, impõe-se, de logo, ressaltar que a indenização deve ser fixada nos moldes de inibir a violação aos direitos personalíssimos do ser humano e a não estimular o enriquecimento sem causa, examinando-se os fatos em sua concretude.
Deve, in casu, considerar-se a posição social da autora na comunidade, a situação econômica da ré, a gravidade do fato e a repercussão da ofensa.
Em sendo assim, atendendo ao binômio punição ao infrator e a compensação para a vítima, bem como, o caráter educativo da pena pecuniária.
Em casos da mesma natureza, em diversos processos julgados por este magistrado, o valor fixado na indenização tem sido no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contudo, o que se afere nos autos em apreço é que a censurabilidade do caso se avultou em relação às demais demandas do mesmo jaez, isto porque, não bastasse a comprovação de não efetivação do ajuste, a autora teve contra si não somente um contrato indevido que ocasionou um desconto também indevido de seu benefício, mas, pasmem, três contratos que permitem indevidamente três descontos em sua aposentadoria, valores consideráveis que aviltam sobremaneira os seus rendimentos justamente em época tão necessária - idosa aposentada.
Desta forma, considerando as circunstâncias concretas apresentadas, tem-se como consentânea o arbitramento do dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quadra esclarecer que em depoimento pessoal a autora aduziu que o valor do empréstimo que não realizou efetivamente foi depositado em sua conta, bem ainda que o importe monetário teria gasto, de modo que não o detêm em sua conta.
Ao tempo em que se reconhece o direito da autora de angariar o dano moral já conferido, certo é que a sua assertiva supra leva à conclusão de que obteve vantagem decorrente do valor depositado pela parte acionada, contexto incoalescente com o principio do direito que veda o enriquecimento sem causa.
Neste prisma, malgrado a concessão do dano moral já reportado, deve haver a compensação daquilo que recebeu em depósito com o dano moral arbitrado e ainda com os valores indevidamente retirados da conta da autora que no ensejo fica o acionado obrigado na forma simples.
Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar nulo(s) o(s) contrato(s) de empréstimo(s) vergastado(s) na inicial e dos documentos com ela anexados, com suspensão dos descontos na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente descontada dos proventos do seu benefício e de sua conta bancária, na forma simples, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir do evento danoso, e corrigida pelo INPC desde a data dos pagamentos, sendo deduzidos do montante apurado na condenação os valores disponibilizados na conta da autora, que devem ser corrigidos e acrescidos de juros nos mesmos parâmetros; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir da data do evento danoso, e corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Não incidem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o advogado indicado pelo réu.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
14/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ERICA VIVIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 23:02
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO em 12/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 03:01
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 01:41
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2023 17:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
02/12/2023 17:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/11/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
10/10/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 20:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:18
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 19:07
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:09
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:54
Juntada de Termo de audiência
-
26/07/2022 06:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARCOS REIS DO CARMO em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 08:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:45
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
-
11/05/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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