TJBA - 8011996-46.2023.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011996-46.2023.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Supergasbras Energia Ltda Advogado: Osvaldo Silveira Lopes Neto (OAB:BA23137) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Reu: G & M Churrascaria Ltda Sentença: Autos do proc. n. 8011996-46.2023.8.05.0256 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(é)(s): G & M CHURRASCARIA LTDA
Vistos.
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REU: G & M CHURRASCARIA LTDA, também qualificado(a)(s), visando ao pagamento do débito constante da inicial instruída com os documentos.
Requereu a citação da parte ré e a conversão, não havendo embargos, em mandado executivo.
Citada a parte acionada, não apresentou embargos no prazo legal.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de ação monitória e a parte ré, citada por mandado, não apresentou embargos.
O artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que "Constituir-se-á de pelo direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber o Título II do Livro I da Parte Especial." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 19 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
16/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/12/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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