TJBA - 8078085-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:50
Conclusos #Não preenchido#
-
26/05/2025 22:45
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_ MS_ 8078085_09.2024.8.05.0000
-
22/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8078085-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Osvaldo Paiva Do Nascimento Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078085-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO, Policial Militar da Reserva, em face de ato supostamente ilegal imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ilegalidade da cobrança e desconto de contribuições sobre a totalidade da remuneração na pensão militar dos policiais.
Alega que “o Impetrante é policial militar aposentado, tendo sido conduzido a reserva remunerada, consoante documentos anexados.
Desde que se aposentou, o Autor contribuía previdenciariamente com alíquota de 14% (quatorze por cento), que se aplicava sobre a base de cálculo concernente ao que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social, o que no seu caso, não gerava qualquer desconto em seus rendimentos.” Pontua que “A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, oriunda da PEC 06/2019, promoveu a denominada “Reforma da Previdência”, uma vez que operou profundas modificações no sistema de previdência social nacional, tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto em relação ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS).” Afirma que "o desconto da forma como está sendo efetivado, isto é, não tendo como base de cálculo o que exceder o teto do RGPS ofende frontalmente o direito adquirido da Parte Autora, porquanto seu benefício previdenciário já havia sido concedido e implementado muito antes da edição da nova legislação.” Aduz ainda que "o autor, comprovadamente, já estava na reserva remunerada e preenchia as exigências de isenção parcial de contribuição previdenciária antes da vigência da nova norma constitucional, têm assegurado o direito subjetivo, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, de recolher contribuição somente acima do teto do RGPS, pois possui direito adquirido." Por fim, afirma que "a Reforma Previdenciária tem uma perspectiva voltada ao futuro e não atinge as relações juridicamente perfeitas e integradas ao patrimônio jurídico subjetivo do contribuinte nos anos anteriores à sua entrada em vigor" e requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, "A concessão do pedido LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal para que, imediatamente, as Autoridades Coatoras, suspendam os descontos que estão sendo realizados sobre a renda bruta do Impetrante, e deduza a incidência de contribuição previdenciária sob a rubrica SPSM apenas sobre os valores que exceder o teto dos benefícios do regime geral de previdência social – RGPS, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por V.Exa.".
No mérito, pugna que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado, com a confirmação da liminar. É o breve relato.
DECIDO. À vista da situação individual do impetrante, dos documentos anexados à inicial e que comprovam o seu quadro de saúde; além dos contracheques de ID’s 76240459, 76240460, 76240461, 75493904 e 75493905 defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, é digno de nota que este Relator não desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF, circunstância esta, contudo, que não amplia, na hipótese em cotejo, a possibilidade de concessão de medida liminar, diante da satisfatividade do pleito initio litis e da ausência do periculum in mora.
Vejamos. É que, em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Findo os prazos processuais, e cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8078085-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Osvaldo Paiva Do Nascimento Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078085-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO, Policial Militar da Reserva, em face de ato supostamente ilegal imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ilegalidade da cobrança e desconto de contribuições sobre a totalidade da remuneração na pensão militar dos policiais.
Alega que “o Impetrante é policial militar aposentado, tendo sido conduzido a reserva remunerada, consoante documentos anexados.
Desde que se aposentou, o Autor contribuía previdenciariamente com alíquota de 14% (quatorze por cento), que se aplicava sobre a base de cálculo concernente ao que excedesse o teto do Regime Geral da Previdência Social, o que no seu caso, não gerava qualquer desconto em seus rendimentos.” Pontua que “A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, oriunda da PEC 06/2019, promoveu a denominada “Reforma da Previdência”, uma vez que operou profundas modificações no sistema de previdência social nacional, tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto em relação ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS).” Afirma que "o desconto da forma como está sendo efetivado, isto é, não tendo como base de cálculo o que exceder o teto do RGPS ofende frontalmente o direito adquirido da Parte Autora, porquanto seu benefício previdenciário já havia sido concedido e implementado muito antes da edição da nova legislação.” Aduz ainda que "o autor, comprovadamente, já estava na reserva remunerada e preenchia as exigências de isenção parcial de contribuição previdenciária antes da vigência da nova norma constitucional, têm assegurado o direito subjetivo, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, de recolher contribuição somente acima do teto do RGPS, pois possui direito adquirido." Por fim, afirma que "a Reforma Previdenciária tem uma perspectiva voltada ao futuro e não atinge as relações juridicamente perfeitas e integradas ao patrimônio jurídico subjetivo do contribuinte nos anos anteriores à sua entrada em vigor" e requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, "A concessão do pedido LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal para que, imediatamente, as Autoridades Coatoras, suspendam os descontos que estão sendo realizados sobre a renda bruta do Impetrante, e deduza a incidência de contribuição previdenciária sob a rubrica SPSM apenas sobre os valores que exceder o teto dos benefícios do regime geral de previdência social – RGPS, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por V.Exa.".
No mérito, pugna que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato omissivo praticado, com a confirmação da liminar. É o breve relato.
DECIDO. À vista da situação individual do impetrante, dos documentos anexados à inicial e que comprovam o seu quadro de saúde; além dos contracheques de ID’s 76240459, 76240460, 76240461, 75493904 e 75493905 defiro ao requerente a gratuidade da justiça.
Sabe-se que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Vale destacar que se aplica ao procedimento especial do mandado de segurança o quanto previsto no art. 300 do CPC, permitindo-se a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, é digno de nota que este Relator não desconhece que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 7, §2º e 22, §2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 4296/DF, circunstância esta, contudo, que não amplia, na hipótese em cotejo, a possibilidade de concessão de medida liminar, diante da satisfatividade do pleito initio litis e da ausência do periculum in mora.
Vejamos. É que, em análise perfunctória, própria deste momento processual, embora relevantes os argumentos deduzidos na peça vestibular, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, em caso de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Ademais, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento.
A propósito, confira-se a redação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Embora a jurisprudência entenda possível relativizar a aplicação do referido dispositivo legal para os casos que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, esta não é a hipótese dos autos, já que o Impetrante, como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, o deferimento do pleito liminar em destaque poderá acarretar risco à Fazenda Pública, no caso de eventual denegação da segurança, em razão do caráter alimentar das verbas pretendidas.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Transcorridos os referidos prazos, sejam os autos encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Findo os prazos processuais, e cumpridas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos.
Com fundamento nos artigos 188 e 277, do CPC, dá-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 -
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de mandado
-
21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de mandado
-
20/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 12:09
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa DESPACHO 8078085-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Osvaldo Paiva Do Nascimento Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8078085-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: OSVALDO PAIVA DO NASCIMENTO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que consta no contracheque mais recente juntado pelo Impetrante renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 75493905), entendo não haver, nos autos, elementos que façam concluir pela insuficiência de recursos financeiros que o impossibilitem de arcar com as custas processuais.
Deste modo, intime-se o Impetrante, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos idôneos, a exemplo de: extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia integral de declaração do Imposto de Renda, contas/faturas recentes de água, luz, cartão de crédito, etc., bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09 -
10/01/2025 01:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
10/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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