TJBA - 0758124-87.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
21/01/2025 05:57
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES CANCADO em 26/02/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:45
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em 05/07/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ LOPES CANCADO em 08/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:29
Expedição de carta via ar digital.
-
22/05/2024 17:29
Expedição de carta via ar digital.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0758124-87.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Atp Tecnologia E Produtos S/a Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0758124-87.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito -
18/01/2024 17:30
Expedição de carta via ar digital.
-
18/01/2024 17:30
Expedição de carta via ar digital.
-
17/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:50
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 18:50
Comunicação eletrônica
-
17/01/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
17/01/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 07:50
Expedição de ato ordinatório.
-
25/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 04:59
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
08/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
26/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
03/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500075-25.2015.8.05.0039
Banco Bradesco SA
Locadora Gmcar LTDA - ME
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2015 12:52
Processo nº 8001114-28.2017.8.05.0032
Livia Maria Selis Cassia
Raimundo Vieira Vilane
Advogado: Martinho Neves Cabral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 16:55
Processo nº 8001326-98.2024.8.05.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Rodrigo Farias Batista
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 15:11
Processo nº 8000551-86.2024.8.05.0000
Gildenir Ferreira da Silva
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/01/2024 08:49
Processo nº 8000006-57.2024.8.05.0051
Ana Paula Ferreira Lima Farias
Francisco Farias Lima
Advogado: Rodrigo Goncalves Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/01/2024 14:05