TJBA - 8177367-51.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/04/2025 23:59.
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05/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8177367-51.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ester Carmo Ramos Dos Santos Advogado: Adolfo Rabello Leite Neto (OAB:BA18825) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8177367-51.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Averbação / Contagem Recíproca] AUTOR (A): REQUERENTE: ESTER CARMO RAMOS DOS SANTOS RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em determinar que o réu conceda à autora ascensão imediata de 02 (dois) níveis na carreira e, por conseguinte, a incorporação nas verbas salariais de caráter não eventual, 13º salário, férias e terço, gratificações, incorporações, adicionais de insalubridade, INDEFIRO-A, e assim o faço porque verifico que o perigo da demora se esvaiu com o tempo, levando em conta o transcurso do tempo decorrido entre a propositura desta ação (15/12/2023) e a presente data, ou seja, há mais de 1 ano, circunstância que afasta a urgência, elemento vital para a concessão da tutela que tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, razão por que, não estando reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, deixo de conceder a tutela pretendida.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.424711401, p.3), razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
13/01/2025 10:14
Expedição de citação.
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18/12/2024 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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25/02/2024 17:10
Decorrido prazo de ESTER CARMO RAMOS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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23/02/2024 23:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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23/02/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/02/2024 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:17
Comunicação eletrônica
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15/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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