TJBA - 8007172-25.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de SAMUEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007172-25.2024.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Samuel Da Silva Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:DF72455) Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Uniao Mato Grosso Do Sul - Sicredi Uniao Ms Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007172-25.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: SAMUEL DA SILVA Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA (OAB:DF72455) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, distribuído por dependência à ação executiva principal em trâmite nesta Unidade Judiciária, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, é forçoso registrar que os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
A propósito, nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foram oferecidos tempestivamente (art. 915, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade de justiça. 1.
EFEITO SUSPENSIVO Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, após análise dos autos, constata-se que não estão presentes cumulativamente todos os requisitos exigidos legalmente.Em análise detida da causa de pedir, extrai-se das argumentações aduzidas pelo Executado que não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso.
A propósito, é forçoso esclarecer que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens do executado, consequência natural do processo de execução.
Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade.
Outrossim, constata-se também que o Embargante não garantiu a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficiente com bens livres e desembaraçados de qualquer ônus, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal.
Ora, para evitar manobras jurídicas, é cediço que a garantia do juízo deverá ser realizada peremptoriamente com bens diversos daqueles que estão em litígio ou distintos do que já foi dado como garantia do contrato celebrado entre às partes.
Ante o exposto, ausente o preenchimento integral dos requisitos legais, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, recebo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. 2.
PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 920, inciso I, da Lei 13.105/2015, CITE-SE e INTIME-SE o Embargado/Exequente, por meio do seu advogado regularmente constituído nos autos da ação principal, para, querendo, manifestar-se e apresentar a peça de defesa sobre os embargos à execução opostos, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte Embargante para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Ainda, determino o apensamento/associação do presente feito à Ação de Execução conexa principal.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
17/12/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 23:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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