TJBA - 8145969-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:57
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8145969-86.2023.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Rodrigues De Carvalho Junior Advogado: Thaize De Carvalho Correia (OAB:BA25952) Reu: Jailma Santana Reis Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8145969-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): THAIZE DE CARVALHO CORREIA (OAB:BA25952) REU: Jailma Santana Reis Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de processo em que, tentada a citação do requerido no endereço indicado, não foi possível na forma da certidão de ID 430641091.
Instado o requerente a adotar as providências necessárias à correção do vício (Id. 445664784), deixou transcorrer sem resposta o prazo que lhe foi assinado.
Vieram os autos conclusos.
Como se nota a partir do quanto relatado, a parte autora, apesar de regularmente instada, deixou decorrer sem resposta o prazo para promover a citação do requerido.
A omissão inviabiliza o prosseguimento do feito por impedir a angularização da relação processual.
Vale notar que a situação em tela não se confunde com a hipótese de abandono do processo, dispensando-se, portanto, a intimação pessoal do requerente a fim de sanar o vício.
Isto porque, na hipótese do abandono, tem-se um processo sadio, apto à continuação, que não prossegue por mera omissão deliberada da parte autora.
Diversamente, em todas as hipóteses em que há vício no processo, a omissão da parte quanto ao dever de saná-lo importa necessária extinção independentemente da vontade quer do autor, quer do réu.
Nestas situações, a previsão do §6º do art. 485 é anacrônica já que a regularidade procedimental não está na esfera de disposição da parte adversa.
Neste sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3.
O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Sem honorários advocatícios por ausência de citação do requerido.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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20/03/2024 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 20/03/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/03/2024 11:07
Recebidos os autos.
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17/02/2024 07:15
Decorrido prazo de JAILMA SANTANA REIS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/01/2024 13:38
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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29/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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17/01/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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19/12/2023 16:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 20/03/2024 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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