TJBA - 8001057-06.2024.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 20:22
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de citação
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21/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 11:24
Expedição de intimação.
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19/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001057-06.2024.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Interessado: Aldanja Palha Amaral Advogado: Laurinda Palha Neta (OAB:BA26148) Advogado: Vagney Palha De Miranda (OAB:SP292490) Interessado: Misael Barbosa Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001057-06.2024.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: ALDANJA PALHA AMARAL Advogado(s): LAURINDA PALHA NETA (OAB:BA26148), VAGNEY PALHA DE MIRANDA (OAB:SP292490) REQUERIDO: MISAEL BARBOSA DOS REIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade de Carta de Anuência de Confrontação e Declaração de Reconhecimentos de Limites ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA AMARAL em face de SALOMÃO GAMA SOARES e OUTROS.
O Espólio de Maria Amélia Amaral, representado por sua inventariante Aldanja Palha Amaral, ajuizou ação declaratória de falsidade de carta de anuência de confrontação e de reconhecimento de limites, datada de 21/01/2016, contra Salomão Gama Soares e Outros.
A parte autora alega que Maria Amélia Amaral, idosa e analfabeta, foi vítima de fraude, com falsificação de sua assinatura em diversos documentos, incluindo a carta de anuência que reconheceria confrontação com imóvel de propriedade do réu, a Fazenda Lagoa do Peixe, situada na Zona Rural de Sento Sé, Bahia.
Alega-se, ainda, que a falecida Maria Amélia nunca foi proprietária das terras descritas no documento contestado, sendo detentora apenas de direitos hereditários em comunhão com outros herdeiros.
A petição inicial aponta, ainda, que a idosa não tinha discernimento para realizar tais atos, o que reforçaria a tese de falsidade dos documentos.
Por esses motivos, requer a declaração de nulidade da carta de anuência e outros documentos relacionados ao reconhecimento de limites entre as propriedades rurais.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. i) Da gratuidade da justiça Para comprovação do preenchimento dos pressupostos autorizadores da gratuidade da justiça, a parte autora deve apresentar elementos probatórios de todos os herdeiros.
Sendo assim, intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC), juntar a informação (i) de quanto seriam as custas (sugiro que faça simulação no site do TJBA (https://eselo.tjba.jus.br/# e gere o PDF com o resultado/boleto) e (ii) dos seus próprios ganhos/rendimentos (declarações IRPF, extratos bancários, contracheques, entre outros), para que este Magistrado possa bem decidir quanto à gratuidade requerida, sob de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No referido prazo, pode, ainda, requerer o parcelamento das custas processuais. ii) Do valor da causa O autor atribuiu o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) como valor da causa.
No presente caso, apesar de entender que a demanda não detém, de forma precisa, um conteúdo econômico imediato, considerando o momento da efetivação de um possível comando judicial, é nitidamente possível atribuir um valor à causa.
A atribuição de valor à causa é a expressão econômica da demanda, sendo notória sua obrigação de constar expresso na petição inicial, conforme dispõe o artigo 291 do CPC: “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Neste sentido, além de ser requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), o valor da causa é indispensável para a propositura da ação também por força do art. 292 do CPC.
Ajuizada sem que autor tenha indicado o valor da causa, constitui dever do juízo determinar a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, conforme decidido no âmbito do REsp n. 1.220.272 – RJ: “Certamente, a necessidade de se indicar valor à causa não significa uma inútil valoração do formalismo processual.
Ao contrário, ele é fundamental para diversos fins no curso do processo, dentre eles: a fixação da competência, estabelecimento de caução, parâmetro para aplicação de multas processuais, cobrança de taxas e custas judiciais, fixação de honorários de sucumbência, entre outras”.
Desse modo, por ser possível estimar o valor da causa[1] , intime-se a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial com a retificação do valor da causa. iii) Da conexão A parte autora ajuizou outras ações com causa de pedir e pedido conexos, conforme os seguintes processos: 8001040-67.2024.8.05.0245, 8001039-82.2024.8.05.0245, 8001029-38.2024.8.05.0245, 8001037-15.2024.8.05.0245, 8001027-68.2024.8.05.0245, 8001057-06.2024.8.05.0245, 8001056-21.2024.8.05.0245, 8001055-36.2024.8.05.0245, 8001030-23.2024.8.05.0245, 8001034-60.2024.8.05.0245, 8001024-16.2024.8.05.0245 e 8001025-98.2024.8.05.0245.
Por tanto, por consequência lógica, determino a conexão processual de todos os referidos processos, com fundamento no art. 55, do CPC, funcionando o Proc. n. 8001024-16.2024.8.05.0245, como ação principal.
Por fim, determino a retificação da classe processual dos processos que constam como “PETIÇÃO CÍVEL”, devendo constar “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
18/12/2024 08:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALDANJA PALHA AMARAL - CPF: *98.***.*01-87 (INTERESSADO).
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18/12/2024 08:33
Proferido despacho
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16/10/2024 20:07
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:11
Decorrido prazo de ALDANJA PALHA AMARAL em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:28
Decorrido prazo de ALDANJA PALHA AMARAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALDANJA PALHA AMARAL em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:09
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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15/09/2024 23:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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15/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 15:29
Expedição de decisão.
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05/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 05:28
Conclusos para despacho
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31/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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