TJBA - 0301280-36.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:47
Arquivado Provisoriamente
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25/03/2025 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 10:32
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 11/03/2025 23:59.
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16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0301280-36.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Coco Doce Moda Praia Ltda Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307) Advogado: Etis Souza Rios Neto (OAB:BA55216) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301280-36.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: COCO DOCE MODA PRAIA LTDA Advogado(s): RICARDO SIMOES XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA21307), ETIS SOUZA RIOS NETO (OAB:BA55216) DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade com pedido de tutela antecipada de urgência, oposta por COCO DOCE MODA PRAIA LTDA, em face da Execução Fiscal movida pelo UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando e enfatizando a ocorrência do instituto da Prescrição Intercorrente.
ID 253186836.
A excipiente requer a concessão da tutela de urgência, alegando o receio de lesão grave e de difícil reparação, pugnando pela suspensão da presente Ação de Execução Fiscal, diante de possíveis constritivos de seu patrimônio.
Com a exceção foram juntados: Procuração (ID 253186841), contrato social (ID 253186852), sentença proferida acerca do tema (ID 253186858).
A União, por sua vez, apresentou manifestação à exceção (ID 253187117) sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto não fora observado o rito específico, bem como a fundamentação acerca da paralisação do processo, requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio de valores (SISBAJUD).
Ademais, anexou extrato de consulta as informações de crédito (ID 253187119).
Ato contínuo, a excipiente/executada requereu o prosseguimento do feito, ressaltou que é cabível a aplicação da prescrição intercorrente, considerando, principalmente, o lapso temporal (datas constantes).
ID 472765210.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
A questão proposta é reconhecida como medida para admitir o questionamento no que concerne a matérias demonstradas de plano, a exemplo da prescrição, condições da ação e matéria de mérito.
II.
DO PEDIDO LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO A Excipiente, fundamentando o pedido no receio de dano irreparável, de possíveis constrições patrimoniais alegadas indevidas, pede a suspensão da ação de execução fiscal, e havendo requerido, diante da matéria, pressupostos processuais e condições da ação, atendendo a ausência de exigibilidade inerente ao título.
Do exposto, o caminho seria o indeferimento.
Em relação ao crédito, têm-se como pressuposto, a certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei de Execução Fiscal).
O artigo 204 do CTN apresenta: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso).
O art. 3° da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, dispõe: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
A contenda alegada está centralizada na exigibilidade da cobrança relativa a dívida ativa e a base legal, e sendo assim, perlustrando os autos, não contempla inexigibilidade do crédito, por deter os requisitos necessários para a propositura da ação, bem como com a sua continuidade para satisfação da dívida.
Diante da análise da CDA que ampara a execução, nota-se que há informações claras e precisas a respeito dos aspectos no que tange à competência, data de lançamento e consolidação (IDs 253186019, 253186033, 253186037, 253186044, 253186051, 253186212, 253186220, 253186227, 253186053, 253186235, 253186245, 253186251, 253186255), descritivo de valores e demais características que as originaram.
III.
DA ALEGADA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Com esteio na alegação despertada pela executada perante a ocorrência da Prescrição Intercorrente, de modo inicial, observa-se o disposto no artigo 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. (grifo nosso) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4° deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifos nossos) Por oportuno, o artigo supracitado revela que para reconhecimento da prescrição intercorrente, diante de não ser encontrado o devedor ou bens para a penhora, faz-se necessário a suspensão processual por 1 ano pelo magistrado, e nesse caso, não percorrerá o prazo de prescrição.
Somente após 1 ano na mesma situação, os autos são arquivados, e a partir daí, transcorrido o prazo prescricional, o juiz reconhece a prescrição intercorrente (5 anos), decidindo de imediato.
Resumidamente, houve fornecimento à executada, de tentativas e/ou dados para que possa satisfazer o crédito e/ou efetuar a sua defesa, situação na qual não se pode falar em inexigibilidade, tampouco em ocorrência da prescrição e violações, por não verificar nos autos, a suspensão processual pelo artigo 40 da LEF, requisito exigido para posterior reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em complemento ao conteúdo em discussão, vejamos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ISS.
DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MÉRITO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
No presente caso, o despacho citatório, em 29.07.2010, interrompeu o prazo prescricional, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Depreende-se do andamento processual, que não houve prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública não foi intimada da última suspensão determinada, à fl. 44, e, consequentemente, não se iniciou nem o período da suspensão, bem como o prazo da prescrição.
Isso, porque, foi inobservado o disposto no art. 40, § 1º, da LEF (§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública), assim como, segundo a tese firmada pelo STJ no Resp 1340553/RS, acima visto, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, além do mais, a paralisação do feito.
Ademais, o feito ficou paralisado, a partir de 19.10.2013 até 10.05.2018, tendo sido dado vista à Fazenda somente em 18.05.2018 (fl. 45v), por falha do mecanismo da justiça.
ACOLHIMENTO.
Sentença anulada.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0057916-28.2010.8.05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 00579162820108050001, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) (grifo nosso) Cumpre salientar, por fim, que apesar do período em que houve a tentativa de citar a parte excipiente, que resultou em infrutífera, em período anterior a citação editalícia (ID 253186809), motivou-se tão somente por inércia da própria excipiente em não promover a atualização dos dados (a exemplo de situação atual, endereço e outros) junto ao órgão adequado, ou seja, é dever do contribuinte/executado de manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Fisco.
IV.
DECISÃO Por tudo quanto exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por constatar a inocorrência prescrição intercorrente, diante dos pressupostos e atos necessários que antecedem o reconhecimento, situação a qual não se pode falar em nulidade.
Ainda, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, incabíveis no caso de rejeição.
DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da lei, com diretriz para ser realizada a Penhora online nas contas da executada, tendo em vista que, houve manifestação, apreciando-se a evidência de comparecimento do réu para defesa, dada a formalidade, o que supriria assim, a hipótese de ato citatório frustrado.
Fica o exequente intimado para atualizar os cálculos, informar possível parcelamento ou extinção da execução fiscal.
Atribuo a presente decisão, força de mandado/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas-BA, 17 de dezembro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
17/12/2024 17:09
Expedição de decisão.
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17/12/2024 17:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 17:37
Conclusos para decisão
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08/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2022 00:00
Petição
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04/01/2022 00:00
Publicação
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29/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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01/09/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Petição
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11/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2021 00:00
Expedição de documento
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01/07/2021 00:00
Documento
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24/03/2015 00:00
Mandado
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24/03/2015 00:00
Expedição de documento
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09/02/2015 00:00
Publicação
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04/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2015 00:00
Mero expediente
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27/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2014 00:00
Petição
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01/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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13/01/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/01/2014 00:00
Documento
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17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
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25/01/2013 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2012 00:00
Documento
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09/11/2012 00:00
Petição
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09/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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