TJBA - 8001567-04.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8001567-04.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DACIO CLAY NEVES SOUZA Advogado(s): ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) REU: LIVIA PATRICIA NEVES SOUZA CASTRO Advogado(s): DESPACHO Defiro o quanto requerido pela parte autora.
O Polo ativo da demanda já foi devidamente retificado, passando constar DACIO CLAY NEVES SOUZA, inscrito no CPF sob nº.*94.***.*59-68.
Defiro a Justiça gratuita.
Cite-se o requerido para tomar ciência da presente Ação e apresentar contestação, no prazo legal.
Após o prazo da contestação, automaticamente (sem a necessidade de nova intimação), começará a correr o prazo de 15 dias para a réplica do autor.
Após a réplica, automaticamente, concedo o prazo comum de 15 dias, para que ambas as partes informem as pendências processuais, se o processo está maduro para a sentença ou se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as.
Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Sirva-se o presente ato com força de MANDADO DE CITAÇÃO e OFÍCIO.
Cumpra-se.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:44
Expedição de citação.
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16/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 09:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
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20/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001567-04.2024.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Dacio Aguiar Souza Advogado: Robyson Lima Ramos (OAB:BA63362) Requerido: Livia Patricia Neves Souza Castro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001567-04.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: DACIO AGUIAR SOUZA Advogado(s): ROBYSON LIMA RAMOS (OAB:BA63362) REQUERIDO: LIVIA PATRICIA NEVES SOUZA CASTRO Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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