TJBA - 8032364-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/09/2025.
-
27/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032364-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO GARCIA BARRETO Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), EDUARDO MASCARENHAS BRITTO (OAB:BA21340) REU: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA PEREZ (OAB:BA55512), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188), LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA (OAB:BA36410) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenizatória ajuizada por Bruno Garcia Barreto em face de Mirante Empreendimentos Ltda., Construtora e Incorporadora Espaço R2 Ltda. - EPP e São Francisco Salvador Investimentos e Operações SPE Ltda. Narra o autor que, em 11/01/2016, firmou promessa de compra e venda de imóvel em construção com a ré Mirante Empreendimentos Ltda., pelo preço de R$ 1.000.000,00, com cláusula de retrovenda, afirmando ter quitado integralmente o valor.
Diz que, em 20/01/2017, as partes celebraram aditivo que previu a recompra do imóvel pelas rés por R$ 1.650.000,00, em cinco parcelas mensais a partir de 18/03/2017, obrigação que não se concretizou.
Afirma que, ao tentar realizar a transferência do imóvel, o autor teria constatado, por certidão de inteiro teor, que o imóvel fora dado em pagamento a terceiros em 20/02/2020.
Requer, assim, a resolução do contrato e a devolução de valores atualizados, no total de R$ 5.016.984,59, segundo memória de cálculo que apresenta; lucros cessantes correspondentes a aluguéis por 24 meses, desde 20/02/2020, perfazendo o valor de R$ 240.000,00; e danos morais no valor de R$ 250.000,00.
As rés apresentaram contestação arguindo, em preliminar, (i) a incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral; (ii) a incompetência do juízo em razão da inaplicabilidade do CDC; (iii) a falta de interesse de agir; (iv) a ilegitimidade passiva; e (v) a prescrição.
No mérito, sustentaram, entre outros pontos, a inexistência de grupo econômico, a ausência de responsabilidade da SPE São Francisco, a impossibilidade de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como a alegação de que o contrato celebrado com o autor teria natureza simulada, servindo como garantia de mútuo feneratício.
Requereram, ainda, a produção de prova oral para comprovar suas alegações. É o breve relatório.
Decido. Das Preliminares e prejudiciais: 1. Da incompetência do juízo em razão de cláusula compromissória arbitral: A cláusula compromissória em contratos de adesão submetidos ao CDC é válida apenas se houver manifestação expressa de concordância do consumidor, por iniciativa sua ou anuência posterior, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96 e do art. 51, VII, do CDC.
No caso, inexiste demonstração de iniciativa do consumidor ou concordância específica após a celebração; ao revés, o autor elegeu a via judicial e não houve instauração de procedimento arbitral.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência por convenção de arbitragem. 2.
Da incompetência do juízo em razão da inaplicabilidade do CDC: O negócio versa, a princípio, sobre aquisição de imóvel produzido por incorporadora/construtora, atividade típica de fornecimento de produto/serviço, atraindo a aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC.
O caráter consumerista, aliás, é afirmado na própria dinâmica dos fatos narrados e documentos.
A questão que envolve suposta simulação do negócio a afastar o caráter da relação consumerista é matéria a ser discutida no mérito. 3.
Da falta de interesse de agir: De igual forma a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois a alegação de que o negócio de compra e venda com cláusula de retrovenda realizado é uma simulação de empréstimo usurário é questão a ser analisada no mérito da demanda. 4.
Da Ilegitimidade passiva: Alegam as demandadas a ilegitimidade passiva das acionadas CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA -EPP e SÃO FRANCISCO SALVADOR INVESTIMENTOS E OPERAÇÕES SPE LTDA, sustentando que não participaram do contrato de compromisso de venda e outras avenças, objetivando a aquisição do bem imóvel objeto da presente demanda nem integram o mesmo grupo econômico. Contudo, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida in statu assertionis.
O autor atribui conduta às três rés, invocando atuação conjunta (mesmo segmento, endereços e contatos, tratativas em sede da SPE e e-mails da Espaço R2) e assinatura contratual via Mirante, colaborando para o entendimento do autor se tratar de empresas parceiras no negócio, incorrendo a teoria da aparência, segundo a qual se devem aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias, daí concluir que as partes enxergaram como sendo uma só. Eventual responsabilização concreta será examinada no mérito. Assim, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 5.
Da Prescrição: A pretensão central é contratual (resolução e restituição), ilíquida, atraindo, em regra, o prazo decenal do art. 205 do CC.
Ademais, a narrativa indica que o evento impeditivo (dação do imóvel a terceiro) ocorreu em 20/02/2020, com ação ajuizada em 17/03/2022.
Assim, ainda que se aplicassem prazos de 5 (art. 206, §5º, I, CC) ou 3 anos (art. 206, §3º, CC), não se verificaria prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ultrapassadas, assim, as questões preliminares e prejudiciais. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. Dos Pontos Controvertidos: Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) a existência e validade do contrato de promessa de compra e venda e do aditivo; b) a alegada simulação do negócio, defendida pelas rés, com possível configuração de mútuo disfarçado; c) a ocorrência de inadimplemento contratual e sua extensão; d) a responsabilidade de cada uma das rés (eventual grupo econômico); e) os danos materiais e morais alegados pelo autor, abrangendo restituição de valores, lucros cessantes e compensação moral. Da Produção de provas: O juízo havia anteriormente indeferido a produção de prova oral, entendendo suficiente a prova documental.
Todavia, em reexame, verifica-se que a alegação de simulação do negócio jurídico, arguida pelas rés, demanda dilação probatória, inclusive com oitiva de testemunhas, uma vez que envolve a investigação da real intenção das partes na celebração do contrato, o que extrapola a mera análise documental. Assim, reconsidero a decisão anterior e defiro a produção de prova oral requerida pelas rés, restrita ao ponto da alegada simulação. Para tanto, designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 11 de novembro de 2025, às 14h00, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador - Bahia. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não apresentados, devendo a parte contrária ser intimada, por ato ordinatório de eventual rol de testemunhas que for juntado aos autos. Ficam advertidos os advogados que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, mediante carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, e que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados para comparecerem ao ato, mediante publicação no DJE.
Intime-se o autor , pessoalmente, para comparecer ao ato designado a fim de prestar depoimento pessoal, com a advertência de que a sua ausência ou recusa em depor será interpretada como confissão dos fatos contra si alegados, na forma do art. 385, § 1º, do CPC.
Fica advertida a parte autora, ainda, que, conforme disposições dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC, é dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva de seu endereço, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, de forma que encaminhada a carta de intimação ao endereço do autor constante nos autos, mesmo que não recebida por alteração ou incongruência do endereço, a intimação será considerada válida, se não houver prévia correção ou atualização do endereço nos autos, e aplicada a pena de confesso, em caso de ausência à audiência. P.
I. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2025 14:00 em/para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
18/09/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8032364-02.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruno Garcia Barreto Advogado: Luis Alberto Marques Pinheiro (OAB:BA67848) Advogado: Eduardo Mascarenhas Britto (OAB:BA21340) Reu: Mirante Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Reu: Construtora E Incorporadora Espaco R2 Ltda - Epp Advogado: Onesimo Bastos Mendes (OAB:BA24188) Reu: Sao Francisco Salvador Investimentos E Operacoes Spe Ltda Advogado: Alessandra Dos Santos Souza Perez (OAB:BA55512) Advogado: Lucimara Bezerra Machado Ferreira (OAB:BA36410) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032364-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO GARCIA BARRETO Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848), EDUARDO MASCARENHAS BRITTO (OAB:BA21340) REU: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA PEREZ (OAB:BA55512), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188), LUCIMARA BEZERRA MACHADO FERREIRA (OAB:BA36410) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a discordância do réu quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no ID 458769959, bem como, considerando ainda, a ausência de prolação de sentença de mérito e consequentemente, a existência de título executivo judicial, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas no art. 443, incisos I e II, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
P.I.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
16/12/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
16/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:42
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:24
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SALVADOR INVESTIMENTOS E OPERACOES SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA BARRETO em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - EPP em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:49
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SALVADOR INVESTIMENTOS E OPERACOES SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 11:21
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
03/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
25/05/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 07:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 14:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 09/08/2022 16:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/08/2022 14:54
Juntada de ata da audiência
-
15/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
-
26/07/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
21/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2022 00:19
Mandado devolvido Positivamente
-
30/06/2022 05:58
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA BARRETO em 29/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 10:27
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 10:26
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
-
11/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:53
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
10/05/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 05:22
Decorrido prazo de BRUNO GARCIA BARRETO em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:57
Mandado devolvido Negativamente
-
06/05/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 01:54
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
17/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
12/04/2022 16:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 09/08/2022 16:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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