TJBA - 8027453-81.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2025 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/07/2025 18:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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23/04/2025 08:03
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/03/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:30
Não conhecido o recurso de MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA - CPF: *83.***.*19-68 (AGRAVANTE)
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21/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/12/2024 17:22
Declarada incompetência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8027453-81.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Celia Carvalho Da Silva Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A) Agravado: Edna Ferreira Advogado: Ana Rita De Lima Braga (OAB:BA4844-A) Agravante: Maria Domingas Ferreira Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027453-81.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA e outros Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA (OAB:BA26090-A) AGRAVADO: EDNA FERREIRA Advogado(s): ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, que me foi distribuído por prevenção, em 25 de agosto de 2021, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento de n.º 0024346-10.2017.8.05.0000.
Note-se que o Agravo de Instrumento de n.º 0024346-10.2017.8.05.0000 foi interposto em face da decisão de Id. 235710274 dos fólios da Ação de Interdição de n.º 0504517-42.2014.8.05.0080.
Ele foi distribuído em 19 de outubro de 2017, cabendo a relatoria à Ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Em 27 de agosto de 2019, o referido recurso foi julgado pela Quarta Câmara Cível.
De outro lado, o presente Agravo de Instrumento tem por objeto o pronunciamento judicial de Id. 235710336, referente ao mesmo processo originário, tendo sido interposto somente em 24 de agosto de 2021, quando já havia sido realizado o julgamento do recurso anterior.
A matéria deverá observar a previsão normativa, mais especificamente o parágrafo único do art. 930 do CPC/2015 e o caput do art. 160 do RITJBA.
A teor do parágrafo único do art. 930 do CPC/2015, “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Destaca-se que foi o CPC/2015 que introduziu essa regra no âmbito legal, não havendo correspondência no CPC anterior.
Durante a vigência do Código de 1973, a matéria poderia ser regulada por cada Tribunal, no seu regimento interno.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Ao comentar o mencionado comando legislativo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) lecionam que: “O CPC 930 par. ún. contém uma espécie de regra geral acerca da prevenção para o julgamento de recursos e outros feitos de competência dos tribunais, que acaba norteando outras regras específicas a esse respeito e consiste no estabelecimento da prevenção a partir da primeira verificação do feito, ainda que superficial, feita pelo relator.
V., p. ex., CPC 1012 § 3.º I (o relator que apreciou pedido de efeito suspensivo julgará a apelação); CPC 1029 § 5.º I (regra idêntica à anterior, mas relativa ao RE e ao REsp); CPC 1037 (havendo mais de uma afetação de RE ou REsp repetitivos, fica prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão de afetação).
Os critérios de prevenção nos tribunais, inclusive no STF e STJ, são os determinados no dispositivo ora comentado.
V.
RISTF 67 e 69 §§, que estabelecem algumas regras específicas para diversas situações envolvendo a prevenção.” Atendendo ao comando legal, o caput do art. 160 do RITJBA disciplina o seguinte: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Por ter o Agravo de Instrumento de n.º 0024346-10.2017.8.05.0000 sido relatado pela Exma.
Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, o mencionado comando normativo a torna preventa para os demais recursos interpostos em face de decisões proferidas na Ação de Interdição de n.º 0504517-42.2014.8.05.0080.
Não se desconhece que, após a aprovação da transferência da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi da 4ª para a 1ª vaga da Quarta Câmara Cível pelo Tribunal Pleno, na sessão ocorrida em 24 de agosto de 2022, houve a transferência do acervo.
Ocorre que o agravo que gerou a prevenção foi julgado em 27 de agosto de 2019 e, portanto, antes da transferência do acervo.
Por isso, não houve mudança de relator em relação a tal recurso.
Não se aplica o § 7º do art. 160 do RITJBA ao caso, já que a Ilustre Desembargadora permanece integrando a 4ª Câmara Cível, não tendo se transferido de órgão fracionário, requisito exigido pela primeira parte do mencionado dispositivo regimental para sua incidência.
Questões idênticas foram enfrentadas pelo Pleno deste Tribunal de Justiça ao julgar os Conflitos de Competência Cível n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000.
Confira-se o julgado do primeiro Conflito de Competência acima referido, que é idêntico ao do segundo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO RECURSO.
REGRA DE PREVENÇÃO NA RELATORIA DO FEITO QUE DEU ORIGEM À VINCULAÇÃO.
DESEMBARGADORA QUE APENAS MIGROU DE VAGA DENTRO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CÂMARA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 160, §7º DO REGIMENTO INTERNO.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-BA – CC 8020981-93.2023.8.05.0000, Relator: Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 06/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
O voto vencedor, de relatoria do Exmo.
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, fundamentou: Partindo para a análise do tema, tem-se que a previsão constante no art. 160, §7º, que trata da prevenção do Órgão julgador, cabendo a relatoria ao sucessor, é expressa ao indicar que sua aplicação está restrita aos casos em que relator deixa o Tribunal ou é transferido de órgão fracionário.
Confira-se: “Art. 160. […] § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão” (grifos aditados).
O art. 17, §2º, por sua vez, ao tratar da transferência ou permuta de desembargadores, aborda a questão da assunção do acervo processual da vaga respectiva, mas não afasta ou interfere na regra de prevenção acima referenciada.
Para mais, no que tange à redação do art. 158, §2º, este dispositivo também é claro ao apontar a transferência de órgão como gerador do deslocamento dos feitos, e não de simples vaga integrante do mesmo colegiado fracionário.
A prioridade da regra de prevenção, portanto, é vincular o julgamento do feito ao relator da causa anterior que atraiu a dependência, só sendo afastada no caso de saída do Desembargador do órgão fracionário ou do próprio Tribunal.
Nas situações postas, sendo a eminente Desembargadora Heloísa Graddi, ora suscitante, relatora dos processos precedentes que deram origem à prevenção, e permanecendo no mesmo órgão julgador em que foram antes apreciados, ainda que tenha mudado de vaga, não há como ser afastada a sua competência para processar e julgar os agravos posteriormente interpostos.
A teor do art. 927, V do CPC/2015, tais decisões possuem caráter vinculante para situações semelhantes àquelas que foram julgadas, sendo este o caso.
Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Pelo exposto, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
31/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
-
02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 04:06
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:00
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2024 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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