TJBA - 8010861-62.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 03:32
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/03/2025 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2025 11:40
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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26/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8010861-62.2024.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Comercial Agro Industrial Ltda Advogado: Valdetim Alves Veiga Neto (OAB:BA45153) Executado: Joao Victor Oliveira Portela Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8010861-62.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Parte Passiva: EXECUTADO: JOAO VICTOR OLIVEIRA PORTELA DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC/2015, para efetuar o pagamento do débito em 03 dias; não sendo providenciado, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado, deverá ser procedido conforme o § 1º, art. 830, CPC/2015.
Sendo a hipótese de não localizado o devedor para citação, deverá proceder-se ao arresto nos termos do art. 830, CPC/2015.
Para imediato e integral pagamento do débito, fixo honorários advocatícios do patrono da parte credora em 10% sobre o montante; podendo ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento integral, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, CPC/2015, devendo tal circunstância ser mencionada na intimação.
O devedor deverá ainda ser cientificado quanto à possibilidade de interposição de embargos de devedor nos termos dos arts. 914, 915 e seguintes do CPC/2015, e – se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916, CPC/2015.
Feita tal manifestação pelo devedor, deverá a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão ou despacho, promover a intimação prevista no art. 916, § 1º, CPC/2015, vindo em seguida os autos conclusos para resolução do incidente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas-BA, 11 de dezembro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
12/12/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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