TJBA - 8000104-86.2024.8.05.0198
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2025 13:25
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:40
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:14
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/04/2025 14:15
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2025 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:30
Cominicação eletrônica
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18/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000104-86.2024.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ires Fonseca Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007-A) Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403-A) Apelante: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-86.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: IRES FONSECA e outros (2) Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PONTO QUE DISCUTE DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
COMPROVADA A COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO SERASA AFASTADA.
RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
APELO DO ÓRGÃO MANTENEDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação simultâneos interpostos pelas rés em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a inexistência da dívida e a irregularidade da inscrição do nome da autora no SERASA, além da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Existem duas questões em discussão: (i) averiguar se foi indevido o cadastro da dívida nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) a existência de comunicação prévia da anotação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em primeiro lugar, cumpre reconhecer a ausência de interesse recursal no ponto em que discute a repetição do indébito, haja vista que essa condenação não foi objeto do pedido na inicial e nem consta da sentença. 4.
Uma vez demonstrada a inscrição da dívida e não comprovado pela empresa a sua origem, deve ser reconhecida a irregularidade do cadastro a autorizar a configuração do dano moral in re ipsa, sendo adequado à jurisprudência do STJ o importe de R$9.000,00. 5.
Conforme julgado mais recente do STJ, é válida a notificação prévia da consumidora por meio eletrônico, desde que comprovado o envio e recebimento, como ocorreu na situação dos autos, razão pela qual não há falar em responsabilidade do SERASA pela condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 6.
Apelação da empresa credora conhecida em parte e não provida.
Apelação do SERASA conhecida e provida.
Teses de julgamento: “1) Ausente comprovação da origem da dívida, deve ser reconhecida a irregularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, configurando-se os danos morais pelo simples fato do cadastro ilegítimo. 2) É valido, como forma de prévia notificação, o envio de mensagem eletrônica de texto ao devedor, antes da inscrição da dívida, desde que comprovada a remessa e o recebimento.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1547638 RS 2019/0213392-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2019; STJ, Súmula 359; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000104-86.2024.8.05.0198, em que figuram como apelantes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros e como apelada IRES FONSECA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso da empresa credora e conhecer e dar provimento ao recurso do SERASA, nos termos do voto do relator.
JR18 -
13/12/2024 05:48
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:01
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/11/2024 14:29
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 15:23
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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