TJBA - 8000937-12.2024.8.05.0164
1ª instância - Vara Criminal de Marau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:47
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMILE PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MICHELE DAIANE MIRANDA DO ROSARIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LILIANE BISPO SILVA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:45
Decorrido prazo de JAMILE PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MICHELE DAIANE MIRANDA DO ROSARIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LILIANE BISPO SILVA MARINHO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 09:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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26/01/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 8000937-12.2024.8.05.0164 Termo Circunstanciado Jurisdição: Mata De São João Autoridade: Dt Mata De São João Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Jamile Pereira Dos Santos Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:BA25338) Autor Do Fato: Michele Daiane Miranda Do Rosario Advogado: Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva (OAB:BA25338) Vitima: Liliane Bispo Silva Marinho Advogado: Franquisinagila Dos Santos Lima (OAB:BA47633) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000937-12.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: DT MATA DE SÃO JOÃO Advogado(s): AUTOR DO FATO: JAMILE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANQUISINAGILA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA47633) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de termo circunstanciado que imputa aos autores do fato crime de menor potencial ofensivo, tendo o Ministério Público apresentado proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária, conforme possibilita o art. 76 da Lei n.º 9.099/95, vejamos: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
No caso sub judice, a proposta de transação penal proposta pelo Ministério Público foi aceita pelos autores do fato e por seu advogado, conforme termo de id 477176775.
Ante o exposto, verificado que os autores do fato não se enquadram nas hipóteses proibitivas contidas no art. 76, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 9.099/95, e em sendo a medida proposta pelo Ministério Público necessária e suficiente, considerando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do fato, HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo Ministério Público, devendo-se registrar que o descumprimento das condições impostas na transação penal acarretará o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar o RE 602.072/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento das condições impostas na transação penal.
Registre-se para os fins constantes no art. 76, § 4º, sem prejuízo do disposto no § 6º do citado dispositivo.
Após o trânsito em julgado e cumprindo o acordo, nada mais havendo, arquivem-se, obedecendo as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 9 de dezembro de 2024.
Lúcia Cavalleiro de M.
Wehling Juíza de Direito -
18/12/2024 18:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/12/2024 10:54
Expedição de sentença.
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10/12/2024 10:12
Homologada a Transação Penal
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09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:47
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . realizada conduzida por 05/12/2024 13:40 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 18:17
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2024 13:19
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada conduzida por 05/12/2024 13:40 em/para VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de procuração
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05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/12/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:11
Expedição de ato ordinatório.
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15/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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