TJBA - 8123630-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 02:14
Mandado devolvido Positivamente
-
21/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 17:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8123630-02.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Executado: Jmc Promocoes De Vendas Ltda - Me Decisão: Vistos etc.; BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra JMC PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
Segundo se depreende do art.75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores.
Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento.
De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB.
Vejamos.
Com espeque ao Capítulo III, intitulado “DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE”, o art.25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente”.
Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue.
Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art.75, inciso VIII, do CPC.
Portanto, impende a peticionaria requerente fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebe-se a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual.
Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte.
Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito.
Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário.
Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art.485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual.
Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de cinco (05) dias, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art.76 do referido diploma legal, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Salvador-BA, 10 de dezembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
10/12/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
14/09/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
12/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508520-35.2017.8.05.0080
Joao Rodrigo de Souza Uzzum
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2017 15:53
Processo nº 0508520-35.2017.8.05.0080
Joao Rodrigo de Souza Uzzum
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 11:03
Processo nº 8000403-84.2017.8.05.0044
Auxiliadora Maria Dias da Silva
Municipio de Candeias
Advogado: Dilton Lazaro Dias da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2017 17:48
Processo nº 0505674-20.2019.8.05.0001
Isabelle Bejarano Jagersbacher
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Advogado: Carlos Alberto Silva Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2019 10:14
Processo nº 8039646-26.2024.8.05.0000
Brasfoods Exportacao e Importacao LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Leonny Miguel Dalmaso Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2024 16:14