TJBA - 8001911-57.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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03/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001911-57.2024.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Adriana Evangelista Dos Santos Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706) Requerido: Denilson Evangelista Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001911-57.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) REQUERIDO: DENILSON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS em face de seu irmão, DENILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, na qual se pleiteia o reconhecimento da incapacidade civil do interditando e a nomeação da Autora como sua curadora.
No entanto, verifico que a inicial carece de complementação, uma vez que não há informação sobre a existência ou não dos genitores do interditando, o que é imprescindível para regularização do polo ativo da demanda, considerando as disposições do artigo 1.775 do Código Civil, que atribuem aos pais a precedência no exercício da curatela.
Assim, determino à Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça se os genitores do interditando são vivos ou falecidos: Em sendo vivos, junte aos autos termo de anuência dos genitores em relação ao exercício da curatela pela Autora ou informe sua qualificação completa (nome, endereço e contato) para fins de intimação.
Em sendo falecidos, junte aos autos as certidões de óbito respectivas.
Caso existam outros irmãos ou familiares com grau de parentesco próximo, informe seus nomes e endereços, a fim de possibilitar a análise do direito de preferência previsto na legislação.
A ausência de cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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