TJBA - 0006318-98.2002.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 20:13
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 0006318-98.2002.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Comercial De Alimentos Meira Souto Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0006318-98.2002.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MEIRA SOUTO LTDA Advogado(s): DECISÃO No que concerne ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios/corresponsáveis, tem-se que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Para isso é indispensável, de acordo com a Tese firmada no Tema 97 do STJ, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa.
Como se não bastasse isso, o Tema 13, julgado pelo STF, definiu que o art. 13 da Lei 8.620/1993 é inconstitucional, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.
Logo, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, é necessário que se demonstre: a) A configuração da dissolução irregular da empresa (art. 135 CTN); b) Que o sócio corresponsável teve uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo; c) Que o requerimento do redirecionamento foi formulado dentro do prazo legal, ou seja, não prescreveu.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o quanto requerido pelo Exequente, todavia, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que este apresente pedido devidamente fundamentado, indicando o(s) sócio(s)-corresponsável(is) que se enquadra(m) dentro dos requisitos legais.
Transcorrido o prazo sem resposta, insira-se a etiqueta SUSPENSÃO ART. 40 LEF e conclua os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/12/2024 18:11
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 18:11
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
27/10/2022 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:14
Comunicação eletrônica
-
07/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
01/10/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
27/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/09/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Publicação
-
26/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2021 00:00
Documento
-
13/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
07/09/2019 00:00
Publicação
-
05/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
27/08/2019 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2018 00:00
Petição
-
04/08/2018 00:00
Publicação
-
31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
29/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Remessa
-
13/11/2013 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
13/11/2013 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
13/11/2013 00:00
Recebimento
-
13/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/07/2013 00:00
Recebimento
-
26/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2013 00:00
Recebimento
-
20/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
20/11/2012 00:00
Recebimento
-
12/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
13/06/2002 00:00
Mero expediente
-
11/06/2002 00:00
Processo autuado
-
11/06/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2002
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8012364-81.2022.8.05.0000
Jurandir Correia de Oliveira
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2022 11:22
Processo nº 8015638-62.2024.8.05.0039
Ana Carla Lima Coutinho
Condominio Bosque da Aldeia
Advogado: Ana Paula Brigido Holanda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 15:23
Processo nº 8001307-75.2020.8.05.0052
Helielson Amaral Assis Batista
Banco Cbss S.A.
Advogado: Joel Assis Batista Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 13:02
Processo nº 8001307-75.2020.8.05.0052
Helielson Amaral Assis Batista
Banco Cbss S.A.
Advogado: Joel Assis Batista Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2020 11:18
Processo nº 0001475-91.2008.8.05.0164
Consorcio Nacional Honda LTDA
Roque Fontes Barbosa
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2008 11:45