TJBA - 8003547-52.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 12:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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06/09/2025 12:42
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003547-52.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: DALMACI DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA" ajuizada por DALMACI DOS SANTOS DE JESUS em face da MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Em suma, narra a exordial que "o Requerente na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendido com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito." A seguir, expõe que "indignado com tal informação, já que sempre honrou e manteve suas obrigações em dias, efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, para sua surpresa, se deparou com débitos junto a MGWA ATIVOS, ora requerida, no valor de R$ 3.063,84 (três mil e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 0000000022792499, lançado em 17/07/2021, débito este que o Requerente desconhece". A parte Ré apresentou contestação (Id496778070), preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa, argumentou a ausência de pretensão resistida, documento pessoal vencido, comprovante de endereço inválido e ausência de procuração válida.
Por fim, postulou a improcedência da ação.
Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito.
Na oportunidade, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. (Id 497679159). É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, nota-se que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL.
Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA AUSÊNCIA DE APONTAMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ DA REQUERIDA.
Dando importância ao documento de Id477159577, juntado aos autos pela parte Autora, AFASTO a preliminar aventada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a supradita preliminar, tendo em conta que o valor da causa deve, em regra, corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.
Ademais, a preliminar foi suscitada de maneira genérica, sem a especificação dos vícios eventualmente existentes no desenvolvimento dos cálculos.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há ausência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, patente a pretensão resistida.
Diante disso, afasto a preliminar aventada.
DO DOCUMENTO PESSOAL VENCIDO REJEITO a preliminar suscitada, tendo em conta que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (Id477159579) refere-se ao exame de aptidão física e mental para dirigir veículos.
Ademais, a CNH equivale a documento de identidade em todo o território nacional.
Convém mencionar que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por meio do Ofício Circular nº 2/2017/CONTRAN informou a todos os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Ademais, nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Observemos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA .
POSSIBILIDADE. 1.
O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental . 2.
Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3.
A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente . 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento.
Precedente. 5 .
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1805381 AL 2019/0083249-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019).
Grifo nosso. DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO INVÁLIDO NÃO EMITIDO POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
Registro que o comprovante de residência de Id477159581 é apto a comprovar o domicílio da parte Autora na comarca de Santo Amaro-BA.
Assim sendo, afasto a preliminar.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E/OU COM PODERES PARA OUTRA DEMANDA Afasto a preliminar, tendo em conta que a parte Autora compareceu à audiência de conciliação acompanhada do seu advogado (Id497679159).
Consoante Enunciado nº 77 do FONAJE "o advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso".
Ainda, vale ressaltar, que possuindo a demanda valor da causa inferior a 20 salários mínimos, a presença do advogado não se mostra obrigatória (art , 9º, da Lei nº 9.099/95).
MÉRITO Registra-se que, in casu, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando caracterizados os personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.
Diante disso, a condição de vulnerabilidade da parte Autora, então, é presumida, de sorte que inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista.
Ressalvo, porém, que tal inversão não desobriga a parte Autora a diligenciar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É, pois, dever da parte Autora fazer prova dos fatos que só ela pode ou tem mais facilidade para demonstrar, bem como da existência, do nexo causal e da extensão de danos -- materiais e morais -- eventualmente sofridos e cuja reparação postula.
Outrossim, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora apresentou a comprovação da inserção de seus dados, pela parte Ré, nos órgãos de proteção ao crédito, Contrato nº 0000000022792499, consoante documento de Id477159577.
Da análise da peça contestatória, vislumbra-se que a parte Ré não demonstrou a existência da dívida, isso porque a certidão de Id496778071, emitida pelo 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, refere-se à cessão de crédito do CONTRATO de número 2681097860000, diferente do mencionado no cadastro de proteção ao crédito, contrato nº0000000022792499, (Id477159577).
Verifica-se, portanto, que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC/2015. À vista disso, faz jus à parte Autora a declaração de inexistência de débito.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório, a certidão de Id477159577, revela a existência de inscrição anterior (Origem: FIDC IPANEMA VI, Data da ocorrência: 20/03/2021, Contrato: 2003202100135886, Valor: R$ 1.659,86 ) aos débitos discutidos nestes autos (Origem: MGW ATIVOS FUNDO DE, Data da ocorrência: 17/07/2021, Contrato 0000000022792499, Valor R$ 3.063,84), atraindo a incidência da Súmula nº 385 e da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 922, ambas do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 385 - STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. TEMA 922 - STJ: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. Portanto, existindo anotação prévia nos bancos de dados de proteção ao crédito, não merece ser acolhido o pleito indenizatório.
Nesse sentido, há entendimento das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: RECURSOS INOMINADOS.
SIMULTÂNEOS.JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONSUMIDOR COM ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0037613- 36.2023.8.05.0001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 18/10/2023). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais para: I DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da lide; e II DETERMINAR que a Ré exclua as inscrições, objeto desta demanda, dos bancos de dados de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00. Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 21:20
Expedição de carta.
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31/08/2025 21:20
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2025 21:32
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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16/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8003547-52.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Dalmaci Dos Santos De Jesus Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Teresopolis Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Fidc Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003547-52.2024.8.05.0228 AUTOR: DALMACI DOS SANTOS DE JESUS Representante(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: TERESOPOLIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 24/04/2025 às 15h15min, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo.
Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
Extensão/ID da reunião: 623358 INTIMAM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTE-SE, as partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) Santo Amaro, 17 de dezembro de 2024.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 10:17
Expedição de carta.
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17/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
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17/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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