TJBA - 8008759-65.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:23
Decorrido prazo de JORGE MARCOS CONCEICAO DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 20:53
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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17/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8008759-65.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Reu: Jorge Marcos Conceicao De Jesus Advogado: Patricia Crichigno Tavora (OAB:BA17231) Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB:PB17231) Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8008759-65.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JORGE MARCOS CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): PATRICIA CRICHIGNO TAVORA (OAB:BA17231), ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB:PB17231) SENTENÇA Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRO, que apontou no polo passivo JORGE MARCOS CONCEICAO DE JESUS, aduzindo, em resumo, que implementaram contrato de financiamento para aquisição do veículo, no entanto, a ré tornou-se inadimplente, a partir da parcela nº 09 vencida em 15/01/2022.
Com a inicial vieram os documentos ids- 213540880/ 213540896.
Concedida a limiar ID- 214320420.
A parte requerida, compareceu espontaneamente, apresentou contestação c/c reconvenção id- 229058792, e juntou documentos, ids- 229058793/229058796.
Replica id- 385279792.
Auto de apreensão do veículo e citação, conforme certidão de Id- 451938771. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata de matéria de direito, e estando os autos devidamente instruídos, cabível o Julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC/215, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Das preliminares.
Defiro à gratuidade de justiça ao requerido, tendo em vista que apresentou elementos capazes de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência.
As demais questões postas pela parte requerida, reclamam o exame do mérito do processo.
No mérito.
Inicialmente, cumpre destacar aqui não haver dúvidas quanto à constituição em mora da parte requerida, que foi devidamente citada para a presente ação, circunstância que supre qualquer eventual irregularidade na constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão do Requerente encontra respaldo legal nas disposições contidas no Decreto-Lei 911/69.
Não purgada a mora no prazo e nas condições previstas em lei, remanesce a apontada impontualidade, dando ensejo ao acolhimento da pretensão do requerente.
O autor juntou aos autos, planilha de debito id- 213540892, notificação extrajudicial id- 213540890, expedida para o endereço informado no contrato pelo requerido id- 213540885, comprovando a mora, conforme entendimento jurisprudencial: REsp 1.951.662/ REsp 1.951.888-RS, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
A parte requerida, compareceu espontaneamente, apresentou contestação c/c reconvenção id- 229058792, e juntou documentos, ids- 229058793/229058796, entretanto, não comprova o pagamento da parcela nº 09 vencida em 15/01/2022, bem como o pagamento do valor total da dívida.
Desta forma, há que se concluir que havia dívida pendente no momento da propositura da ação.
Vejamos entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0707851-74.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). 17/08/2023.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
EXEGESE DO ARTIGO 3º., § 2º.
DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
ENUNCIADO N.º 04 DA DÉCIMA SEXTA, DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0001732-96.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.08.2021). (TJ-PR - APL: 00017329620208160065 Catanduvas 0001732-96.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2021).
DISPOSITIVO: a) Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar de ID-214320420. (b) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. (c) dê-se baixa no RENAJUD, se houver restrição por ordem desse Juízo. d) Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa definitiva.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) fm - 
                                            
11/12/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 15:29
Expedição de decisão.
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21/09/2024 15:29
Expedição de decisão.
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10/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:12
Expedição de decisão.
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19/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/01/2024 23:38
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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01/11/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 23:19
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 19:15
Conclusos para despacho
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24/10/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 08:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2022 23:59.
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21/07/2022 12:44
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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21/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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14/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 08:45
Expedição de decisão.
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14/07/2022 08:45
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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