TJBA - 8001113-62.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:49
Juntada de decisão
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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23/03/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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19/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001113-62.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Vera Lucia Martins De Novaes Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001113-62.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES Advogado(s): HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais com pedido liminar c/c repetição de indébito, proposta por VERA LUCIA MARTINS DE NOVAES em face do BANCO BRADESCO SA.
Ab initio, da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa não atende à cumulação de pedidos formulada, na modalidade de cumulação simples, que abraça um pedido de resilição contratual, com proveito econômico de R$ 30.331,00 (-), com o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (-).
Assim, determino a correção do valor da causa, de ofício, nos termos do §3º, do art. 292, do CPC, determinando à d.
Secretaria que promova a alteração no sistema PJE, para constar o valor de R$ 40.331,00 (-).
Por outro lado, rejeito a preliminar de Inépcia da petição inicial, pois, estão atendidos na petição inicial todos os requisitos exigidos por lei.
Nesse sentido, foram indicadas as partes, os fatos, causa de pedir, e os pedidos, bem como foram colacionados os documentos necessários, pelo que fica rechaçada a presente preliminar.
Rejeito, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Rejeito também, a preliminar de impugnação da justiça gratuita, uma vez que, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em sede de primeiro grau desse juízo, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
De igual modo, rejeito a preliminar de decadência, pois o presente caso, se trata de negativa de contratação, obrigação de trato sucessivo, estando o referido contrato ativo até a data da propositura ação, portanto dentro do prazo de 04 (quatro) anos do artigo 178, do CC.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No presente caso, em síntese, aduz a parte autora que, no mês de março de 2024, houve o depósito de R$ 30.331,00 (trinta mil, trezentos e trinta e um reais) em sua conta bancária, valor referente a um empréstimo pessoal vinculado ao contrato nº 3884592.
Afirma que, no mesmo dia do referido depósito, o banco réu utilizou o montante para amortizar outros empréstimos anteriores, restando na conta da autora apenas R$ 0,11 (onze centavos), sem que esta tivesse acesso ao valor integral do empréstimo.
Aduz, ainda, que não reconhece o empréstimo mencionado e que, sem sua solicitação, foi parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), comprometendo integralmente o benefício previdenciário que recebe, no valor de um salário-mínimo.
Assim ingressou com a presente ação, requerendo a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo nº 3884592, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, desde o primeiro desconto, com correção monetária e devolução em dobro, a título de repetição de indébito e uma indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, alega, em síntese, que o CONTRATO em discussão de nº 463.884.592, trata-se de um refinanciamento, conforme contrato anexo, celebrado em 12/07/2022 e não em 03/2024 como alega a parte autora.
Defende a regularidade na sua conduta, afirmando que os descontos são devidos, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral. (ID- 476753670) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de Destinatária-final (art. 2º) e da Promovida na condição de fornecedoras de produtos e serviços (art. 3º).
Em razão dessa relação, incidirão as normas preconizadas na Lei nº 8.078/1990, especificamente o previsto no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ademais, o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil menciona incumbir ao autor o ônus da prova com relação aos fatos constitutivos de seu direito (“O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”), devendo o requerente demonstrar “o fato que dá vida a seu direito”, no dizer de JOSÉ FREDERICO MARQUES.
In casu, conforme consta nas alegações da inicial, a parte autora sustenta que não celebrou o contrato de empréstimo 3884592, com o Requerido.
Porém, no presente caso, a instituição financeira demonstrou que o contrato discutido nos autos, foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, e, se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da Requerente, nos termos do art. 60, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Isso porque, da análise do conjunto probatório verifico que com a contestação o Réu acostou aos autos o contrato alegado na inicial como indevido, devidamente assinados pela Postulante. (ID- 476753682) Ressalte-se, que o contrato apresentado pela parte ré possui assinaturas idênticas àquelas constantes nos documentos pessoais da autora, o que reforça a autenticidade e validade das contratações realizadas. (fls.02/03) Ressalte-se, ainda, que em que pese a alegação da parte autora, (fl.16), que o contrato apresentado pelo Réu no ID-476753682 seria incorreto, da análise dos autos, verifica-se que tal alegação não procede, uma vez que o contrato juntado refere-se precisamente ao contrato nº 3884592, mencionado nos pedidos da inicial como objeto da lide.
Assim, o contrato apresentado pelo Banco Acionado está em total conformidade com os fatos e documentos apresentados nos autos.
Ademais, em que pese a parte autora afirmar na exordial que recebeu o crédito no valor de R$ 30.331,00, verifica-se nos extratos acostados pela própria Postulante,(ID- 459756913), que tal valor não se refere ao contrato nº 3884592, objeto central da presente demanda.
Portanto, reconhecer o pleito autoral com base em informações desconexas e sem a correta indicação do contrato que fundamentaria os pedidos representaria clara violação ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente.
Frise-se que todos os pedidos formulados na inicial foram relacionados especificamente ao contrato nº 3884592, sendo este o contrato devidamente juntado pelo réu, conforme identificado no ID-476753682.
Assim, diante das razões expostas e do contrato objeto da lide devidamente assinado, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida.
Com efeito, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados do E. tribunal de |Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO PELA PARTE AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS RECONHECIDA. (...) (STJ - AREsp: 2183609, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 26/09/2022). (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
RÉ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO, CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, EXTRATO DE PAGAMENTOS E TED DO VALOR DISPONIBILIZADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º C/C ART. 488, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0006362-08.2023.8.05.0063, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2023). (grifo nosso) Resta, por conseguinte, evidenciado que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar descontos na conta bancária da parte autora, referente ao contrato 3884592, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
Por fim, não reconheço hipótese de litigância de má-fé pela parte autora, tendo em vista que no decorrer do processo e em suas argumentações não restou comprovada qualquer atitude que se enquadre no rol de possibilidades trazidas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
10/12/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:39
Audiência Una realizada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:26
Expedição de ato ordinatório.
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13/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:00
Audiência Una designada conduzida por 05/12/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 23:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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