TJBA - 8005985-53.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:53
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:57
Juntada de informação
-
14/02/2025 16:40
Juntada de informação
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13/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 23:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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09/01/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8005985-53.2023.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Exequente: Municipio De Valenca Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Executado: Antonio Isidoro Franco Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005985-53.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA (OAB:BA53134) EXECUTADO: ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo município exequente, contra a parte executada acima nominada, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante nos autos.
Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, o Município permaneceu silente.
Eis o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida neste momento consiste em aferir as consequências do ato de inércia do exequente.
Aplicando-se o Direito ao caso em tela, infere-se que há elementos que configuram o efeito do abandono processual.
No caso dos autos, o exequente foi intimado, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal (LEF), para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento e extinção, mas permaneceu inerte.
Assim, não tendo promovido nenhuma diligência após ser regularmente intimado, é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015.
Convém pontuar que nos termos da Jurisprudência do STJ, é dispensável o requerimento do réu - executado -, para fins de extinção do processo em razão do abandono.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC).
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL.
INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO.
LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ - REsp: 1352882 MS 2012/0234266-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Ademais, tratando-se de execução fiscal não embargada, é inaplicável a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige requerimento do réu para extinção do processo por abandono do autor, restando admitido o reconhecimento da inércia e extinção do feito por medida de ofício.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 485, incisos II e III, do CPC/2015, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito.
Ainda, determino: 1.
O levantamento de eventuais penhoras efetivadas, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, indisponibilidade de bens e Cartórios de Registro de Imóveis, isentando-se de eventuais custas e emolumentos; 2.
A cobrança da devolução de eventuais mandados e/ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento; 3.
Que não sejam cobradas custas processuais, tendo em vista a qualidade do exequente.
IV.
Disposições Finais Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 11 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/12/2024 16:53
Expedição de sentença.
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11/12/2024 16:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 08:10
Expedição de despacho.
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01/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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19/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 15:06
Expedição de decisão.
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04/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDORO FRANCO NETO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:20
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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