TJBA - 8189407-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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01/07/2025 12:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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06/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:20
Recebidos os autos.
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21/02/2025 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/02/2025 10:37
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/02/2025 14:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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27/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8189407-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Nonato De Souza Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8189407-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
De uma singela leitura da inicial, denota-se que o objeto imediato consiste em detecção de suposto defeito do serviço(contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela declaratória de vício do consentimento, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório, por suposto fato do serviço.
Nesse contexto, não se apraz o risco de dano a direito material sensível do consumidor, compatível com a urgência que demanda as tutelas provisórias de urgência ou antecipatória(CPC, art. 300, 303, caput), razão pela qual indefiro a concessão da liminar propugnada. 2.
Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 3.
Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. 4.
Em oportuno, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
17/12/2024 10:26
Expedição de decisão.
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12/12/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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