TJBA - 8129463-98.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva Seção Criminal DECISÃO 8129463-98.2024.8.05.0001 Conflito De Jurisdição Jurisdição: Tribunal De Justiça Terceiro Interessado: Nelson Pereira Fontes Advogado: Gabriel Do Nascimento Pontes (OAB:BA73946-A) Suscitante: Juiz De Direito Da 13ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Ba Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Edson Luciano De Oliveira Sant Anna Advogado: Victor Fabiano Nascimento De Andrade (OAB:BA28521-A) Advogado: Alan Mata Silva (OAB:BA59412-A) Suscitado: Juízo De Direito Da 5ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Criminais Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8129463-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, indicando-se, como suscitado, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR, por considerar, em síntese, que “indeferida a prova pericial, inexiste o motivo que ensejou a remessa dos autos do juizado especial para este juízo criminal comum”.
Cuida-se o feito de origem de processo distribuído, inicialmente, ao MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR, sob o n.º 0061711-85.2023.8.05.0001, em que EDSON LUCIANO DE OLIVEIRA SANT’ANNA figura como Acusado, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, praticado em desfavor de Nelson Pereira Fontes (ID 71944073 – Págs. 152-153/158-161).
Em defesa preliminar, o denunciado requereu a realização de perícia digital telemática, com a finalidade de identificar o remetente, o destinatário e o protocolo de rede, tendo em vista que a ameaça a ele imputada foi lançada contra a vítima por e-mail (ID 71944084 – Págs. 119-126).
Considerando a realização de prova pericial como medida incompatível com os princípios norteadores da Lei n. 9.99/95, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal, em razão da complexidade da causa (ID 71944084).
Recebidos os autos, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR (Suscitante) indeferiu a produção da prova pericial requerida pela Defesa, tendo-a por irrelevante e protelatória.
Por esse motivo, suscitou o conflito negativo de competência, alegando que: “indeferida a prova pericial, inexiste o motivo que ensejou a remessa dos autos do juizado especial para este juízo criminal comum” (ID 71944169).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 72134357).
Em 19 de novembro de 2024, proferi despacho determinando à Secretaria que requisitasse informações ao Juízo suscitado, no prazo legal. (ID 73349544).
As informações foram prestadas pelo Juízo Suscitado no ID 74158579.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do presente conflito, para fixar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR para processar e julgar o feito de origem. (ID 75021660). É o relatório.
Nos termos do art. 241, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, e a jurisprudência dominante acerca do tema pela Seção Cível e de Direito Público e pela Seção Criminal”.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao Juízo suscitante.
Conforme relatado, a ação de origem, tombada sob o n.° 0061711-85.2023.8.05.0001, fora instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, visto que, nos dias 1º e 17 de março de 2022, Edson Luciano de Oliveira Sant’anna teria enviado mensagens a Nelson Pereira Fontes, ameaçando-o de morte.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, posto que, consoante a Lei n. 9.099/95, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, assim entendidas “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”, como é o caso do crime de ameaça.
Ocorre que, em defesa preliminar, o denunciado sustentou que as mensagens contendo as ameaças foram enviadas pela própria vítima, que “se apossou do computador do querelado, de sua senha, e muito provável de posse da senha, enviou as mensagens do email do mesmo com intuito de incrimina-lo”, pelo que requereu a realização de perícia digital telemática, com a finalidade de identificar o remetente, o destinatário e o protocolo de rede.
Em face disso, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR declinou da competência para processamento e julgamento do feito, determinando sua remessa à Vara Criminal, com fulcro no art. 77, § 2º, da Lei n. 9099/95.
Recebidos os autos, o MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR declarou extinto o feito com relação ao fato ocorrido em 17 de março de 2022 (uma vez constatada a litispendência com a ação penal n.º 8062584-46.2023.8.05.0001), mantendo sua tramitação, exclusivamente, com relação ao fato supostamente ocorrido em 1º de março de 2022, ao passo que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela Defesa, tendo-a por irrelevante e protelatória.
Por conseguinte, suscitou o conflito negativo de competência, alegando que: “indeferida a prova pericial, inexiste o motivo que ensejou a remessa dos autos do juizado especial para este juízo criminal comum”.
Veja-se, por relevante, trechos da fundamentação expendida pelo Juízo Suscitante: “[…] O feito foi encaminhado a este juízo após decisão do remetente admitindo a necessidade de produção de prova pericial, consistente na identificação do "destinatário, remetente e internet protocol - IP".
A necessidade da produção de tal prova, no entanto, não se mostra presente, diante do quanto argumentado pela própria defesa que a requereu e inobstante o quanto decidido pelo juízo remetente.
Com efeito, o objetivo de tal prova seria verificar "remetente, destinatário e IP" da mensagem tida como ameaçadora.
Ocorre que a defesa alega que a vítima teria se apossado do computador, login e senha do acusado, enviando a mensagem com ameaças a fim de incriminá-lo.
A perícia requerida, portanto, mostra-se irrelevante para esclarecimento da situação, já que ela não teria como apontar a efetiva utilização do computador, conta e senha do demandado pela vítima, inexistindo dúvida que a mensagem com conteúdo supostamente ameaçador tenha sido originada da conta de email do acusado.
Necessário esclarecer, ainda, que a mensagem que permanece objeto deste processo foi enviada em 1º/03/2022, entre duas outras mensagens contendo ameaças enviadas em 23/02/2022 e 17/03/2022, que já foram objeto da ação penal nº 8062584 -46.2023.8.05.0001, na qual o acusado não suscitou, em momento algum, dúvida ou a necessidade de perícia quanto as mensagens, o que mostra o caráter evidentemente protelatório do requerimento.
Nos termos do art. 400, §1º, cabe ao juiz indeferir a produção de provas que considere impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. É o caso dos autos, conforme demonstrado.
Irrelevante e protelatório a produção de prova pericial para descobrir remetente, destinatário ou IP, já que não se discute que a mensagem com conteúdo supostamente ameaçador foi enviada da conta de email do acusado para a vítima, tendo aquele tão somente arguido que esta se apossou de seu computador, login e senha, o que a perícia pretendida não tem o condão de esclarecer […]” (ID 719441700) (Grifos nossos).
De início, verifica-se ser acertada a decisão do Juízo Suscitante ao negar a produção da prova pericial, visto que a pretendida prova não teria a capacidade de indicar quem, efetivamente, enviou a mensagem, sendo certo, como admitido pelo próprio acusado, que esta partira de seu próprio computador.
Com efeito, em que pese capaz de indicar o destinatário, remetente e internet protocol (IP) da mensagem, a perícia não é capaz de demonstrar quem, de fato, escreveu e enviou-a.
Sendo assim, evidente que o pedido de produção probatória teve intenção meramente protelatória pela parte, de sorte que agiu com acerto o Juízo Suscitante ao indeferi-la, com esteio no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, que determina: § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias.” (STJ, AgRg no RHC 189189/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Data do Julgamento: 15/04/2024, DJe: 18/04/2024).
Ressalte-se, ademais, que a Defesa não se insurgiu quanto ao indeferimento da prova pericial requerida, restando preclusa a oportunidade de recorrer em relação à decisão.
Nesse contexto, tendo em vista que, conforme acima indicado, o Juízo Suscitado declinou da competência à Vara Comum por ser incompatível a produção de prova pericial com o procedimento dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa, verifica-se não mais subsistir tal razão, pelo que deve o conflito ser julgado procedente.
Nesta linha intelectiva, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pela procedência do conflito, ressaltando que “diante do indeferimento da produção de prova pericial, ausente razão para a tramitação do feito em Juízo Comum, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito” (ID 75021660).
Portanto, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, assiste razão ao Juízo Suscitante, inexistindo dúvidas de que a competência para o processamento e julgamento do processo nº 0061711-85.2023.8.05.000 deve ser atribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ante o indeferimento da prova pericial requerida, que, no caso dos autos, revela-se manifestamente desnecessária.
RECOMENDA-SE, ademais, que o Magistrado competente aprecie, com a maior celeridade possível, eventual recebimento da exordial acusatória, diante da iminência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o Conflito de Jurisdição, declarando a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR (ora suscitado) para o processamento e julgamento dos autos n.º 0061711-85.2023.8.05.0001.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Passando em julgado a decisão, determino à Secretaria que comunique imediatamente às autoridades em conflito, nos termos do art. 242, do RITJBA.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS09 -
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITADO)
-
16/12/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de CJud nº 8129463_98.2024.8.05.0001 Jecrim x Juízo Comum_ prova pericial
-
16/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 5ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:06
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de CJud nº 8129463_98.2024.8.05.0001 promoção
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:13
Juntada de acesso aos autos
-
29/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
-
29/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000337-44.2024.8.05.0114
Banco Honda S/A.
Gilvan Dias Santos
Advogado: Uervison Luiz Batista Porto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 12:07
Processo nº 8000337-44.2024.8.05.0114
Gilvan Dias Santos
Banco Honda S/A.
Advogado: Uervison Luiz Batista Porto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 17:05
Processo nº 8000685-04.2020.8.05.0114
Alex Pereira de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2020 18:11
Processo nº 8067395-18.2024.8.05.0000
Jonatan Costa Oliveira
Central de Flagrantes de Salvador
Advogado: Romario de Oliveira Batista
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2024 18:57
Processo nº 8009282-05.2023.8.05.0001
Maria da Gloria Oliveira do Espirito San...
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2023 10:17