TJBA - 8076240-39.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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12/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 19:30
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/03/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/03/2025 19:03
Deliberado em sessão - julgado
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24/02/2025 18:00
Incluído em pauta para 11/03/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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13/02/2025 14:55
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de HC_8076240_39.2024.8.05.0000_CONHECIMENTO E DE
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06/02/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RYAN DAS NEVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JEFERSON DA CRUZ LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIX em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8076240-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Ryan Das Neves Dos Santos Advogado: Eber Miqueias Dos Santos Conceicao (OAB:BA65499-A) Advogado: Jeferson Da Cruz Lima (OAB:BA61083-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De São Felix Impetrante: Eber Miqueias Dos Santos Conceicao Impetrante: Jeferson Da Cruz Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076240-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RYAN DAS NEVES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA65499-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIX Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB/BA 61.083) e EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB/BA 65.499), em favor do Paciente RYAN DAS NEVES DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX/BA.
Narram os Impetrantes que, desde o dia 02 de junho de 2022, o Paciente se encontra segregado cautelarmente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 14 da Lei 10.826/2003.
Sustentam, inicialmente, constrangimento ilegal por excesso de prazo na configuração da culpa, destacando que o Paciente se encontra preso há mais de dois anos e seis meses, sendo que a instrução criminal já foi encerrada e as alegações finais defensivas apresentadas em 22/08/2024, não havendo, contudo, sido proferida a sentença até a presente data.
Aduzem, outrossim, a necessidade de revogação da prisão preventiva, eis que a gravidade concreta do delito não poderia ter sido fundamento da segregação cautelar, mas somente na fase da dosimetria, revelando a sua utilização como antecipação da pena, o que é vedado, salientando, outrossim, a ausência de contemporaneidade do decreto constritivo e a inexistência de risco à ordem pública em caso de soltura do Paciente.
Finalmente, alegam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, dados os predicados favoráveis do custodiado.
Com base em tais considerações, pugnam, liminarmente, pelo relaxamento e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, inclusive o uso de tornozeleira eletrônica. À inicial foi acostada a documentação de ID 75089036 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por prevenção, tendo em vista a distribuição anterior do HC n.º 8041774-19.2024.8.05.0000, relacionado ao mesmo processo de origem (ID 75108370). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No presente caso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
De início, cumpre consignar que as alegações de inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, desnecessidade da custódia e aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, já foram rechaçadas por esta E.
Corte, na ocasião do julgamento do HC n.º 8041774-19.2024.8.05.0000, em 20 de agosto de 2024, não sendo o caso do seu conhecimento.
Noutro giro, no que tange à tese de excesso de prazo na segregação cautelar, sem a devida configuração da culpa, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “Os prazos processuais previstos em lei devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), considerando cada caso e suas particularidades” (STJ, AgRg no RHC n. 195.495/RS, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Destarte, faz-se necessária a obtenção de informações por parte do Juízo impetrado, em momento oportuno, para a devida análise do constrangimento ilegal aventado, sob cognição exauriente, de acordo com as particularidades do caso concreto.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR BMS01 -
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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