TJBA - 8022824-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 05:04
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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26/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022824-27.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Zotica Oliveira Barbosa Advogado: Isabella De Oliveira Matos Almeida (OAB:BA62664) Advogado: Jaqueline Silva Machado Moreira (OAB:BA59377) Executado: C A Junior Martins Macedo Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8022824-27.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: ZOTICA OLIVEIRA BARBOSA Requerido : EXECUTADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:27
Processo Reativado
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05/12/2024 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 16:55
Baixa Definitiva
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25/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 07:07
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 20:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2023 13:51
Decorrido prazo de ZOTICA OLIVEIRA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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25/06/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO *52.***.*35-34 em 25/01/2023 23:59.
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25/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ZOTICA OLIVEIRA BARBOSA em 25/01/2023 23:59.
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20/06/2023 22:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO *52.***.*35-34 em 15/03/2023 23:59.
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10/06/2023 08:52
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:11
Expedição de carta via ar digital.
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27/01/2023 22:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/01/2023 22:19
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/01/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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06/01/2023 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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06/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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14/12/2022 14:45
Expedição de carta via ar digital.
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13/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:20
Expedição de despacho.
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07/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO *52.***.*35-34 em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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26/07/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:04
Expedição de carta via ar digital.
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25/05/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ZOTICA OLIVEIRA BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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04/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ZOTICA OLIVEIRA BARBOSA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 05:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO *52.***.*35-34 em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:40
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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08/03/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 10:27
Expedição de Carta.
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03/03/2022 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 20:48
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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