TJBA - 8009017-56.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:22
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2908673 / BA (2025/0130131-3) autuado em 11/04/2025
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8009017-56.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Giovaldo De Oliveira Santos Junior Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009017-56.2021.8.05.0103 APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150) APELADO: GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
12/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:21
Outras Decisões
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06/03/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 05:04
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:42
Decorrido prazo de GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8009017-56.2021.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Giovaldo De Oliveira Santos Junior Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476-A) Apelante: Captalys Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Mais Lotes Advogado: Rhana Marcela De Oliveira (OAB:SP469150-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009017-56.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES Advogado(s): RHANA MARCELA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RHANA MARCELA DE OLIVEIRA (OAB:SP469150-A) APELADO: GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial (ID 68232873) interposto por CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 63485536), que conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A CONSTRUTORA.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, pois de acordo com o entendimento adotado pelo STJ: "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp 1.679.076/SP).
Atinente a preliminar ilegitimidade passiva, como sabido, in casu, deve ser aplicada a responsabilidade solidária da apelante juntamente com a corré, uma vez que ao adquirir o crédito restou inserida na relação de consumo.
Assim, o fato de ter ocorrido a cessão de crédito não afasta a legitimidade da apelante para responder pela obrigação da baixa do gravame.
No mérito, com quitação integral do preço é inegável o direito do adquirente de receber o imóvel livre de qualquer ônus, não lhe sendo oponível a hipoteca constituída em garantia do crédito concedido à construtora pela instituição financeira.
No caso, cabível a aplicação do enunciado da Súmula nº 308, do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina o seguinte: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que é dever da construtora providenciar o cancelamento das hipotecas que existiam sobre o imóvel quitado pelo adquirente, outorgando ao comprador a respectiva escritura.
Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório, sendo que, na hipótese dos autos, inexistem razões para afastar o pleito dos recorrentes.
No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada.
O valor da indenização, fixado pelo Juízo a quo, encontra-se consonância com os parâmetros da razoabilidade e à peculiaridade do caso concreto.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 68519971).
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou a Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 70126871). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
A suposta transgressão à Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001 não credencia a admissão do recurso em exame, tendo em vista que violação a diploma infralegal não se enquadra entre as restritas hipóteses de cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, alíneas, da Constituição Federal.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS A DIRETORES EMPREGADOS CELETISTAS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS OU GRATIFICAÇÕES.
DEDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Demais disso, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
RESOLUÇÃO N. 3.516/2007 DO CMN.
ATO NORMATIVO DE NATUREZA SECUNDÁRIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI.
INAPTIDÃO PARA EMBASAR RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Para interposição de recurso especial, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial apresentado sob a alegação de violação de dispositivos de resoluções. 2. "Apesar de a Constituição Federal ter conferido (implicitamente) status de lei complementar à Lei 4.595/1964 (cf. art. 192 da CF/1988), as normas produzidas pela autoridade regulatória bancária possuem status meramente infralegal, estando, portanto, subordinadas à lei ordinária, pelo critério da hierarquia" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 6/12/2018). 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado impede a exata compreensão da controvérsia tanto na hipótese de interposição pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.083.669/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
19/12/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:23
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 13:40
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 17:09
Baixa Definitiva
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01/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 17:08
Juntada de certidão
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29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de GIOVALDO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:37
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 10:01
Juntada de certidão
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02/08/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/07/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/06/2024 19:33
Solicitado dia de julgamento
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17/06/2024 22:18
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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