TJBA - 8001169-46.2021.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:32
Baixa Definitiva
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28/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 07:12
Decorrido prazo de VILMAR ARAUJO DE BARROS em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 20:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 8001169-46.2021.8.05.0223 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Exequente: Municipio De Sao Felix Do Coribe Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao (OAB:BA36902) Procurador: Ana Carolina De Oliveira Brandao Executado: Vilmar Araujo De Barros Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL, em que a parte exequente pretende a satisfação do crédito no valor de R$ 564,43 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme documentos instruídos com a inicial.
Em despacho de 387164563, foi determinando a intimação do exequente para se manifestar acerca dos vícios formais da CDA, bem como sobre possível ocorrência da falta de interesse de agir, considerando o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF.
O exequente, por sua vez, limitou-se a defender a regularidade da CDA, bem como requereu o prosseguimento da demanda. É o breve relato.
Decido Inicialmente, mostra-se prudente tecer alguns esclarecimentos a acerca dos requisitos para execução baseada em Certidão de Dívida Ativa- CDA.
A certidão de dívida ativa constitui-se de resumo do procedimento tributário administrativo, salvo nas hipóteses de lançamentos renováveis anualmente, efetuados com base em dados cadastrais em poder da Fazenda Pública, quando é dispensada a instauração prévia de processo, salvo quando for apresentada impugnação.
O professor Humberto Theodoro Júnior esclarece: O procedimento da Lei n. 6.830/80 não é de acertamento e condenação, mas de pura execução forçada.
Por isso, só se admite seu uso pela Fazenda Pública depois da adequada apuração administrativa de seu crédito, seguida de inscrição em Dívida Ativa.
O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário.
Desta maneira, conforme art. 202 do CTN e no art. 2º, § § 5º e 6º, da Lei n° 6.830/1980 (LEF), a CDA teve atender alguns critérios, vejamos: Art. 202 CTN - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - Lei n° 6.830/1980 (LEF) O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - Lei n° 6.830/1980 (LEF) A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Desta maneira, constata-se que CDA acostada a presente execução fiscal claramente desrespeita os requisitos formais básicos exigidos nos artigos supramencionados.
Saliente-se que, no caso dos autos, não há que se falar em erro material ou formal, uma vez que o vício existente deriva do próprio lançamento e/ou inscrição em dívida ativa.
Portanto, na hipótese dos autos, resta claro a nulidade da CDA posto que não apresenta os termos iniciais de juros e correção monetária e, por isso, é notório o vício de nulidade.
Nessa linha, outro não é o entendimento da jurisprudência nacional a respeito: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA -LIQUIDEZ E CERTEZA INEXISTENTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO -NULIDADE - ALTERAÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA.
I - Não indicado na certidão de dívida ativa, que instrui a inicial da execução fiscal, o valor correto do crédito exequendo, em afronta ao disposto no art. 202, II, CTN, impõe-se o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal.
II – Em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 392/STJ), admite-se apenas a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa para correção de erro material ou formal antes da prolação da sentença. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0079.99.000661-5/001, 7ª Câmara Cível, Relator: PEIXOTO HENRIQUES, Data de julgamento: 19/05/2015, Data de publicação: 22/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
Hipótese em que a CDA é omissa quanto ao termo inicial e forma de cálculo dos juros e encargos, bem como à correção monetária, deixando de atender o disposto no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n. 6.830/80. 2.
Todavia, é permitida a substituição/emenda da CDA (Súmula nº 392 do STJ) até o julgamento dos embargos à execução em primeira instância, seja por determinação do juízo, seja por faculdade do Exequente.
Hipótese em que se afigura possível a substituição da CDA, o que deve ser possibilitado pelo juízo, cabendo a extinção da execução apenas se o Exequente não fizer a adequação necessária.
APELO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-69, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 07/11/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*55-69 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 07/11/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/11/2014) Na esteira do dispositivo e do julgado acima transcrito, denota-se que a CDA deve expor todos os elementos legais necessários à defesa, de modo que deve se revestir de liquidez e certeza.
O STJ registra pedagógico julgado sobre a matéria, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA."(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in"Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)" Por conseguinte, de rigor a extinção do presente executivo fiscal, pela nulidade do título que a acompanha, ex vi do art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Noutro giro, constata-se que a parte Exequente pretende perceber o valor de débito tributário no total de R$ 564,43 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Nessa linha, outro não é o entendimento da jurisprudência nacional a respeito: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Decretação de extinção da ação sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse processual, consubstanciada no reconhecimento do valor antieconômico do débito exequendo – Sobrevinda da tese firmada no Tema 1184 do STF (RE 1355208), que afirmou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento da execução fiscal à prévia adoção de providências administrativas – Orientação reforçada, in casu, pelo art. 1º, caput, da Lei Municipal n. 6.571/2017, de São Bernardo do Campo, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos - Revisão de entendimento anterior e aplicação da tese vinculante que se impõem – Reforma da r. sentença, para o fim de determinar-se a adoção das providências mencionadas no item 2 da tese sufragada, no prazo assinado pela douta magistrada a quo, sob pena de caracterizar-se a falta de interesse de agir - Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1506855-77.2020.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024).
Direito Tributário.
Execução fiscal.
IPTU.
Exercícios de 2007 e 2008.
Município de Casimiro de Abreu.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Falta de interesse agir configurado.
Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97).
Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50.
Decisum mantido.
Desprovido o Apelo do Município. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) Diante de todas essas considerações, entendo pela extinção do feito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, c/c art. 803, I, todos do CPC.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema.
RAMON MOREIRA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 09:50
Expedição de intimação.
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12/12/2024 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:37
Expedição de intimação.
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14/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/08/2021 12:10
Expedição de intimação.
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16/08/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:59
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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