TJBA - 8002364-67.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:10
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002364-67.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(s): WILLAME JUNIOR GOMES RANGEL APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s):DANIEL MENDES MENDONCA, EMANUELLA SANTANA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES DA CADEIA DE PRODUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE REPARAR.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR PARCIALMENTE ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Tratando-se de relação de natureza consumerista, incide a regra disposta no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção, descabendo, portanto, a denunciação à lide. 2.
Verifica-se estar comprovada a existência de vício oculto e que não foi sanado pela empresa, sendo, portanto, inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores que foram dispendidos com o conserto do veículo, respondendo de forma solidária, a teor do mencionado art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 4.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, observada a peculiaridade do caso concreto.
Sentença mantida.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002364-67.2023.8.05.0103, em que figuram, como apelante, TOPVEL TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., e, como apelado, CARLOS ALBERTO ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:39
Conhecido o recurso de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0011-61 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 15:21
Conhecido o recurso de TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0011-61 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 12:54
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:21
Incluído em pauta para 10/06/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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19/05/2025 18:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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10/05/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:06
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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22/04/2025 09:52
Solicitado dia de julgamento
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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