TJBA - 8011112-10.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/06/2025 23:59.
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28/07/2025 21:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 12/06/2025 23:59.
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28/07/2025 21:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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28/07/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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28/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/06/2025 15:53
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/06/2025 04:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:36
Expedição de despacho.
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05/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:18
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2025 11:02
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:13
Expedição de ofício.
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21/01/2025 12:12
Expedição de ofício.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 12:05
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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21/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:38
Expedição de decisão.
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21/01/2025 11:38
Expedição de decisão.
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21/01/2025 11:38
Expedição de decisão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011112-10.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Leandro Rodolfo Leao Dos Anjos Advogado: Adailton Santos De Jesus (OAB:BA46954) Requerido: Banco Master S/a Requerido: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Requerido: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Requerido: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011112-10.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: LEANDRO RODOLFO LEAO DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta LEANDRO RODOLFO LEÃO DOS ANJOS, contra o BANCO MÁXIMA S/A (CREDCESTA) e outros.
A parte autora formula suas pretensões com esteio na Lei 14181/21 – Lei do Superendividamento.
Alega que possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos Requeridos, que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 5.016,13, comprometendo 70% da sua renda líquida mensal.
Requer liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de ordenar: i) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, com a homologação do plano de pagamento da dívida; OU ii) subsidiariamente, e no mínimo, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. É o necessário.
Decido.
Os documentos de id. 477411212 a id. 477411212, comprovam que os descontos estão sendo realizados diretamente no contracheque do autor e não em conta corrente.
Assim, evidenciada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 30% de seus vencimentos líquidos.
Anote-se que o percentual de 30% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada.
O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família.
A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Assim se mostra justificável a pretensão da autora quanto à limitação dos descontos ao patamar de 30%, tratando-se de medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
Por outro lado, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A , § 4º, IV, do CDC ).
A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos da totalidade das prestações de empréstimo consignado.
Assim, por ora, não se mostra cabível a suspensão das cobranças, pelo prazo de 06 meses, uma vez que tal medida é prevista somente após a homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 30%), o limite 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento.
Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante.
Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 30%, sobre o vencimento básico do autor.
Saliento que para fins do cálculo do rendimento líquido mensal devem ser deduzidas as contribuições obrigatórias com Previdência e IRRF.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC).
No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Avenida Atlântica, 1130, - de 1022 a 1660 - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 Nome: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Endereço: .Rua Monte Castelo, 1, Barbalho, SALVADOR - BA - CEP: 40301-210 -
11/12/2024 11:41
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:41
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:41
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/12/2024 23:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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