TJBA - 8009476-39.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 09:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:26
Desentranhado o documento
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12/02/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MILHAZES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS MILHAZES em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8009476-39.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Apelante: Daniel Santos Milhazes Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelado: Daniel Santos Milhazes Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Apelante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009476-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANIEL SANTOS MILHAZES e outros Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) APELADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) DECISÃO Trata-se de recursos simultâneos interpostos nos autos da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, na qual foi proferida sentença (ID 67804687) que consolidou a propriedade e a posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, antes mesmo da execução da medida liminar de apreensão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar extinto o contrato que ensejou a constituição da garantia fiduciária e determinar a busca e apreensão do veículo HYUNDAI/HB20S 1.0M VISION, chassi 9BHCP41AALP027599, ano 2019/2020, placa PLZ4H53, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar, consolidando ainda a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido, no patrimônio do Autor.
Determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei”.
O réu apelou (ID 67804698) alegando, em síntese, que a prática de cobranças ilegais e excessivas praticadas pelo banco Autor, como a exemplo a cobrança cumulada de comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual, descaracterizam a mora do Réu, perdendo assim a ação de busca e apreensão requisito essencial para sua validade.
O Autor também interpôs recurso de apelação (ID 67804699), sustentando que a sentença é nula, porque ausente a apreensão do veículo: a consolidação de sua posse nas mãos de quem não a detém é impossível.
As partes não apresentaram contrarrazões.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório do essencial, decido: Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que o recorrente goza de isenção de preparo e prazo em dobro para suas manifestações.
Inicialmente, registro que o julgamento do presente recurso dá-se monocraticamente, com amparo na compreensão dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC, que privilegia o instituto dos precedentes, a sua força normativa e a celeridade processual.
O procedimento da busca e apreensão é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que possui rito especial, com o objetivo de garantir ao credor fiduciário o direito de apreensão do bem, caso comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença recorrida apreciou a contestação apresentada pelo réu e julgou o mérito da demanda antes da execução da liminar de busca e apreensão.
Tal proceder configura violação ao entendimento consolidado no Tema 1.040 do STJ, firmado nos autos do Recurso Especial nº 1.799.367/MG, que assim dispõe: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o referido entendimento, buscou garantir a eficácia do rito especial da busca e apreensão, cuja finalidade é assegurar uma resposta célere e satisfativa ao credor fiduciário.
A prematura apreciação da contestação, sem que tenha sido cumprida a medida liminar de apreensão do bem, configura error in procedendo, o que conduz à nulidade da sentença.
Além disso, a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme prevê o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, depende do efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, circunstância que não se verificou nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso do réu para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dada regular sequência ao rito especial, com a execução da medida liminar de busca e apreensão.
Julgo prejudicado o recurso do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau -
19/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 09:53
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELADO) e provido
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17/12/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 23:23
Desentranhado o documento
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16/12/2024 23:23
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 06:11
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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