TJBA - 0007103-90.2006.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0007103-90.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Everaldo Duarte De Oliveira Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Reu: Mamede Chiachio Alves - Me Advogado: Jailton Botelho E Silva (OAB:BA8377-E) Terceiro Interessado: Rúbio Luan Ribeiro Dos Santos Autor: Irma Maria Socorro Costa Advogado: Jorge Maia (OAB:SP4752) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007103-90.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JORGE MAIA (OAB:SP4752) REU: MAMEDE CHIACHIO ALVES - ME Advogado(s): JAILTON BOTELHO E SILVA (OAB:BA8377-E) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANO INFECTO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIDAPA DE URGÊNCIA ajuizada por EVERALDO DUARTE DE OLVIEIRA e IRMA MARIA SOCORRO COSTA OLIVEIRA, em face de MAMEDE CHIACHIO ALVES – ME (CHURRASCARIA RECREIO), todos qualificados nos autos.
Aduziram, em síntese, que: a) são proprietários de imóvel residencial vizinho ao imóvel comercial do acionado, que explora a atividade de churrascaria; b) em novembro/2020, ingressaram com ação perante os Juizados Especiais Cíveis visando a cessação da fumaça produzida pela churrascaria, contudo, embora tenha se constatado a diminuição do poluente, a residência dos demandantes restou desvalorizada, bem como os moradores foram afetados por doenças respiratórias.
Nesse passo, requereram, liminarmente, a suspensão das atividades do estabelecimento comercial acionado quanto à produção de churrasco e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de: i) 30% (trinta por cento) do valor do imóvel dos autores, a título de danos morais; ii) despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas em razão da doença respiratória que acomete o primeiro acionante e, iii) indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID’s 95306918 a 95306923).
Instruíram a inicial com documentos de ID’s 95306925 a 95306924.
Despacho inicial ao ID 95306941.
O réu apresentou contestação, argumentando, em suma, que: a) a churrascaria funciona no mesmo local desde o ano de 1994; b) durante o horário de funcionamento do restaurante, são adotadas medidas preventivas, a fim de evitar incômodos às residências circunvizinhas; c) todas as queixas formuladas pelos autores foram atendidas pelo réu, sendo sanadas quaisquer anormalidades que pudessem causar incômodo aos vizinhos; d) os demais moradores do entorno da churrascaria não são incomodados pela atividade comercial; e) o funcionamento do restaurante não causou qualquer dano à residência dos autores ou à sua saúde (ID’s 95306945 a 95306950).
Acostou documentos aos ID’s 95306951 a 95306958.
Em réplica, a parte autora reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial (ID’s 95306961 a 95306963).
Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
Na oportunidade, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo, fixando-se, como pontos controvertidos: a) se a fumaça expelida pela churrascaria prejudica a saúde da parte autora e uso regular do seu imóvel, causando desvalorização do bem; b) se a ré adota medidas que evitem transtorno aos autores; c) as despesas e valores despendidos pelos demandantes para recuperação da saúde debilitada pela fumaça; d) a ocorrência de danos morais.
Foi designada inspeção judicial acompanhada de perito (ID 95306967).
Despacho de ID 95306972, determinando a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Vitória da Conquista, para realizar a inspeção no estabelecimento acionado.
Relatório de vistoria apresentado aos ID’s 95306975 a 95306987.
Audiência de instrução e julgamento realizada aos ID’s 95306997 a 95306998 e 95307018 a 95307020.
Despacho de ID 95307029, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de prova pericial.
Aos ID’s 95307031 e 95307032, as partes pugnaram pela realização de vistoria circunstanciada ou realização de perícia.
Determinada a realização de perícia ao ID 95307033.
O réu impugnou a proposta de honorários periciais ao ID 95307041.
Decisão de ID 95307042 rejeitando a impugnação aos honorários.
Laudo pericial acostado aos ID’s 95307073 a 95307103.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial aos ID’s 95307106 e 95307107, sem impugnações.
Intimados para apresentarem memorais escritos (ID 125781766), autores e réu permaneceram silentes (ID 166469714).
Em petitório de ID 186559225, o demandado informou que ambos, autores e réu, protocolaram memorais no sistema E-SAJ, acostando-os novamente ao sistema PJe ao ID 186559238.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Concluída a instrução processual e não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Cediço que as regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédio contíguos.
Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança.
Assim, sobrevindo conflitos entre os confinantes, o Código Civil, em seu capítulo V, Seção I, dispõe: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. (...) Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Nesse sentido, as relações de vizinhança não produzem rigorosamente uma limitação do direito de propriedade, somente exigindo-se dos confinantes o respeito aos limites de segurança, sossego e saúde.
Como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, parafraseando Orlando Gomes: “(…) o mau uso da propriedade é aferido objetivamente, sem que prescrute o erro, a falha do causador do dano.
O exame do fato, isoladamente, é suficiente para que o vizinho que sofreu as emissões possa fazer uso de suas pretensões (…) o conceito de uso nocivo de propriedade determina-se relativamente, mas não se condiciona à intenção do ato praticado pelo proprietário.
O propósito de prejudicar, ou incomodar, pode não existir e haver mau uso da propriedade. (…) Daí decorre a responsabilidade objetiva do proprietário pelo distúrbio provocado, independentemente da ideia de culpa (…)” (FARIAS.
Cristiano C., ROSENVALD.
Nelson apud GOMES, Orlando, Curso de Direito Civil, vol. 5, 8ªEd, p. 642, 2012).
Na situação em apreço, o autor alega o descumprimento dos deveres de vizinhança pelo réu, em razão da fumaça expelida pela chaminé da churrascaria, o que lhe causou danos morais e materiais.
Caberia à parte autora, portanto, demonstrar que as supostas interferências causadas pelo restaurante são prejudiciais à sua segurança, ao seu sossego e/ou à sua saúde.
Prevalece, in casu, a regra geral de que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
Dos documentos apresentados nos autos, bem como da prova pericial realizada, não se verifica que o exercício da atividade comercial do réu tenha causado ao autor e à sua propriedade qualquer tipo de dano.
Aos ID’s 95306932 e 95306933, a inspeção realizada por Oficial de Justiça, ainda no ano de 2003, constatou que as intervenções realizadas pelo réu, cumpriram a contento o quanto acordado pelas partes no processo n.º 03896/00 (ID 95306931).
Da mesma forma, a vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Meio de Ambiente de Vitória da Conquista (ID’s 953069975 a 95306987), não concluiu que a atividade desenvolvida pelo demandado causa qualquer tipo de dano aos imóveis e moradores circunvizinhos.
Em relação ao laudo pericial acostado aos ID’s 95307073 a 95307103, o perito concluiu, in verbis: “Após a realização da perícia não foi constatada a presença de fumaça no interior do imóvel do autor durante o funcionamento da churrascaria.
Foi observado um pequeno acúmulo de fuligem no telhado, mas com os dados obtidos não se pôde afirmar se a fuligem foi originada da churrascaria ou de outras fontes como os automóveis que transitam nas proximidades (...) As evidências indicam que as emissões atmosféricas geradas pela Churrascaria Recreio não atingem de forma significativa o imóvel do autor, ainda assim é possível que eventualmente, por fatores climatológicos, as emissões atmosféricas venham a atingir mesmo que momentânea e esporadicamente as dependências do imóvel do autor”.
Ademais, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert apontou a baixa probabilidade de que a doença respiratória que acomete o demandante tenha sido causada pela fumaça da churrascaria, bem como que as atividades do restaurante não provocam efetivamente perturbação aos moradores do seu entorno, consignando, ainda, a inexistência de norma técnica vigente que oriente como devem ser dimensionadas as chaminés.
Some-se a isso o fato de não restar comprovado, pelos demandantes, que a doença respiratória que acomete o Sr.
Everaldo Duarte ter sido causada ou agravada, exclusivamente, pela fumaça expelida da chaminé no réu, limitando-se o laudo médico, acostado ao ID 95306940, a atestar a piora da doença respiratória quando inaladas partículas de combustão.
Todavia, nesse ponto, o laudo confeccionado pelo judicial consignou que não foi constatada a presença de fumaça no interior do imóvel do autor durante o funcionamento da churrascaria (ID 95307076).
Ausente o nexo causal entre a conduta do acionado e os supostos danos sofridos pelos autores (frisa-se, não demonstrados), não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Nessa senda, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
RELAÇÃO CÍVEL.
VIZINHANÇA.
INCÔMODOS CRIADOS POR LATIDOS DE CACHORRO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
VIZINHOS QUE ADOTARAM TODAS AS MEDIDAS PARA APAZIGUAR A RELAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE OS TRANSTORNOS RECLAMADOS SÃO CAUSADOS PELO ANIMAL DOS RÉUS.
ANIMAL DE PEQUENO PORTE E DÓCIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (...) No mérito, da análise percuciente do processo e razões recursais, entendo que a sentença hostilizada é incensurável, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte.
Apenas para reforçar os fundamentos da sentença objurgada, passo a fazer as seguintes considerações.
Compulsando os autos, constato que, apesar do Recorrente falar sobre diversos problemas de convivência com os Recorridos, a instrução processual, inclusive documental, restringiu-se aos latidos de cachorro.
Da análise das provas constantes no caderno virtual, apesar da insistência do Recorrente, coaduno do entendimento da MM Juíza de primeiro grau de que não há provas de conduta ilícita que possa ser imputada às partes recorridas, pois ausente nexo de causalidade.
Com efeito, ainda que o Recorrente tenha demonstra que acionou a SUCOM e produziu laudo particular, o que demonstra que há certo incômodo com ruídos externos, não existem provas de que se trata de ruídos intoleráveis e que eles sejam causados pelo cachorro dos Réus.
Nesta toada, das fotos, áudios e depoimentos, não existe prova cabal que todo transtorno vivenciado pelo Recorrente é decorrente de latidos do cachorro dos Recorridos, animal de pequeno porte e dócil, à míngua de prova em contrário, ressaltando que, para além o Autor, não existe notícias de outros vizinhos que tenham procedido com reclamações.
As provas produzidas, além de não deixarem claro tratar-se do mencionado animal, já que existem outros na vizinhança e este não foi devidamente particularizado pela testemunha arrolada pelo Autor, não dão conta de que se trata de problema constante e intolerável.
Lado outro, observa-se que os Recorridos já adotaram todas medidas que estavam ao seu alcance após acordo celebrado nos autos do processo nº. 0106919-73.2015.8.05.0001, com a colocação de emborrachados nos portões de acesso ao imóvel e compra de coleira antilatido para o animal, ainda que não fosse o indicado para o animal, conforme relatório de veterinário que acompanha a peça de defesa.
Destaque-se, ainda, que não existe, no conjunto deste processo, reais problemas de convivência que permitam a ingerência do Poder Judiciário na vida privada dos particulares.
Determinados incômodos, conquanto representem um transtorno, decorrem da vida em sociedade e dos aglomeramentos urbanos, os quais devem ser suportados pelos particulares, quando não se apresentam de forma intolerável, desrespeitosa e com ofensas a direitos individuais, como é o caso dos autos.
Ressalte-se que, tratando-se de problemas relacionados a questões interpessoais, deve haver parcimônia do julgador na apuração da prova, excluindo a vontade das partes apenas quando se trate de transtorno intolerável e de comprovada ofensa à direitos fundamentais dos envolvidos.
Não é o caso dos autos.
Ante o quanto exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença atacada pelos fundamentos acima expostos.
Com custas e honorários de advogado, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa, porém com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, CPC.
Julgamento pela ementa conforme art. 46 da lei nº 9.099/95. (TJ-BA - RI: 01110981620168050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/09/2020) (g.n).
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
Provas dos autos que não corroboram as alegações do Autor.
Ausência de nexo de causalidade.
Danos no muro divisório que não decorrem de infiltrações provenientes da rede de esgoto vizinha, não obstante a tubulação passar sob imóvel do Autor em razão da servidão de passagem forçada.
Prova pericial.
Ausência de vícios e suficientemente produzida que afasta a alegação de nova perícia.
Sentença mantida.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138604220148260008 SP 1013860-42.2014.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO INFECTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 2.
Não comprovado o uso irregular do imóvel de propriedade do réu e tampouco a perturbação do sossego dos moradores vizinhos, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000211465729001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) (g.n).
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao ID 95306941.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Auxiliar (Decreto Judiciário n.º 849/2024) Assinado digitalmente -
29/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2022 07:31
Decorrido prazo de JORGE MAIA em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 07:31
Decorrido prazo de JAILTON BOTELHO E SILVA em 03/08/2022 23:59.
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30/07/2022 10:07
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
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17/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:57
Decorrido prazo de MAMEDE CHIACHIO ALVES - ME em 03/09/2021 23:59.
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22/10/2021 09:57
Decorrido prazo de Irma Maria Socorro Costa Oliveira em 03/09/2021 23:59.
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22/10/2021 09:57
Decorrido prazo de EVERALDO DUARTE DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 06:46
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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16/08/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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22/04/2021 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2021.
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22/04/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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15/04/2021 12:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/02/2021 00:00
Documento
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29/10/2020 00:00
Petição
-
28/10/2020 00:00
Petição
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06/10/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Petição
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14/10/2019 00:00
Petição
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13/09/2019 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Mero expediente
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16/08/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Publicação
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25/07/2019 00:00
Petição
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25/02/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Petição
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09/03/2018 00:00
Publicação
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07/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Publicação
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26/03/2017 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Publicação
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07/03/2017 00:00
Incompetência
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26/07/2016 00:00
Publicação
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26/07/2016 00:00
Impedimento ou Suspeição
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18/07/2015 00:00
Publicação
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15/07/2015 00:00
Expedição de documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Documento
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15/07/2015 00:00
Expedição de documento
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10/10/2014 00:00
Expedição de documento
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09/10/2014 00:00
Recebimento
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25/03/2014 00:00
Recebimento
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25/03/2014 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Conclusão
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19/09/2012 00:00
Conclusão
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18/09/2012 00:00
Conclusão
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18/09/2012 00:00
Documento
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17/07/2012 00:00
Audiência
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16/07/2012 00:00
Recebimento
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10/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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26/08/2011 00:00
Conclusão
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29/07/2011 00:00
Audiência
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04/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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30/05/2011 00:00
Audiência
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18/06/2010 00:00
Conclusão
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11/05/2010 00:00
Conclusão
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05/05/2010 00:00
Petição
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28/04/2010 00:00
Ato ordinatório
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19/04/2010 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2006
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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