TJBA - 8009593-15.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/08/2025 13:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB:SP240117) DESPACHO Vistos, etc … O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial (art.3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 13:00h, do dia 20.08.2025. Em não havendo acordo, procederei ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357) ou ao julgamento do feito.
Tenho observado,
por outro lado, que várias audiências estão deixando de ser realizadas em razão de os ARs das cartas intimatórias expedidas com a finalidade de intimação das partes não estão retornando em tempo hábil, gerando incerteza quanto ao recebimento ou não da comunicação judicial.
Assim, valendo-me do Princípio da Colaboração e aplicando, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, que intimada seja pelo Correio por meio de Carta Registrada com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, quando necessário.
Se necessário, intimação do Ministério Público e Defensoria Pública, como de estilo.
Demais intimações pelo DJE. Ilhéus, 21 de junho de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
25/06/2025 11:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/08/2025 13:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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25/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A Advogado(s): ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB:SP240117) DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes do interesse ou não na produção de outras provas além das residentes nos autos, prazo de 15 dias; se positivo, especifique-as, fundamentando a pertinência. Fluído o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para fins de impulso oficial. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/06/2025 02:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 22:05
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB:SP240117) Reu: Ng Automoveis Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8009593-15.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A, NG AUTOMOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 447988350, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 06 de junho de 2024.
Marivaldo dos Santos Silveira Escrivão -
17/07/2024 00:19
Extinto o processo por desistência
-
13/07/2024 22:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 19/04/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
12/06/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:50
Expedição de citação.
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
16/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
15/04/2024 17:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:09
Expedição de citação.
-
05/04/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
05/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
20/03/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Carta
-
28/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:04
Expedição de citação.
-
22/02/2024 10:04
Expedição de citação.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Reu: Ng Automoveis Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora acerca do retorno negativo dos AR’s de ids (393018630 e 397733658) Ilhéus, 10 de janeiro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito. -
20/02/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
05/02/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
05/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009593-15.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Marco Antonio Cabral Magalhaes Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Albetiza Carvalho Ferreira (OAB:BA65310) Reu: Omura Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Reu: Mitsubishi Corporation Do Brasil S/a Reu: Ng Automoveis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009593-15.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALBETIZA CARVALHO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALBETIZA CARVALHO FERREIRA (OAB:BA65310) REU: OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc .… Irresignado com a decisão interlocutória – id 387523267 , ante as razões insertas no requerimento de id 394987321 e aqui integradas para todos os efeitos legais, opôs Omura Comércio de Veículos Ltda os presentes aclaratórios, objetivando a modificação do julgado, acrescendo ao julgado “que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer se dê no momento da liberação do serviço pela montadora, bem como da entrega do veículo pela Embargada, uma vez que, é nesse momento que a presente Embargante possuirá condições plenas de empreender aquilo que lhe foi exigido.
Atualmente, a obrigação resta impossível de ser cumprida pela Concessionária, que nada pode fazer senão aguardar” (sic).
Relatados, decido.
Antes de adentrar ao julgamento da presente incidental, abro um parêntesis para justificar a simplicidade da decisão a ser lançada e assim o faço porquanto, por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, como é cediço, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas.
Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e a precária condições de trabalho por vezes conduzem os juízes a fundamentar suas decisões de forma superficial.
A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam a uma situação de desgaste, tanto para o magistrado quanto para a prestação jurisdicional.
Sopesando essas duas medidas, opto por julgar de forma simples, sucinta, superficial, porquanto o quantitativo (processos paralisados há mais de cem dias, processos Metas 2 e outras atividades administrativas) obstam o esmero pretendido.
Destarte, a despeito das relevantes razões em que se assentam os presentes aclaratórios, da lavra de ilustre advogado, com a devida venia de S.Exa., mantenho a decisão impugnada por entender não padecer a mesma de omissão a ser suprida, obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada ou mesmo de erro material a ser corrigido.
Daí, inocorrendo quaisquer das hipóteses dos Incs.
I.
II e III do art. 1.022 do pergaminho processual civil, inacolho a presente incidental.
A PAR DO EXPOSTO, conheço dos presentes aclaratórios, mas nego-lhes provimento e, por conseguinte, mantenho a decisão impugnada em todos os seus termos, passível de reforma, entretanto.
Intimem-se.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito ILHÉUS/BA, 17 de julho de 2023. -
18/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:52
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:33
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de OMURA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:21
Decorrido prazo de NG AUTOMOVEIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:49
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 23:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 23:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CABRAL MAGALHAES em 20/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Carta
-
29/06/2023 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2023 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 18:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
31/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
24/05/2023 10:37
Expedição de citação.
-
23/05/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 22:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:29
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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