TJBA - 8002742-93.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
20/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:04
Expedição de citação.
-
23/01/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002742-93.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Valdemar Gomes Da Costa Advogado: Marta Cruz Machado (OAB:BA60891) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002742-93.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: VALDEMAR GOMES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARTA CRUZ MACHADO - BA60891 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA [] PROCESSO N° 8002742-93.2024.8.05.0230 O benefício da gratuidade judiciária é sempre excepcional e, portanto, deve ser concedido quando demonstrada a situação de hipossuficiência daquele que o requer, mesmo porque as custas judiciárias ostentam natureza tributária e não podem ser dispensadas ou ter o seu prazo de recolhimento prorrogado fora das hipóteses legais.
No caso vertente, o peticionante, embora tenha solicitado a concessão, se olvidou do dever de comprovar a insuficiência alegada.
Embora intimado para fazê-lo, voltou a sustentar o estado de vulnerabilidade, apresentando alegações que, pragmaticamente, carecem de comprovação nos autos.
Os documentos mencionados no despacho retro foram inseridos exemplificativamente, sendo possível comprovar o estado alegado por outros meios.
Acolher a justificativa apresentada pelo autor, sem o devido respaldo documental, implica numa indesejada subversão do instituto, previsto para assegurar o acesso dos verdadeiramente hipossuficientes à justiça, sem prejuízo da constatação do inequívoco prejuízo à atividade arrecadatória do Estado.
Assim, rejeito as alegações apresentadas pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Após, voltem-me conclusos.
Transcorrido in albis, certifiquem-se e venham conclusos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
11/12/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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