TJBA - 8131578-63.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 15:20
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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09/05/2025 08:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0158013-8)
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:18
Juntada de Petição de Documento_1
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25/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:21
Outras Decisões
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22/04/2025 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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21/04/2025 12:12
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_ 8131578_63.2022.8.05.0001_S 7 83 182 231 582 STJ_Tema 190 e 916
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16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2025 20:49
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 20:49
Negado seguimento a Recurso
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07/02/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de LCN_CR em RESP 8131578_63.2022.8.05.0001_APL_Roubo_Crime consumado_Impossib pena aquem
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05/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:49
Desentranhado o documento
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05/02/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GLEICE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/12/2024 10:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
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26/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8131578-63.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Julio Pereira Do Nascimento Neto Terceiro Interessado: Gleice Dos Santos Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8131578-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JULIO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §1° E §2°, VII, DO CP).
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N° 231 DE SÚMULA DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Júlio Pereira do Nascimento Neto, irresignado com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §1° e §2°, VII, do CP. 2.
Dos fatos.
O Apelante abordou a ofendida, no interior do ônibus que fazia a linha Itapuã x Estação Pirajá, nesta Capital, e subtraiu a bolsa dela, que continha um aparelho de celular da marca Redmi, um carregador de celular, além de uma carteira com documentos pessoais, cartões bancários e uma quantia em espécie.
Em seguida, ele ameaçou a vítima e outro passageiro com uma faca, e exigiu que o motorista parasse o veículo, senão mataria alguém.
Assim, desembarcou do automóvel e empreendeu fuga.
Contudo, logo em seguida, uma guarnição policial foi avistada, sendo-lhes relatado pela ofendida todo o ocorrido, com descrição do autor do fato.
Os agentes públicos, então, passaram a realizar diligência, logrando êxito em localizar o Réu, na posse de parte dos produtos do crime. 3.
Do reconhecimento do crime na forma tentada.
O Pretório Excelso e o Tribunal da Cidadania adotaram a teoria da amotio, segundo a qual o delito de roubo consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, e por curto período de tempo.
Na hipótese, houve a nítida inversão da posse da res furtivae, tanto que não foi recuperada em sua integralidade, eis que o lapso temporal decorrido entre a prática criminosa e a prisão em flagrante permitiu que o Acusado dispensasse parte dos objetos de propriedade da vítima, como a bolsa e a carteira dela. 4.
Da majorante do emprego de arma branca.
A majorante em comento encontra-se comprovada pelas declarações, categóricas e precisas, da vítima, prestadas em sede policial, que foram confirmadas em juízo através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
Portanto, de rigor a sua manutenção. 5.
Da fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
A sanção corporal imposta ao Réu foi fixada em acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, ao qual esta Turma julgadora se filia.
Assim, embora milite em favor dele uma circunstância legal (atenuante da confissão espontânea), nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Exegese do enunciado n° 231 de Súmula do STJ. 6.
Dosimetria da Pena.
Os pedidos atinentes a fixação da pena-base no mínimo legal e para que o Réu aguarde o trânsito em julgado do processo em liberdade não podem ser conhecidos, por ausência de interesse recursal, notadamente porque concedidos na sentença combatida.
Assim, e afastados os pleitos de relativização do enunciado 231 de Súmula do STJ e reconhecimento da tentativa do delito, evidencia-se que a reprimenda de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 (setenta e sete) dias-multa, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. 7.
Da gratuidade judiciária.
A aferição da situação econômico-financeira do Acusado, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser realizada pelo Juízo da Execução.
Pedido não conhecido.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8131578-63.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como Apelante Júlio Pereira do Nascimento Neto, como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. -
19/12/2024 01:05
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 21:57
Conhecido o recurso de JULIO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *64.***.*33-54 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:22
Conhecido em parte o recurso de JULIO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO - CPF: *64.***.*33-54 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2024 09:17
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/11/2024 17:47
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
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09/09/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:26
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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