TJBA - 8002985-98.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:10
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:10
Juntada de decisão
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25/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO AVENIDA ENEAS DA SILVA DOURADO, nº 516, CENTRO, CEP 44.920-000 Telefone (74) 3668-1114/1113 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, IV do Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, intimo a parte autora para apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada mais.
João Dourado, 14 de julho de 2025.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002985-98.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS Advogado(s): HEITOR ALVES OLIVEIRA (OAB:BA80832), ROBENILTON DA SILVA DOURADO FILHO (OAB:BA81700) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e examinados...
JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A, alegando que a instituição financeira vem realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, denominados "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", com valores que variam de R$ 12,95 a R$ 15,95.
O autor sustenta que jamais contratou ou aderiu a qualquer pacote de serviços bancários, desconhecendo a origem destes descontos que totalizam R$ 2.564,15, devidamente corrigidos até maio de 2024.
Requereu a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por esta magistrada, considerando ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
O banco requerido apresentou contestação tempestiva, sustentando preliminares de prescrição, decadência, ausência de interesse processual e incompetência do juizado especial.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação do pacote de serviços, apresentando termo de adesão supostamente assinado pelo autor, além de logs de comunicação demonstrando que o cliente foi periodicamente informado sobre a possibilidade de alteração do pacote.
Defendeu a ausência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Inicialmente, examino as preliminares arguidas pela defesa.
Da Prescrição O banco alega aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, por se tratar de vício e não de fato do produto ou serviço.
Contudo, a análise dos extratos bancários demonstra que os descontos questionados iniciaram em dezembro de 2019 e se estendem até novembro de 2024, sendo a ação ajuizada em dezembro de 2024.
Considerando que se trata de relação de consumo continuada, com descontos mensais sucessivos, e aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC para os fatos do serviço que causaram danos ao consumidor, a pretensão não se encontra prescrita.
Rejeito a preliminar.
Da Decadência Igualmente não prospera a alegação de decadência quadrienal.
O prazo decadencial do artigo 178, II do Código Civil aplica-se à anulação de negócio jurídico por vício do consentimento, o que não se configura na espécie, onde se discute a própria existência da contratação.
Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse Processual O argumento de que não houve prévia comunicação administrativa não afasta o interesse processual.
O ordenamento jurídico não condiciona o acesso à justiça ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo a resistência do banco evidenciada pela própria contestação.
Rejeito a preliminar.
Da Incompetência do JEC A necessidade de perícia grafotécnica não se evidencia no caso concreto, pois a controvérsia pode ser dirimida através da análise documental e aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, especialmente considerando a inversão operada em favor do consumidor.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à validade da contratação do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" e às consequências jurídicas dos descontos realizados na conta do autor.
Resta incontroverso tratar-se de relação de consumo, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, enquanto o banco requerido configura-se como fornecedor nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, já havia determinado a inversão do ônus da prova na decisão que deferiu a citação, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação questionada.
O banco requerido trouxe aos autos termo de adesão datado de 25/02/2014, alegando comprovar a contratação válida do pacote de serviços.
Contudo, a análise detalhada dos elementos probatórios revela inconsistências que comprometem a credibilidade desta documentação.
Primeiramente, observo que os extratos bancários juntados pelo próprio autor demonstram que os descontos relativos ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" tiveram início apenas em dezembro de 2019, ou seja, mais de cinco anos após a suposta contratação documentada pelo banco.
Esta significativa lacuna temporal não encontra explicação razoável nos autos.
Ademais, a análise dos extratos revela que o autor mantinha movimentação bancária regular e compatível com o perfil de aposentado, realizando basicamente o recebimento de sua aposentadoria e transferências para terceiros, sem utilização efetiva dos serviços supostamente contratados no pacote.
Esta constatação corrobora a alegação autoral de desconhecimento da contratação.
O banco apresentou ainda "log de comunicação" supostamente demonstrando que o autor foi informado sobre a possibilidade de alteração do pacote.
Todavia, o próprio documento indica que as comunicações não foram visualizadas pelo cliente, o que reforça o argumento de desconhecimento sobre a contratação.
Na qualidade de instituição financeira prestadora de serviços, o banco requerido sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Configura-se defeito na prestação do serviço a cobrança de valores sem a devida e inequívoca manifestação de vontade do consumidor, violando-se os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas.
O artigo 39, III do CDC expressamente veda ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço", o que se verifica na hipótese dos autos, onde não restou comprovada a efetiva solicitação ou contratação consciente do pacote de serviços pelo autor.
O banco não logrou demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
A alegação de que o autor utilizou os serviços disponibilizados não encontra respaldo nos extratos apresentados, que evidenciam movimentação básica incompatível com a gama de serviços oferecidos no pacote contratado.
A teoria do "duty to mitigate the loss" invocada pela defesa não se aplica à espécie, pois pressupõe o conhecimento prévio do dano pelo lesado, o que não se verifica quando a cobrança indevida passa despercebida ao consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Comprovada a cobrança indevida, surge o direito à restituição dos valores pagos.
A análise dos extratos bancários demonstra que os descontos do "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" totalizaram R$ 2.564,15 até maio de 2024, conforme cálculo apresentado pelo autor.
Quanto à forma de restituição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não se configura hipótese de engano justificável, tendo em vista que o banco, na qualidade de instituição financeira, deve adotar os mais rigorosos controles para evitar cobranças indevidas, especialmente considerando o significativo lapso temporal entre a suposta contratação e o início efetivo dos descontos.
Contudo, deve-se observar a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em AREsp nº 676.608/RS, que fixou entendimento no sentido de que a devolução em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva somente se aplica aos contratos que não envolvam prestação de serviços públicos a partir da publicação do acórdão paradigma em 30/03/2021.
Assim, os valores cobrados entre dezembro de 2019 e março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores cobrados a partir de março de 2021 devem ser restituídos em dobro, aplicando-se correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação.
A cobrança indevida de valores em conta bancária de aposentado configura mais que mero aborrecimento, caracterizando efetivo dano moral indenizável.
O dano moral decorre da própria violação da esfera jurídica do consumidor, que viu sua renda de aposentado indevidamente reduzida por anos, comprometendo sua dignidade e tranquilidade.
Tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, a redução de sua renda mensal, ainda que em valores aparentemente módicos, gera repercussão significativa em seu orçamento familiar.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e a finalidade pedagógica da condenação.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por José Lourenço dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, para: a) CONDENAR o requerido à restituição dos valores indevidamente cobrados a título de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", da seguinte forma restituição simples dos valores cobrados entre dezembro/2019 e março/2021; restituição em dobro dos valores cobrados a partir de março/2021; aplicação de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" da conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 20:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/02/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8002985-98.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jose Lourenco Dos Santos Advogado: Robenilton Da Silva Dourado Filho (OAB:BA81700) Advogado: Heitor Alves Oliveira (OAB:BA80832) Reu: Banco Bradesco Sa Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002985-98.2024.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a instituição financeira demandada compelida a suspender a realização de cobrança de tarifas bancárias.
Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre-me registrar que o caso em apreço trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/90.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte Ré apresentar, quando da realização da audiência de conciliação, todo e qualquer documento que deu origem à transação.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que há risco iminente para o autor de dano irreparável ou de difícil reparação.
A par disso, urge que, em princípio, a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 298, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo ser incabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, ao menos neste momento, senão vejamos.
Há prova nos autos de que o demandado vem realizando descontos mensais de tarifas.
Por outro lado, quanto à alegada ausência de contratação das tarifas ora vergastadas, não se pode imputar à parte autora o ônus de comprovar fato negativo.
Assim, vislumbro, numa análise prefacial, a plausibilidade do quanto alegado pela autora em sua peça exordial.
Sucede, todavia, que, ainda que se possa discutir em fase de cognição exauriente a natureza dos encargos administrativos debitados pela instituição financeira na conta do autor, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a pretensão de imediata suspensão dos encargos.
Também não visualizo o perigo da demora, mesmo porque, em caso de reconhecimento judicial de que a cobrança é indevida, tais valores serão restituídos à Autora, a posteriori.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos de concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de futura reapreciação da medida caso seja postulada.
Ademais, sem prejuízo das determinações supra: I - DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência (art. 21 da Lei 9.099/1995).
II - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, inclusive sobre a inversão do ônus da prova, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995).
Informando-a, ainda, que poderá contestar a demanda, na hipótese de não haver conciliação, até data da audiência conciliatória.
III - INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/12/2024 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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