TJBA - 8000138-41.2021.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000138-41.2021.8.05.0271 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Valença Interessado: Claudia Eloisa De Jesus Santana Advogado: Victor Santos Gama Da Silva (OAB:BA24344) Advogado: Silvia Veronica Ibalo Gomes (OAB:BA24008) Advogado: Lylas Sa Silva Dos Santos (OAB:BA78212) Requerido: Selvina Eloisa De Jesus Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8000138-41.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA Endereço: TRAVESSA SANTOS DRUMOND, 155, BAIRRO DO CLUBE, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SILVIA VERONICA IBALO GOMES, VICTOR SANTOS GAMA DA SILVA RÉU: Nome: SELVINA ELOISA DE JESUS DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA SANTOS DRUMOND, 155, BAIRRO DO CLUBE, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Alvará Judicial proposta por CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA, já devidamente qualificada nos autos, com propósito de obter valor referente a resíduos de INSS de sua mãe, SELVINA ELOISA DE JESUS DOS SANTOS, falecida no dia 13/05/2020.
Com a inicial juntou as procurações e documentos.
Durante o curso da ação foi juntada declaração de próprio punho afirmando ser a autora a única herdeira, certidão negativa do Registro de Imóvel, certidão do INSS, não constando dependente.
ID. n. 458236172, ofício do INSS informando que a falecida possui um crédito referente a benefício da autarquia. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido para recebimento de importância em nome da de cujus, pleiteando o seu pagamento mediante este alvará.
Compulsando os autos foram observadas as formalidades de praxe, estando o pedido amparado no art. 720 do CPC, considerando que o valor e a natureza da quantia depositada coadunam com o que dispõe o Decreto 85.845/81 e o artigo 1º da Lei nº 6.858/80.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não se trata de interesse de menores ou de incapazes.
O artigo 666 do CPC diz que independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858 de 24.11.80.
A Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, assim explicita: Art. 1º. - Os valores devidos pelos empregadores ao empregados e aos montantes das contas individuais do Fundo De Garantia Do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação - PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em contas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma de legislação específica civis e militares e na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil, indicados em Alvará Judicial, independente de Inventário ou arrolamento.
Parágrafo 1º. - As cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta poupança, rendendo juros e correção monetária, só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do Juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família para dispêndio necessário as subsistência e educação do menor.
Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições relativos ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventários, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e de fundo de investimento de valor até 500 (quinhentos) ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Em seu art. 112, a lei Lei 8.213/91 e nos termos do disposto nos arts. 1º e 2º da lei nº 6858/80, os valores não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de alvará ou arrolamento.
Pela simples leitura da norma, bem como prova documental apresentada, vê-se a possibilidade de atendimento do pedido.
Pelo exposto, na forma do art. 723 do NCPC, julgo procedente o pedido da requerente, para na conformidade dos seus termos, determinar expedição do alvará, correspondente a valor residual do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 31/632.176.953-7 (ID.458236172), da Sra.
SELVINA ELOISA DE JESUS DOS SANTOS, em favor da requerente, CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA, mais eventuais correções.
Em consequência, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do NCPC.
Expeça-se o alvará.
Sem custas uma vez que fora deferida justiça gratuita.
Dispensado o prazo de recurso, haja vista se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se, e Intime-se.
Cumpra-se.
Valença-BA, 12 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 19:25
Decorrido prazo de CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA em 14/10/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:30
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2024 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
20/09/2024 00:03
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 20:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA em 10/04/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:09
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
22/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
11/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 10:58
Decorrido prazo de CLAUDIA ELOISA DE JESUS SANTANA em 08/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:42
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
21/09/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094424-41.2008.8.05.0001
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
J&Amp;T Comercio e Representacao de Materiai...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2008 17:10
Processo nº 8043427-53.2024.8.05.0001
Eteny Santana Cavalcante
Estado da Bahia
Advogado: Jose Pedro Robertson de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 14:35
Processo nº 0000089-96.1988.8.05.0141
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Paulo Cezar Pereira da Silva
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 12:52
Processo nº 8000984-77.2024.8.05.0166
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Eliana Lemos Silva Costa
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 14:12
Processo nº 8000984-77.2024.8.05.0166
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Eliana Lemos Silva Costa
Advogado: Eugenio Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 16:45