TJBA - 0818028-09.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0818028-09.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: E Carvalho Silva - Me Advogado: Waltemy Brandao De Oliveira (OAB:BA47732) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0818028-09.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: E CARVALHO SILVA - ME Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB:BA47732) DECISÃO Trata-se de Executivo Fiscal manejado pelo Município de Salvador em desfavor de E CARVALHO SILVA - ME, crédito decorrente de TLEEF, exercícios 2014 e 2015.
A parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando que encerrara as atividades desde 2009, no estado baiano, coligindo documento com o fito de corroborar a asserção, id 282373835.
Após impugnação da exequente, vieram conclusos.
Breve o relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o excipiente não se desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Malgrado a via escolhida seja apta a discutir sua responsabilidade tributária naqueles termos, não carreou documento assaz a corroborar o indexado.
Alegou que desde os idos de 2009 transferiu seu centro de negócios empresariais para o estado paulistano, anexando pleito apresentado perante a Junta Comercial paulista, id 282374413, a revelar despicienda a cobrança de tributo fiscalizatório, exercício 2014 e 2015, pelo município de Salvador.
A Fazenda, em suas asserções, 282374948, pontilhou que executada estava em atividade no período, conforme documento extraído do sítio da Receita Federal, sem anexar o referenciado.
Muito embora não se tenha coligido tal documento, destaca-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, art. 3º, LEF, frise-se, relativa, impondo à parte ex adversa infirmar tal conjuntura.
Apesar de juntado protocolo na Junta Comercial de São Paulo, não coligiu suporte probatório apto a demonstrar que solicitara a expiração das atividades na Bahia, também assim deixou de trazer documentos outros que demonstrassem a finalização neste Estado, nos exercícios sob exigência, a atrair as consequências do art. 373, II, CPC, pois alegar e não provar é quase não alegar.
Neste prisma, julgo improcedente, art. 487, I, CPC, a exceção de pré-executividade, ante a não comprovação de encerramento das atividades no Estado em que a exação é buscada (e inatividade no período sob exigência - 2014/2015).
Sem condenação em honorários, quanto à improcedência da exceção.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, indefiro, pois feito por exercente de atividade empresarial, não comprovada a insuficiência econômica, ex vi do art. 98 e § 3º do CPC.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Intime-se, ainda, a Fazenda para, em 5 (cinco) dias, promover, efetivamente, o andamento do feito.
Diligencie-se.
Atribui-se a esta força de mandado/ofício.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO¹ ¹Processo despachado pela Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, publicado no DJE do dia 5 de setembro de 2023. -
17/12/2024 10:57
Expedição de decisão.
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15/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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30/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/10/2022 00:00
Publicação
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14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2022 00:00
Mero expediente
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18/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2021 00:00
Petição
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07/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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24/04/2021 00:00
Publicação
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22/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Por decisão judicial
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03/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2018 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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