TJBA - 8001341-94.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 09:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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18/01/2025 09:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
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18/01/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES em 03/12/2024 23:59.
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17/01/2025 20:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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17/01/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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17/01/2025 20:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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17/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001341-94.2023.8.05.0262 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Uauá Executado: Carlos Mundes Dias De Santana Advogado: Maria Das Dores Guimaraes (OAB:BA76368) Exequente: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001341-94.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA RECORRENTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES GUIMARAES RECORRIDO: CARLOS MUNDES DIAS DE SANTANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
I - Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 4.262,18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC).
II – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC.
III – Decorrido o prazo do item I acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC).
IV – Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).
V – Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
VI – Havendo bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
VII – Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC).
VIII – Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando o(a) exequente, por ato ordinatório, em caso de inércia, para recolhimento prévio.
IX – Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
X – Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
13/12/2024 08:18
Baixa Definitiva
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13/12/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:17
Juntada de Alvará
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11/12/2024 11:49
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
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22/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:40
Juntada de decisão
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12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2024 10:34
Juntada de Informações
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24/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES GUIMARAES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 05:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 23:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 22:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/04/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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19/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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19/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/04/2024 14:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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13/03/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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26/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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