TJBA - 8000281-70.2022.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000281-70.2022.8.05.0117 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Leonice Santos De Jesus Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838) Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Autor: Nestor De Jesus Advogado: Camila Almeida Philadelpho (OAB:BA47667) Advogado: Wagner Chaves Philadelpho (OAB:BA11838) Reu: Wan Motos Pecas E Acessorios Ltda Advogado: Luis Henrique Silva Malta (OAB:BA33283) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-70.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: LEONICE SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667), WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838) REU: WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), LUIS HENRIQUE SILVA MALTA registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SILVA MALTA (OAB:BA33283) SENTENÇA Vistos e examinados.
Relatório dispensado na forma do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação e à decisão.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Não merece acolhimento tal preliminar.
Se o consórcio-estipulante divulga o seguro, realiza os contratos, cobra o valor do prêmio do seguro e ainda faz a intermediação da relação entre consorciado e seguradora, possui ele legitimidade passiva para responder por ação de indenização do referido seguro.
Ao contrário do que tenta fazer crer a requerida, não se trata de seguro de vida individual, mas sim de seguro de vida em grupo de consorciados participantes.
Ademais, sequer restou demonstrado que o consorciado tinha ciência de qual era a seguradora contratada, uma vez que toda tratativa foi firmada com a Administradora do Consórcio.
Diante disso, não resta dúvida quanto à legitimidade passiva ad causam da parte requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA.
A preliminar deve ser acolhida, pois a demandada atuou apenas como facilitadora.
Não há comprovação de que a empresa desempenhou funções de administradora do consórcio ou ofereceu serviços além da intermediação, não podendo, portanto, ser responsabilizada pelo descumprimento contratual do administrador do consórcio, justificando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a certidão de óbito e a declaração de inexistência de bens a inventariar indicam a ausência de outros herdeiros e de bens, conferindo aos genitores a legitimidade para pleitear a cobrança.
NO MÉRITO Julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de outras provas.
No caso, constata-se que o consorciado, falecido filho dos autores, firmou proposta de participação a Grupo de Consórcio com o réu no dia 07/11/2016, vindo a falecer no dia 18/12/2021, alegando os autores que procuraram a ré para informar o ocorrido e solicitar a restituição das parcelas pagas, o que lhe foi negado, razão pela qual propuseram a presente demanda.
A controvérsia dos autos centra-se em determinar se os herdeiros têm direito a receber imediatamente os valores pagos pelo falecido no consórcio contratado, ou a correspondente carta de consórcio.
De início, registre-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se inserem, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida lei de regência.
Por consequência, a questão posta nos autos deverá ser analisada sob prisma da legislação de proteção ao consumidor.
Pois bem.
Analisando as provas dos autos, verifico que o seguro prestamista foi pactuado junto à adesão ao Grupo de Consórcio.
Ocorre que, ao vincular o contrato de consórcio à pactuação de seguro prestamista (pacto assessório) a estipulante/administradora assegurou a quitação do saldo devedor referente à cota do consorciado falecido, em benefício do grupo consorcial.
Desse modo, na condição de estipulante, a ré agiu como se fosse a própria seguradora, realizando a contratação e prestando informações sobre as condições do seguro, o que atrai para si a responsabilidade pela quitação do consórcio.
O seguro prestamista, vinculado ao consórcio, garantia a quitação do saldo devedor da cota do consorciado.
Portanto, comprovado o óbito e a cobertura securitária, impõe-se a condenação da administradora do consórcio, ficando resguardado seu direito de regresso contra a seguradora, a fim de receber o prêmio do seguro do qual é beneficiária.
Reitero que a questão está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, havendo a quitação antecipada do contrato de consórcio por meio do seguro prestamista, no caso de falecimento do consorciado, a administradora do consórcio tem a obrigação de proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor dos herdeiros do consorciado. “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EMGRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDOANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
EXISTÊNCIA DESEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELA ADMINISTRADORA (ESTIPULANTE).
PRELIMINARES DEILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS EDE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
DEVER DE QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES FALTANTES QUANDO DO ÓBITO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DECRÉDITO AOS HERDEIROS.
CABIMENTO. 1.
Os herdeiros de consorciado falecido antes do encerramento do grupo consorcial detêm legitimidade para pleitear a liberação, pela administradora, do montante constante da carta de crédito, quando ocorrido o sinistro coberto por seguro prestamista.
Isso porque, mediante a contratação da referida espécie de seguro de vida em grupo (adjeto ao consórcio imobiliário), a estipulante/administradora assegura a quitação do saldo devedor relativo à cota do consorciado falecido, o que representa proveito econômico não só ao grupo (cuja continuidade será preservada), mas também aos herdeiros do de cujus, que, em razão da cobertura do sinistro, passam a ter direito à liberação da carta de crédito.
Em tal hipótese, o direito de crédito constitui direito próprio dos herdeiros e não direito hereditário, motivo pelo qual não há falar em legitimidade ativa ad causam do espólio. (...). 8.
Consequentemente, os herdeiros da consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 9.
Cuidando-se de obrigação contratual, sem termo especificado, a mora da administradora ficou configurada desde a citação, conforme devidamente firmado nas instâncias ordinárias, afastada a alegação de que o inadimplementosomente teria ocorrido após o término do grupo (ocorrido em2015, depois do ajuizamento da demanda). 10.
Recurso especial não provido.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1406200/AL,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/02/2017).
Dessa forma, diante do conjunto probatório dos autos, os autores têm direito ao recebimento do valor integral do bem consorciado, conforme previsto na proposta de participação ao grupo de consórcio.
Entretanto, in casu, não há que se falar em danos morais reparáveis, uma vez que o descumprimento contratual não ensejou, como narrado, dor, constrangimento ou humilhação aos autores além do mero aborrecimento cotidiano.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a ilegitimidade passiva do réu WAN MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA , EXTINGUINDO o processo, em face desse réu, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerida (ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA) a proceder à liberação da carta de crédito referente ao grupo de consórcio 41677, cota 292, no valor de R$ 19.440,71(dezenove mil, quatrocentos e quarenta reais, setenta e um centavos) em favor dos herdeiros do consorciado, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do óbito, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Afasto o pedido de indenização por danos morais e EXTINGO a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença e da regular intimação da Ré, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º CPC.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
24/10/2024 10:25
Expedição de citação.
-
24/10/2024 10:25
Expedição de citação.
-
24/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 15:35
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/07/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
18/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2022 13:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/07/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
-
10/06/2022 03:37
Decorrido prazo de NESTOR DE JESUS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:31
Decorrido prazo de LEONICE SANTOS DE JESUS em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 13:27
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:41
Expedição de citação.
-
23/05/2022 13:41
Expedição de citação.
-
23/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005105-48.2023.8.05.0049
Edvaldo Vitor de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 15:00
Processo nº 8003831-50.2024.8.05.0199
Dt Pocoes
Anderson de Souza Batista
Advogado: Pericles Martins Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 21:35
Processo nº 8001341-94.2023.8.05.0262
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Carlos Mundes Dias de Santana
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 10:36
Processo nº 8001341-94.2023.8.05.0262
Carlos Mundes Dias de Santana
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2023 17:34
Processo nº 0502980-79.2017.8.05.0088
Transmissora Jose Maria de Macedo de Ele...
Ana Cristina da Solidade Guimaraes Perei...
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2017 08:55