TJBA - 0007077-29.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 29/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007077-29.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: ANA ARAUJO VENTURA QUEIROZ e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509) SENTENÇA 1.
ANA ARAÚJO VENTURA QUEIROZ e MARIA DE LOURDES NERY ANDRADE, ajuizaram ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a regularizar o pagamento de anuênio referente a 1%(um por cento), bem como do quinquênio equivalente a 8%(oito por cento) sobre o salário base, com respectivos reflexos, na forma instituída pela Lei Municipal de n.750/2007. Asseveram serem servidoras do ente público acionado no cargo de Agente de Saúde, passando a ser servidoras efetivas na forma da legislação federal e municipal, bem como foi averbado, administrativamente, tempo de serviço consolidando, respectivamente, as datas das admissões em 04 de abril de 2001 e 01 de julho de 1996.
Aludem fazer jus aos benefícios estabelecidos por meio da Lei Municipal n.750/2007, dentre eles o anuênio e quinquênio. Referem que o tempo de serviço e contribuição são fatores considerados no cálculo dos benefícios, contudo, o requerido não vem considerando tais fatores, entendendo terem direito crescimento horizontal e correspondente implementação das verbas pleiteadas com os respectivos reflexos salariais.
Juntaram documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela antecipada e ordenando a citação da parte ré (id. 14779967). Agravo retido interposto pela parte autora (id. 14780037). Contestação na qual o requerido suscitou as prefaciais de (a0 inépcia da inicial e (b) ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a que o anuênio vem sendo pago regularmente e que o quinquênio é direito apenas dos professores na forma da lei municipal (evento 14780164). Réplica em que as acionantes pleitearam a rejeição da preliminar e reiteraram a tese inicial quanto ao mérito (evento 14780384). A parte ré manifestou não possuir interesse na produção de novas provas (id. 30372458). Despacho ordenando a intimação do demandado para, querendo, se manifestar sobre o agravo retido (id. 208835178), tendo o mesmo colacionado novos documentos (evento 364384451). A parte acionante juntou novos documentos (id. 385852876). Despacho determinando a intimação do acionado para se pronunciar sobre os documentos lançados pela parte autora (id. 475854597). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, tendo em vista que a pretensão discutida nos autos é meramente de direito, como bem pontuaram as partes. Incontroverso nos autos que as autoras são servidoras efetivas do Município de Serrinha, admitidas nos termos da Lei Municipal n. 687/2006 em 24/09/2007 no cargo de Agente Comunitário de Saúde (eventos 14779867 - p.06 e 14779914 -p.04) tendo sido deferido pleito de averbação de tempo de serviço da primeira demandante no período de 04/07/2001 a 23/09/2007 (evento 14779867 -p.011/013) e da segunda promovente no período de 01/07/1996 a 23/09/2007 (doc. 14779914 -p.06/08), sendo ambas lotadas na Secretaria Municipal de Saúde. Desse modo, emerge como questão controvertida o direito ao recebimento ao anuênio e ao quinquênio, com respectivos reflexos, com esteio na Lei Municipal n. 750/2007, conforme requestado. Improcede a prefacial de inépcia da petição inicial, tendo em vista que, na forma das argumentações delineadas, se confunde com o mérito da demanda e, por evidente, com ele será analisada. Inacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do acionado ser o empregador das demandantes. Reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 05 de agosto de 2008, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05 de agosto de 2013, tudo conforme estabelecido no art. 1° do Decreto n.20.910/32. Passo à apreciação do mérito da ação: As autoras estão lotadas na Secretaria Municipal de Saúde estando, desse modo, sob a égide das disposições da Lei Municipal n.750/20073, a qual assim preconizou sobre a promoção horizontal: Da Promoção Horizontal Art. 9º.
A promoção do servidor dar-se-á por aperfeiçoamento ou tempo de serviço. § Único - O Servidor que se aperfeiçoar dentro da sua função, com curso de carga horária superior a 100 (cem) horas e inferior a 120 (cento e vinte) horas, com comprovação, obterá uma vantagem de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base.
Acima de 121 (cento e vinte e uma) horas, 10% (dez por cento), depois de cumprido o estágio probatório e que não esteja no efetivo exercício em órgão da administração Municipal, salvo quando afastado para o exercício de mandato eletivo. Art. 10.
Para cada nível serão atribuídos cinco padrões de vencimentos, que proporcionarão oportunidade para promoção por tempo de serviço. Percebe-se que a normativa não regulamentou o pagamento de anuênio e de quinquênio, tendo se limitado a promoção horizontal por aperfeiçoamento, o que não é o caso dos autos.
Lado outro, devidamente instadas, as pleiteantes não tiveram interesse na produção de novas provas, abrindo mão, desse modo, de evidenciar a legislação que ampara o pleito de quinquênio no importe de 8%(oito por cento) sobre o vencimento. Assim, aplica-se ao caso em apreço, de forma subsidiária, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, conforme preconiza o art.21 da referida Lei 750/2007: Art. 21.
Aplica-se aos servidores o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, bem como no que couber toda Legislação Municipal, Estadual e da Constituição Federal, cabendo ao Secretário de Administração baixar os atos necessários a sua fiel aplicação. Por sua vez o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (Lei Municipal n 690/2006)4 também não dispôs sobre o pagamento de quinquênio tendo estabelecido no seu artigo 80 as gratificações dos servidores e em seu art. 86 os requisitos para a concessão do anuênio, in verbis: Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei. [...] Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Pois bem. Destarte, inexiste legislação municipal que respalde o pagamento de quinquênio para servidores lotados na Secretaria de Saúde, ensejando, em obediência ao princípio da legalidade, a improcedência do pedido, uma vez que descabe pagamento de vantagem sem previsão em lei. No tocante ao pleito de anuênio os contracheques lançados no id. 385852876 demonstram que as acionante em março de 2010 perceberam o adicional por tempo de serviço no importe de 2%(dois por cento) e nos meses de junho a novembro de 2010 e de janeiro a maio de 2011 ocorreu pagamento de diferença do dito adicional, sendo que no mês de dezembro do referido ano o adicional foi pago em 10% (dez por cento) para a primeira autora e de 15%(quinze por cento) da segunda promovente (id.385852876), de modo que o cotejo com os períodos de tempo de serviço averbados não há diferença a ser reconhecida neste particular. Portanto, em resumo, não restou demonstrada a legislação que respalde o pleito de quinquênio, assim como que o adicional por tempo de serviço vem sendo pago regularmente.
De todo modo é necessário pontuar a impossibilidade de cumulação entre quinquênio e anuênio, conforme fundamentação a seguir. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIV estabelece a não cumulatividade de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal já decidiu contrariamente à cumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Destaco: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCEPÇÃO DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A percepção de adicionais de forma cumulativa ofende a Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 601451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01458) A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o "efetivo exercício no serviço público municipal", restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o "efeito cascata" e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a). Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEIS MUNICIPAIS.
FATO GERADOR ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05006575620148050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
NOMENCLATURA MUNICIPAL DIFERENCIADA.
PROVA DO PAGAMENTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008065220148050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Recurso Inominado - Servidor público - Paraguaçu Paulista - Pretensão de recebimento de adicionais anual e quinquenal - Impossibilidade - Vantagens que possuem o mesmo fundamento fático - Vedação constitucional (artigo 37, inciso XIV, da CF)- LC municipal 58/2005 que, ao instituir o quinquênio, absorveu o adicional anual - pagamento escorreito- recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021). Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão inexistência de legislação municipal que ampare o pedido e de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
16/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 434 do CPC, intime-se o demandado para pronunciamento acerca dos documentos acostados aos autos pela parte autora, no prazo de quinze dias.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024 -
14/07/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 26/02/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 26/02/2025 23:59.
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09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0007077-29.2013.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Interessado: Ana Araujo Ventura Queiroz Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Interessado: Maria De Lourdes Nery Andrade Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Reu: Municipio De Serrinha Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:BA25509) Intimação: Considerando o disposto no artigo 434 do CPC, intime-se o demandado para pronunciamento acerca dos documentos acostados aos autos pela parte autora, no prazo de quinze dias.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito Ato normativo conjunto nº 35/2024 -
11/12/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
28/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 10:08
Expedição de intimação.
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19/12/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2019 15:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 15:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2019 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 09:26
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2019.
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29/05/2019 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 20:35
Expedição de intimação.
-
27/05/2019 20:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 09:19
REMESSA
-
02/05/2017 10:05
PETIÇÃO
-
02/05/2017 09:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/05/2017 09:33
RECEBIMENTO
-
24/04/2017 10:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/04/2017 14:11
REMESSA
-
11/04/2017 12:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/03/2017 10:45
REMESSA
-
08/07/2016 09:07
REMESSA
-
01/10/2015 10:21
CONCLUSÃO
-
01/10/2015 10:20
DOCUMENTO
-
11/11/2014 17:32
REMESSA
-
11/11/2014 17:31
PETIÇÃO
-
11/11/2014 17:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 17:12
RECEBIMENTO
-
21/10/2014 12:16
MANDADO
-
02/10/2014 17:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2014 16:51
PETIÇÃO
-
02/10/2014 16:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2014 10:09
REMESSA
-
16/09/2014 08:37
REMESSA
-
18/08/2014 11:23
PETIÇÃO
-
14/08/2014 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/01/2014 15:35
REMESSA
-
13/11/2013 11:33
REMESSA
-
12/11/2013 11:39
PETIÇÃO
-
23/10/2013 11:04
MANDADO
-
18/10/2013 14:34
REMESSA
-
18/10/2013 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2013 15:15
REMESSA
-
15/08/2013 10:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/08/2013 09:31
REMESSA
-
06/08/2013 12:48
REMESSA
-
05/08/2013 14:04
REMESSA
-
05/08/2013 13:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2013
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2018 19:20