TJBA - 8070352-23.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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18/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8070352-23.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: REQUERENTE: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS Parte Passiva: REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA, RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, JOSE DA SILVA SOUSA, MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas do agendamento realizado pelo perito em ID 515434475. Salvador/BA - 16 de setembro de 2025.
MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário -
16/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 06:40
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:40
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:40
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:52
Juntada de intimação
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30/07/2025 18:32
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:32
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:32
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070352-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como SILAS WAGNER FARIAS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006) REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA e outros (3) Advogado(s): JURACY ALVES CORDEIRO JUNIOR (OAB:BA35539), MILTON EVANGELISTA GOES NETO (OAB:BA58682), MARCELO LESSA PINTO PITTA (OAB:BA24425) DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo perito nomeado AILTON EVANGELISTA LOPES JUNIOR, Engenheiro Civil, registrado no CREA/BA sob o nº 3000092430, comunicando a aceitação do encargo pericial e requerendo a majoração dos honorários periciais em 3 (três) vezes, a intimação das partes e assistentes técnicos para indicação de endereços eletrônicos e o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Defiro integralmente os pedidos formulados pelo perito judicial.
A majoração dos honorários periciais encontra amparo no artigo 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que permite ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada.
Considerando a complexidade da matéria objeto da perícia, o grau de especialização técnica exigida, os custos adicionais informados pelo perito relacionados à análise documental, coleta de dados, tributações, emissão de Nota Fiscal e ART, bem como a necessidade de zelo e esmero na realização dos trabalhos periciais, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), correspondente a 3 (três) vezes o valor básico de R$ 400,00 previsto na tabela da Resolução nº 17/2019 do TJBA para a área de Engenharia, com fundamento no artigo 5º, §1º da referida resolução.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados nos termos do artigo 219 do CPC.
Determino a intimação das partes e seus respectivos assistentes técnicos, se houver, para que indiquem seus endereços eletrônicos e contatos telefônicos, nos termos dos artigos 474 e 466, §2º, ambos do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, que deverão apresentar seus quesitos no mesmo prazo, nos termos do artigo 465 do CPC.
Fica desde já determinado que o perito judicial deverá considerar os quesitos formulados pelas partes e por seus assistentes técnicos, caso nomeados.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a emissão da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/BA e apresente o cronograma detalhado dos trabalhos periciais a serem realizados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 17 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
08/07/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 07:48
Expedição de intimação.
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08/07/2025 07:48
Expedição de decisão.
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02/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:12
Juntada de intimação
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02/04/2025 13:24
Juntada de intimação
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02/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8070352-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Silas Wagner Farias Santos Registrado(a) Civilmente Como Silas Wagner Farias Santos Advogado: Ana Maria De Sousa Leite (OAB:BA71006) Requerido: Condomínio Edificio Saga Advogado: Juracy Alves Cordeiro Junior (OAB:BA35539) Requerido: Rane Administracao De Condominios Ltda - Me Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:BA24425) Requerido: Jose Da Silva Sousa Requerido: Maria Helena Evangelista Da Silva Reis Advogado: Milton Evangelista Goes Neto (OAB:BA58682) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070352-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como SILAS WAGNER FARIAS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006) REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA e outros (3) Advogado(s): JURACY ALVES CORDEIRO JUNIOR (OAB:BA35539), MILTON EVANGELISTA GOES NETO (OAB:BA58682) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência, movida por Silas Wagner Farias Santos em face do Condomínio Edifício Saga e outros.
Inicialmente, cumpre analisar a situação da perícia técnica determinada.
Conforme consta nos autos, o perito anteriormente nomeado, Sr.
Antônio Cláudio Salles de Anunciação, declinou do encargo por motivos pessoais (ID 481124382).
Diante disso, nomeio como novo perito o Sr.
AILTON EVANGELISTA LOPES JUNIOR, engenheiro com especialidade em avaliação e perícias, cujos dados constam no sistema de perícias do TJBA.
Considerando a complexidade do caso, que envolve a análise de unidades e áreas comuns do edifício, bem como a necessidade de verificação detalhada das infiltrações e seus danos, com fundamento no art. 2º, §3º da Resolução nº 232/2016 do CNJ c/c art. 5º, §1º da Resolução nº 17/2019 do TJBA, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor fixado.
Em caso positivo, deverá apresentar cronograma de trabalho.
Quanto ao cumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o Condomínio réu, em suas manifestações (IDs 445323148 e 484568493), não comprovou a realização dos reparos determinados na decisão liminar (ID 395276956), limitando-se a alegar falta de recursos e discordância dos condôminos.
Tais justificativas não são suficientes para afastar a obrigação imposta judicialmente.
A alegação de falta de recursos não exime o condomínio de cumprir a ordem judicial, podendo, se necessário, convocar assembleia para deliberar sobre a forma de arrecadação dos valores necessários para os reparos.
Desta forma, considerando o reiterado descumprimento da ordem judicial, com fundamento no art. 537, §1º, I do CPC, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se o Condomínio réu para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da tutela de urgência, sob pena de incorrer na multa ora fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
Advirta-se o representante legal do Condomínio réu que o descumprimento injustificado de ordem judicial pode configurar, em tese, o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
Por fim, tendo em vista a controvérsia acerca dos danos e sua extensão, postergo a análise dos demais pedidos para após a realização da perícia técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário.
Salvador - BA, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8070352-23.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Silas Wagner Farias Santos Registrado(a) Civilmente Como Silas Wagner Farias Santos Advogado: Ana Maria De Sousa Leite (OAB:BA71006) Requerido: Condomínio Edificio Saga Advogado: Juracy Alves Cordeiro Junior (OAB:BA35539) Requerido: Rane Administracao De Condominios Ltda - Me Requerido: Jose Da Silva Sousa Requerido: Maria Helena Evangelista Da Silva Reis Advogado: Milton Evangelista Goes Neto (OAB:BA58682) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070352-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SILAS WAGNER FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como SILAS WAGNER FARIAS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006) REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA e outros (3) Advogado(s): JURACY ALVES CORDEIRO JUNIOR (OAB:BA35539), MILTON EVANGELISTA GOES NETO (OAB:BA58682) DECISÃO Chamo o feito à ordem para melhor análise das questões pendentes.
DAS PROVAS REQUERIDAS E DO ÔNUS DA PROVA PERICIAL Observo que após a decisão de saneamento de ID 436624743, que determinou a especificação de provas, o Condomínio réu requereu expressamente a produção de prova pericial técnica (ID 440423280), enquanto o autor postulou apenas o depoimento pessoal do réu (ID 441035816).
O art. 95 do CPC é expresso ao dispor que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
No caso em tela, a prova pericial foi requerida unicamente pelo Condomínio réu, que inclusive é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 436624743).
Assim, aplica-se o disposto no §3º do art. 95 do CPC: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Quanto à aparente contradição apontada pelo expert em relação à decisão de ID 458610656 - que tanto questiona se ele "está de acordo com os honorários fixados pela tabela" quanto solicita "apresentar proposta de honorários" - necessário esclarecer: Não há contradição na decisão anterior.
A Resolução nº 17/2019 do TJBA estabelece um sistema bifásico para fixação dos honorários em casos de gratuidade judiciária: Primeiro, deve-se verificar se o perito aceita realizar o trabalho pelo valor base da tabela (R$ 400,00 para engenharia - Anexo I); Caso entenda insuficiente o valor base, deve apresentar fundamentação técnica demonstrando a necessidade de majoração, observados os critérios do art. 5º da Resolução: complexidade da matéria, grau de zelo e especialização exigidos, tempo e lugar para prestação do serviço, e peculiaridades regionais.
Portanto, quando a decisão anterior solicitou tanto a concordância com a tabela quanto eventual proposta de honorários, estava justamente oportunizando ao perito essa análise bifásica: primeiro, manifestar se aceitaria o valor base e, em caso negativo, fundamentar tecnicamente a necessidade de majoração dentro dos limites da Resolução (até 3 vezes o valor base).
No caso em tela, o valor de 04 salários mínimos (R$ 5.648,00) sugerido pelo perito mostra-se excessivo, pois ultrapassa em mais de 14 vezes o valor base previsto na tabela (R$ 400,00), e em mais de 4 vezes mesmo o valor máximo permitido com a triplicação (R$ 1.200,00).
Embora o perito tenha fundamentado seu pedido na complexidade do trabalho, por envolver inspeção em três unidades privativas e área comum de edifício antigo, não se justifica tamanha majoração em relação aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 17/2019 do TJBA.
Assim, considerando a complexidade do caso e os critérios do art. 5º da Resolução, fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que corresponde ao triplo do valor base, máximo permitido pela norma para casos de maior complexidade.
DA LIMINAR Quanto à liminar deferida, observo que persiste o descumprimento parcial da ordem judicial.
Embora as infiltrações tenham cessado, conforme informado pelo autor, ainda não foram realizados os reparos determinados no imóvel.
Ressalto que a multa diária foi majorada para R$ 1.000,00 (mil reais) conforme decisão anterior.
Intime-se o Condomínio réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização dos reparos determinados na decisão liminar ou apresente justificativa para o descumprimento, sob pena de majoração da multa e demais medidas cabíveis para efetivação da tutela.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita realizar o trabalho pelo valor ora fixado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em caso positivo, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Somente após a concordância do expert e comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício, caso necessário.
Salvador - BA, 11 de dezembro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
18/12/2024 10:31
Juntada de intimação
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11/12/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 00:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:34
Juntada de informação
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17/08/2024 08:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/06/2024 05:06
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 26/06/2024 23:59.
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02/06/2024 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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02/06/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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29/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 30/04/2024 23:59.
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22/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 20:04
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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18/05/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 21:18
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 23:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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08/02/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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01/02/2024 16:18
Outras Decisões
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29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:24
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:24
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:43
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:43
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:43
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:43
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 21/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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12/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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06/11/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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06/11/2023 17:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/11/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/11/2023 17:36
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 10:14
Recebidos os autos.
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09/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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05/10/2023 12:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/11/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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18/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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16/08/2023 15:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 15/08/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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16/08/2023 15:15
Recebidos os autos.
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16/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:32
Juntada de Informações
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06/08/2023 22:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:10
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:44
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:55
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 21:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:15
Decorrido prazo de SILAS WAGNER FARIAS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:30
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO EDIFICIO SAGA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA EVANGELISTA DA SILVA REIS em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 08:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:47
Decorrido prazo de RANE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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10/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/06/2023 01:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 22:20
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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21/06/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 13:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2023 08:30 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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19/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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